REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ACUMULADO. LEGALIDADE.
1. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015).
2. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor (REsp 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado a que se refere o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte e planos de assistência médica e odontológica por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte e planos de assistência médica e odontológica por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE.
Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
ADMINISTRATIVO. ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Consoante a jurisprudência que emana do STJ, a ANTT possui regramento específico para o processo administrativo simplificado: Resolução ANTT n. 442/2004. Tal resolução foi editada com base nas atribuições conferidas à ANTT pelas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001, possuindo presunção de legalidade. Portanto, trata-se de procedimento administrativo específico (simplificado), com autorização da Lei n. 10.233/2001, não existindo razão para justificar sua não observância.
2. Assim, com ressalva do meu entendimento, passo a adotar o entendimento do STJ, no sentido da validade do processo administrativo simplificado.
3. Tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram analisadas na sentença, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio dos planos de assistência médica e convênios com farmácias por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. NECESSIDADE COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. . Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a cimento e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada pela sentença refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006. Tal diploma legal instituiu oregimetributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente dareceita bruta por ele auferida no mês".3. Havendo pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, competia ao apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado ou complementar as contribuições, o que não ocorreu.4. Apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E SEGUROS. INCLUSÃO.
1. A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
2. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte, dos planos de assistência médica e odontológica e seguros pessoais por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece de parte do apelo que inova, formulando pedido que não foi objeto da petição inicial nem exame na sentença.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada.
4. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar a omissão existente no julgado, em relação aos recolhimentos das contribuições vertidas pelo Plano Simplificado, os quais contemplam alíquotas reduzidas de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco por cento), não sendo possível o cômputo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.1. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal;2. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021);3. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.4. Apelação e remessa necessária improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Ao realizar o recolhimento simplificado, nos moldes do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91, o segurado opta pela exclusão do direito de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo cabível a complementação das contribuições e o pagamento dos juros moratórios, caso pretenda obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EDIÇÃO DA LEI N.º 12.865/13 NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA.- Reconhecimento da carência superveniente da ação, com a extinção do feito, sem análise do mérito, diante do desaparecimento do interesse à tutela jurisdicional de mérito.- A pretensão da parte autora, inicialmente contestada pela ré nos presentes autos, foi posteriormente atendida em decorrência da conduta extraprocessual da União, com a edição da Lei n.º 12.865/13, revogando as obrigações anteriormente previstas no art. 36 da Lei n.º 4.780/65. Assim, não se pode afastar a responsabilidade da ré pelos ônus advindos do ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.- Apelação da União a que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SISTEMA SAC - DIMINUIÇÃO DA RENDA - REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do mutuário.
5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
7. Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ser declarada nula, com fundamento do Código de Defesa do Consumidor, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
8. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
9. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.
10. A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Os períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 somente podem ser aproveitados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento das respectivas contribuições, devendo o INSS emitir a necessária guia de recolhimento.
3. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada.
4. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, devendo o INSS emitir as respectivas guias.
5. O tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado apenas após o recolhimento das contribuições devidas, porquanto condição sine qua non ao seu cômputo, pelo que, não realizado o pagamento à época da DER, inviável a concessão do benefício desde aquela data.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. FILHA. FUNSA. DEPENDÊNCIA NÃO-COMPROVADA. ESTADO CIVIL CASADA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESARIAL. REINCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE AMPARO LEGAL. LEI 6.880/80.
A parte autora não preenche os requisitos legais indispensáveis à reinclusão noplano de saúde da Aeronáutica (FUNSA), quais sejam, a condição de filha solteira e a não-percepção de remuneração ou proventos de aposentadoria, na medida em que é casada e recebe, para além da pensão militar, benefício de aposentadoria oriundo do RGPS, além da informação constante dos autos de que é sócia em empresa, circunstâncias que inviabilizam sua tese de dependência econômica do instituidor, de modo que a desvinculação do r. plano de saúde encontra amparo legal no artigo 50, §§ 2°, 3° e 4°, da Lei 6.880/80.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REINCLUSAO NO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de remessa necessária e apelações da União e da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra sentença e embargos de declaração que julgou procedentes os pedidos formulados por mãe de servidor público federal aposentado para condenar a União a conceder a pensão por morte na condição de dependente de servidor falecido, bem como para determinar que a União e a Notre Dame providenciem o restabelecimento de seu plano de saúde. Condenadas as rés aos ônus de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, na proporção de 2/3 (dois terços) devidos pela União Federal, e 1/3 (um terço) devido pela corré Notre Dame..2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O óbito do servidor ocorreu em 11.11.2018, de modo que, nos termos do art. 217, V, da Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015, são beneficiários das pensões “a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor”. O único requisito legal exigido é a comprovação da dependência econômica com o instituidor da pensão, a fim de fazer jus à pensão por morte estatutária.3. No caso concreto, o conjunto probatório coligido comprova a existência de dependência econômica por parte mãe em relação ao servidor público aposentado a ensejar o direito a percepção de pensão civil por morte, pois a autora demonstrou a existência de dependência econômica em relação ao seu filho.4. A autora é pessoa de idade avançada, tendo como renda apenas o benefício previdenciário recebido pelo INSS, em valor pouco superior ao salário mínimo.5. Outrossim, a autora figurou como dependente designada do servidor falecido, Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Andrade, nos assentamentos junto ao TRT; figurou como dependente, para fins de Imposto de Renda, conforme informe de rendimentos do exercício 2018 (ano calendário 2017); figurou como dependente do servidor junto ao Círculo Militar de São Paulo, conforme boleto e cartão magnético emitido pelo clube.6. O servidor custeava a moradia, plano de saúde, consultas medicas, exames medico, fisioterapia e os medicamentos de sua genitora.7. O termo inicial da pensão é a data do óbito, nos termos do artigo 219 da Lei n. 8.112/90, em sua redação original.8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.10. Uma vez configurada a condição da autora de pensionista de servidor público falecido por ter comprovado a situação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, de rigor a reinclusão da autora noplano de saúde contratado pela União, na condição de pensionista, nos termos do Contrato celebrado entre a seguradora e o TRT-2.11. O atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetro que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação.12. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).13. Não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não se tratar de causa de valor inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo.14. Considerado que, em relação à condenação da Notre Dame, não há como mensurar o proveito econômico obtido pela autora, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos trermos do art. 85, §4º, III, do CPC.15. Tratando-se de reinclusão no plano de saúde por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao valor mensal do plano de saúde multiplicado por 12, nos termos do §2º do artigo 292 do CPC.16. Em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, considerando como base de cálculo, para a União, o valor do proveito econômico obtido e, em relação à Notre Dame, sobre o valor do plano de saúde multiplicado por 12.17. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).18. Remessa Oficial e Apelações parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO PENSIONISTA.
Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ.