Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da especialidade por ppp e prova pericial'.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007247-78.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. . APRESENTAÇÃO DE PPP. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE; - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O período controverso é o exercido entre 07/06/1976 e 05/03/1997. - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 47/49), laudo pericial individual, produzido unilateralmente e assinado por engenheiro do trabalho não contratado pela empresa de origem (Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP), além de laudo de sentença trabalhista, que indica insalubridade em periodo de 1998 a 2003, ou seja, posteriormente ao requerido. - Os PPP juntados não indicam a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. O laudo individual não produzido unilatermente pelo autor não se insere no rol de documentos previstos legalmente para a comprovação da especialidade de labor. O laudo produzido na sentença trabalhista expões a periculosidade, porém não se refere ao período controverso nestes autos. - Neste contexto, não demonstrado o trabalho sujeito a agentes nocivos à saúde, é de rigor o não reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. - Apelação improvida.

TRF3

PROCESSO: 5000768-27.2019.4.03.6183

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP RETIFICADO. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Até o advento da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades, no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Após, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. (Precedente: STJ, REsp nº. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07.03.2013).- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.– Laudo pericial trabalhista confeccionado por perito regularmente constituído, retificando informações às contidas no PPP anteriormente emitido, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos comuns aos especiais convertidos, a parte totaliza mais de 25 anos de atividades exclusivamente especiais, fazendo jus à aposentadoria especial.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), em favor do autor.- Apelação da parte autora provida

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF1

PROCESSO: 1015181-25.2020.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS E OPERADOR DE CALDEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS.UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não trancorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento daação.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. Com relação às atividades desempenhadas pelo autor como Servente de Obras e Operador de Ccaldeiras, no período de 16/11/1994 a 27/10/2000, a prova pericial realizada nos autos por similaridade (nas empresas Sperafico da Amazônia Ltda e PlaengeEmpreendimentos Ltda) apontou, com relação à primeira atividade, a exposição a fatores de risco como acidentes em altura e a agentes químicos, decorrentes do contato direto com cimento (Àlcalis Caústicos); e, quanto à segunda atividade, a exposição aoagente nocivo ruído de 95 dB e ao calor de 28,2ºC.7. A jurisprudência do e. STJ tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que o seguradotrabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).8. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. Cconforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, o parâmetro a serconsiderado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.10. O e. STJ já decidiu pelo reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil pela exposição ao cimento. Nesse sentido: REsp n. 354737/ RS, Relatora MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).11. No que tange ao período de 01/06/2001 a 12/07/2013, o autor exerceu a atividade de Operador de Caldeiras na empresa Amaggi Exportação e Importação e o PPP emitido pela ex-empregadora (fls. 153/154 - autos digitais) apontou a exposição ao agentenocivo calor de 26,8º C. Sendo a atividade de Operador de Caldeira de natureza pesada, tem-se que o limite de exposição é de até 25ºC (TRF-1 - EDAC n. 0019646220164013505, Relator Juíza Federal Renata Mesquita ribeiro Quadros, 1ª Câmara RegionalPrevidenciária da Bahia, PJe de 06/12/2019).12. Quanto ao período de 01/08/2013 a 24/11/2016, o autor trabalhou como Operador de Caldeiras na empresa Grupal Agroindustrial S/A e o PPP elaborado pela ex-empregadora (fl. 91 - autos digitais) informou a sua submissão ao agente nocivo ruído de 86,1dB, acima dos limites de tolerância.13. Em relação ao período de 17/03/2017 a 12/11/2019, o autor exerceu a função de Operador de Caldeiras na empresa Root Brasil Agro Negócios Ltda e o PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 157/158 - autos físicos) descreveu a exposição ao agente ruídode 80,2 dB e ao calor de intensidade de 21,9º C. Os indicadores constantes do PPP, no caso, estão dentro dos limites legais, o que afasta a especialidade do labor no período em questão.14. Considerando o tempo de atividade especial do autor nos períodos de de 16/11/1994 a 27/10/2000, de 01/06/2001 a 12/07/2013 e de 01/08/2013 a 24/11/2016, com a correspondente conversão em tempo comum, e os demais períodos de atividade comum járeconhecidos na via administrativa, é de se lhe reconhecer o tempo total de 41 (quarenta e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aDER(22/08/2019).15. Tendo o autor nascido em 26/01/1958, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 61 (sessenta e um) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, mais de 96 (noventa e seis) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.16. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.17. Honorários de advogado mantidos conforme fixados na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, mas devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após o decisum.18. Não houve condenação do INSS em custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal no particular.19. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 13 e 17).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001453-32.2010.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETO AROMÁTICO. FONTE CUSTEIO. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - Como o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Para comprovar os fatos o autor colacionou aos autos: período de 06/03/1997 a 19/08/2005 - empresa: MARCHESAN-IMPLS.MAQS.AGRICOLAS TATU S/A - função: prep. torno CN - sujeição aos agentes nocivos emulsão refrigerante e ruído na intensidade de 86 dB (fls. 21/23); período de 23/01/2007 a 21/08/2009 (data da emissão do PPP) - empresa: MARCHESAN-IMPLS.MAQS.AGRICOLAS TATU S/A - função: op. Torno CN I - sujeição aos agentes nocivos emulsão refrigerante e ruído na intensidade de 86 dB (fl. 24). Quanto aos intervalos controversos, de 06/03/1997 a 19/08/2005 e de 23/01/2007 a 21/08/2009 (data da emissão do PPP), verifica-se ruído superior aos limites legalmente estabelecidos somente a partir de 19/11/2003. Todavia, o recorrido ficou sujeito a agente químico (para o período inteiro): emulsão refrigerante (hidrocarboneto aromático), durante as ocupações profissionais de operador de torno, fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Reconhecida como especial a atividade exercida no período de 1º/01/2004 a 19/08/2005 e de 23/01/2007 a 21/08/2009. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1004193-08.2021.4.01.3503

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP’S COM INFORMAÇOES QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃODA PARTE DESPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. Consignado pelo juizo a quo o PPP constante no doc. de id. 369036672 não é apto a fazer prova do tempo de labor especial reclamado pelo autor, porquanto para além de não demonstrar o fator de risco a que o segurado esteve exposto, não faz qualquermenção à técnica utilizada e na maior parte dos períodos nele consignados, diz, textualmente, o seguinte: "Nesse período, não foi detectado exposição a riscos nessa função (PPRA 2008)".5. Em caso de eventual dúvida sobre a exposição a algum agente nocivo, consoante a leitura da profissiografia no item 14.2 do referido PPP, se o recorrente discordasse das conclusões daquele expediente probatório ou mesmo quisesse completar algumalacuna declaratória, deveria ter se usado da prova pericial.6. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se, pelo documento de id. 369036689, que, na fase de especificações de provas, aquele informou que não havia qualquer prova a mais a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito.7. Diante desse cenário, não merece censura a r. sentença recorrida.8. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000010-10.2015.4.03.6144

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .  APELAÇÃO CÍVEL.  ATIVIDADE ESPECIAL.  AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.   - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.  Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - No caso dos autos, para os períodos entre 01/08/1979 a 02/07/1995 consta exposição a ruído em intensidade de 86 dB. O INSS alega que para tais períodos não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. - Há, contudo, indicação de responsável técnico para todo o período constante do PPP. O fato de o PPP ter sido emitido apenas em 2008 não retira sua validade, conforme acima fundamentado. - Para o período de 06/03/1997 a 21/07/2000 o INSS alega que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação. Nesse ponto, a autarquia tem razão, já que consta do PPP exposição a ruído em intensidade de 86 dB, mas a sentença não reconheceu a especialidade desse período, justamente por tal razão. - Para o período de 01/10/2001 a 24/10/2008, consta exposição a ruído em intensidade de 92 dB). O INSS alega que o PPP indica utilização de EPI eficaz, mas conforme acima fundamentado, a utilização do EPI não afasta a configuração da especialidade. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031459-49.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PPP. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - No caso dos autos, a sentença reconheceu 28 de março de 1973 a 17 de maio de 1983 como período de atividade rural e o INSS alega que não existe em relação a ele nem início de prova material nem prova testemunhal suficientes. - Para provar a atividade rural, o autor trouxe certidão de que seu pai estava inscrito como produtor rural em 30/04/1974, cópias de processo judicial em que foi concedida aposentadoria por idade rural a sua mãe, certidão de nascimento do autor, onde consta que seu pai era lavrador, certidão de casamento do autor, datada de 28/04/1984, onde consta que sua profissão era de industriário e sua CTPS, cuja primeira anotação é de 18/05/1983, em empresa de transportes. - Pode servir como início de prova material, conforme acima fundamentado, a certidão de inscrição do pai do autor como produtor rural e a qualificação do pai do autor como "lavrador" na certidão de nascimento do autor. - Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. A primeira relata que era vizinho da propriedade onde vivia o autor e que sabe que o trabalhador trabalhou por dez anos com os pais em culturas de arroz, café e milho. A segunda testemunha relata que o autor vivia no sítio do pai do depoente, onde havia cultura de café e arroz e também relata que o autor trabalhava junto com os pais. - Desse modo, está provada a atividade rural no período reconhecido pela sentença, cujo termo final corresponde justamente ao dia anterior ao primeiro vínculo como trabalhador urbano do autor anotado em CTPS. - O INSS tem razão em sua alegação de que esse período não pode servir para efeitos de carência nem para contagem de tempo em Regime Próprio de Previdência Social, o que, entretanto, não modifica a conclusão da sentença pela concessão do benefício, não havendo, portanto, qualquer erro ou omissão da sentença nesse ponto. - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997, sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250 volts no período de 02/02/1987 a 03/03/1994, de modo que está correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001221-25.2011.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/01/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Prejudicado o argumento da parte autora no sentido de que os autos devem retornar ao Juízo de origem para produção de prova pericial, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. V - No caso dos autos, também restou comprovado o contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial independentemente de sua concentração. O hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa, é, portanto, documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas diferenças até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. X - Agravo retido do autor prejudicado. Remessa oficial e apelações do autor e do réu parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001588-13.2017.4.04.7113

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5005741-20.2024.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHOADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 04/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002491-98.2014.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DE PERÍODOS COMUNS EM PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 87,3 a 89,4 dB no período de 25/03/1998 a 12/08/2013 (PPP, fl. 73), de modo que está correta a sentença ao reconhecer a especialidade no período de 19/11/2003 a 31/03/2010. - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. - Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001295-96.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. DIVERGENCIAS ENTRE OS DOCUMENTOS DA EMPREGADORA - PPRA, PPP E LAUDOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PROVA PERICIAL - AVERIGUAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREJUDICADOS OS APELOS, NO MÉRITO. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 4. Havendo divergências entre os documentos emitidos pela empregadora, entendo que os autos merecem retornar à origem a fim de que seja realizada a perícia para apuração da especialidade do labor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011258-72.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250 V em todo o período de 23/03/1988 a 06/10/2013 (data de elaboração do PPP), conforme PPP de fl. 23. - Dessa forma, a especialidade de todo esse período deve ser reconhecida, em um total de 25 anos, 6 meses e 14 dias. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.

TRF3

PROCESSO: 5016435-36.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 17/09/2024

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIOPROVA PERICIAL PPPEMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”7. No caso concreto, a parte agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas, justificando a realização da perícia judicial.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3

PROCESSO: 5016064-72.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 23/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012177-59.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CONTEMPROANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - No período de 01/06/1985 a 23/08/2011, consta que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 01/06/1985 a 05/03/1997, mas não do período de 06/03/1997 a 23/08/2011. - No caso dos autos, o autor não cumpria, quando da citação, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja em sua modalidade proporcional ou integral. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3

PROCESSO: 5016804-30.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 23/08/2024

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIOPROVA PERICIAL PPPEMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”7. No caso concreto, a agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas ou se recusaram a fornecer o PPP, justificando a realização da perícia judicial.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.