PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RUÍDO. METODOLOGIA INADEQUADA. LTCAT EXTEMPORÂNEO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. IRRELEVÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LTCAT. PPP. TEMPOSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Controvertido na demanda o trabalho rural de 01/01/1977 a 01/01/1985.9 - Foi juntado aos autos, dentre outros documentos, o certificado de alistamento militar do autor, no ano de 1982, no qual consta sua profissão como lavrador (ID 48153079 - Pág. 19). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.10 - Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 01/01/1977 a 01/01/1985.11 - A sentença reconheceu a especialidade dos intervalos de 21/08/1985 a 15/06/1988, 17/09/1990 a 18/02/1991 e 01/07/1991 a 18/01/1995, em razão da exposição a ruído acima do patamar de tolerância, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs de ID 48153079 - Pág. 22 ao ID 48153080 - Pág. 2, que contam com chancela técnica.12 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.14 - Pretende-se que comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observa-se que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar.15 - Assim, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a conversão pretendida.16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 21/08/1985 a 15/06/1988, 17/09/1990 a 18/02/1991 e 01/07/1991 a 18/01/1995, da forma estabelecida na sentença.17 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que a parte autora alcançou 40 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (02/09/2016 – ID 48153080 - Pág. 26), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. REGISTROS AMBIENTAIS QUE COMPREENDEM PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL CORRELATO AO PERÍODO COM REGISTROS AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora tenha constado da decisão agravada a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1998 e 16/12/1999 a 17/11/2003 em razão da sujeição a ruído superior a 85 dB, verifica-se dos formulários DSS-8030 de ID 46256725 - Pág. 86/87 e do LTCAT de ID 46256725 - Pág. 88/89, que o autor estava exposto a ruído de 92 dB, sendo devida a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos.
2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, afim de comprovar a atividade especial.
3. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do C. Supremo Tribunal Federal, que, nas ADIs n. 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
4. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS AO PPP. BAIXA EM DILIGÊNCIAS PARA APRESENTAÇÃO DE LTCAT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, afim de comprovar a atividadeespecial.
2. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do C. Supremo Tribunal Federal, que, nas ADIs n. 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
3. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, afim de comprovar a atividade especial.
3. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do C. Supremo Tribunal Federal, que, nas ADIs n. 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
4. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS POEIRA DE SÍLICA E MONÓXIDO DE CARBONO POR MAIS DE 15 ANOS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PPPEDOLTCAT NA FASE DE DEFESA. ALEGAÇÕESPRECLUSAS NA FASE RECURSAL. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal é de difícil delimitação, tendo em vista que o réu traz argumentos genéricos sobre matérias que não foram objeto de fundamentação na sentença recorrida.4. O que se pode extrair da apelação, como controvérsia relacionada ao que se discutiu nos autos deste processo, são as seguintes alegações: a) a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.18 do Regulamento daPrevidência Social, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente; b) não se estabeleceu o percentual dequartzo, tampouco o limite de tolerância para a sílica cristalina, razão pela qual é impossível saber se houve exposição acima dos limites toleráveis; c) houve uso de EPI eficaz.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao alegado enquadramento profissional, este não foi objeto da decisão vergastada, tendo em vista que o primeiro período reconhecido data do ano de 2004 e se refere a exposição a agente insalubre declarada em PPP, não se tratando, pois, demeroenquadramento por categoria profissional.7. Em relação à alegada ausência de percentual de quartzo, limite de tolerância para sílica cristalina e uso de EPI eficaz, tais argumentos não foram apontados na contestação constante no doc. de id. 410601200, pelo que as alegações em sede recursalestão claramente preclusas.8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).9. Conquanto se tenha clara a preclusão, observa-se que o PPP anexado às fls. 89/94 do doc. de id. 410601190 revela que o autor trabalhou, de fato, como mineiro de subsolo na frente de produção por mais de 15 anos, sujeito a agentes químicos (MonóxidoeDióxido de Carbono e sílica) e físicos (ruído e calor) de forma habitual e permanente.10. As informações contidas no PPP foram ratificadas pelo LTCAT anexado às aos autos, documentos estes que não foram impugnados em sequer uma linha. na contestação apresentada pelo réu, ora recorrente.11. Quanto aos agentes químicos (monóxido de carbono e poeira de sílica), a Jurisprudência deste Tribunal reconhece a especialidade da exposição e aplicada a análise meramente qualitativa, uma vez que tais agentes químicos foram elencados na NormaRegulamentadora nº 15 como nocivos (TRF-1 - AC: 00043967320114013814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/10/2019).12. Especificamente em relação à poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteçãoindividual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos". (AC1014766-85.2019.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).13. A plena eficácia do EPI fornecido não foi comprovada. Ao contrário, PPP anexado às fls. 89/94 do doc. de id. 410601190, o campo relacionado à eficácia do EPI em relação ao agente nocivo "poeira de sílica" sequer foi preenchido. Nesse sentido, " Emcaso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no casoconcreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).14. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAVRADOR. PPP. LTCAT. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, em relação aos períodos compreendidos entre 21/01/1989 a 13/02/1989 laborado na empresa Branco Peres Citrus S/A e 02/05/2001 a 16/04/2002, laborado na empresa Mecatorno Ltda, ambos no cargo de torneiro mecânico, restou comprovado o vínculo empregatício através da CTPS ID. 144650070, pág. 11 e ID. 144650070, pág. 19, respectivamente, e a exposição do segurado aos agentes nocivos químicos no exercício da atividade profissional conforme laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho nestes autos – ID. Id. 144650093, pelo qual se verificou a exposição aos agentes químicos óleo mineral, graxa e óleo lubrificante na usinagem das peças de metal e compósitos, atividade realizada de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Referida atividade é classificada como especial, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
6. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
7. Quanto ao trabalho rural, em regra, não é considerado atividade especial, eis que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997.
8. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
9. No caso específico dos autos, em relação ao período de 01/11/82 a 14/07/84, o autor juntou PPP 144650070, pág. 33-34, e LTCAT Id. 144650070, pág. 35-38, corroborados pela perícia técnica realizada por determinação do juízo, que, a exceção da radiação solar, não identificaram a exposição do autor a agentes químicos, biológicos ou físicos.
10. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 21/01/1989 a 13/02/1989 e 02/05/2001 a 16/04/2002, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da categoria profissional equiparada de torneiro mecânico e sua exposição ao agente nocivo químico óleos minerais (hidrocarbonetos).
11. Os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
14. Recursos de apelação desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO. PPPMENCIONATÉCNICA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 TNU. LTCAT DESNECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão relativa à ausência do LTCAT para o enquadramento como tempo especial do período trabalhado pelo autor de 10/09/1990 a08/03/2010 por exposição ao agente ruído.3. Disse a autarquia que o PPP da empresa Tapon Corona Metal - Plástico Ltda. não serviria para comprovação do labor especial (períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010), dada a ausência de apresentação do laudo técnico (LTCAT)para aferição da metodologia empregada.4. No que tange a questão relativa à necessidade de apresentação de laudo técnico foi efetivamente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. No acórdão embargado constou: " Relativamente àaferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174):a)a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve seradmitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.5. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê doacórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado emqualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.6. Embargos de declaração INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPPNÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA EM TODAS AS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL, INCLUINDO LEITOS E BANHEIROS – PPPELTCAT. TEMAS 205 E 211 – TNU. RECURSO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. IMPUGNAÇÃO DO INSS AO PPP APRESENTADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LTCAT. NECESSIDADEDE REABERTURA DA INSTRUCAO PROBATÓRIA. SENTENÇA. ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O INSS na sua contestação, ratificada em suas razões recursais, apresentou impugnação ao PPP preenchido pela Conseil Gestão de Transportes e Serviços Ltda, relativo ao período de 01/06/1999 a 08/04/2006, no qual consta a exposição aos agentesnocivosbenzeno, tolueno, xileno e etil benzeno. Asseverou a ausência de qualquer indicação da fonte geradora da aludida exposição, principalmente considerando o cargo do segurado (motorista de ônibus) e as atividades por ele realizadas.5. No aludido PPPconstaas seguintes descrições das atividades desenvolvidas pelo empregado: "transportar empregados até a fábrica em ônibus executivo e auxiliar no transporte de pessoas ou materiais no interior da mesma".6. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).7. É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado porMédico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.8. Suscitada pelo instituto objeção específica às informações técnicas contidas no PPP, a ausência da juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que serviu de base para expedição do PPP configurou cerceamento de defesa doINSS, posto que a sentença reconheceu a especialidade do período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP impugnado de forma razoável.9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.