Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade rural atraves de documentos e justificacao administrativa'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF3

PROCESSO: 5007514-54.2024.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005294-67.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000332-81.2017.4.04.7130

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. INEXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5013467-21.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 5. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001559-87.2017.4.03.6143

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044018-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009076-29.2018.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003511-18.2019.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000800-30.2016.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001669-69.2018.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/08/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.  - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003677-19.2018.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo, em 16/06/2015, tendo sido ajuizada a demanda em 08/09/2015. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003214-86.2020.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000887-62.2018.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo, em 20/02/2015, tendo sido ajuizada a demanda em 29/07/2016. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001748-48.2018.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5013613-62.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013672-93.2008.4.03.6105

JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO

Data da publicação: 27/01/2015

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVERES INERENTES AO CARGO DE ANÁLISE E REVISÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DIREITO DO SEGURADO. 1. Discute-se na presente ação atos de improbidade administrativa consistente na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, objetivando a verificação do dever de diligência da ré na sua função precípua de análise e verificação da regularidade dos documentos apresentados ao INSS, quanto ao período de tempo especial dos segurados nominados na inicial. 2. A controvérsia cinge-se apenas sobre o reconhecimento dos atos de improbidade na concessão de três benefícios e ao ressarcimento dos prejuízos causados pela concessão e manutenção indevida desses benefícios, a saber: de n° 42/123.569.955-0, concedido à Francisco Silva Filho, de n° 42/123:633.082-7, concedido à José Lucas, e de n°42/122.906.334-7, concedido à Pedro Onorato. 3. Assiste razão à recorrente quando afirma que o tempo de serviço do segurado Francisco Silva Filho, relativamente aos períodos de 26/4/1974 a 5/5/1978, de 16/5/1979 a 22/4/1987 e de 4/1/1988 a 1°/4/1992, foi reconhecido pela ré de forma ímproba, cuja concessão da aposentadoria resultou em prejuízo ao erário, correspondente a R$4.018,83, pois foram considerados tais períodos indevidamente como especiais. 4. Não há como se considerar o procedimento como mero erro, haja vista a experiência da servidora, que teve contra si inspecionadas mais de 600 concessões de benefícios por tempo de serviço deferidas, tendo o dever de proceder conforme os ordenamentos ditados pela lei e pela autarquia, sem prejuízo da possibilidade de solucionar eventuais dúvidas com servidores mais experientes na matéria ou com um superior hierárquico, submetendo por escrito suas dúvidas, independentemente de confrontar com a legislação pertinente. Nem se diga quanto a eventual falta de diligência como, por exemplo, submeter à perícia do próprio INSS, para o correto enquadramento dos períodos de tempo de trabalho como especial, sem o correspondente formulário ("SB 40" ou "DIRBEN 8030"), tendo assumido o risco da produção do resultado, pela sua conduta. Precedentes do STJ (REsp 734.984-SP, DJe 16/6/2008; REsp 658.415-RS, DJ 3/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006, e REsp 626.034-RS, DJ 5/6/2006. REsp 875.163-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19/5/2009). 5. O benefício foi concedido ao arrepio da lei, porquanto após a juntada do documento indispensável ao reconhecimento do tempo considerado especial verifica-se que a função desempenhada pelo segurado era a de ajudante geral, a qual não se aplicava automaticamente o reconhecimento do tempo especial. 6. Pode-se afirmar com segurança que a ré descumpriu não só os seus deveres funcionais, especialmente pela negligência e omissão, como a legislação que estabelece os trâmites para o reconhecimento do direito pleiteado, na forma do artigo 68, §2° (redação original), do Decreto 3.048/1999. 7. Quanto ao benefício n° 42/123.633.082-7, deferido a José Lucas, imputa-se à ré o ato ímprobo de inserir dados fictícios no sistema, in casu, considerando o tempo de serviço trabalhado na empresa Benedito Fonseca Filho, no período de 09/12/1965 a 26/07/1967, bem como por considerar tempo de serviço rural sem a correspondente prova material, no período de 1965 a 1972. 8. O segurado em questão foi ouvido em Juízo, tendo confirmado (f. 2306) que jamais trabalhara na empresa mencionada, tendo, portanto, sido incluído de forma fictícia a relação empregatícia inexistente para completar o tempo de serviço exigido pelo ordenamento. 9. No que tange ao reconhecimento do tempo rural, entendo que sua análise restou superada pelo não reconhecimento pelo Poder Judiciário desse tempo, conforme sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí (f. 166/168 dos autos em apenso - relativamente ao benefício de José Lucas). O novo benefício foi concedido com data de início para outubro/2007, outro fator que aponta para a inconsistência na concessão da aposentadoria, tal como apurado no processo administrativo de cassação da aposentadoria, com evidentes prejuízos ao erário desde a data da concessão administrativa do primeiro benefício no ano de 2002 e o deferido pelo Poder Judiciário em 2007. 10. No que concerne ao benefício n° 42/122.906.334-7, deferido administrativamente a Pedro Onorato, comprovou-se que houve a inclusão de forma fraudulenta de períodos supostamente trabalhados, sendo de 1°/10/1962 a 27/11/1967, na sociedade Ortega e Filhos Ltda., e de 12/1978 a 10/1979, como Contribuinte individual. 11. Pedro Onorato foi ouvido administrativamente, tendo declarado que o pedido de sua aposentadoria foi intermediada por uma pessoa de nome Jamir ou Jamiro, bem como, em relação a empresa Ortega e Filhos Ltda., 'que nunca trabalhou na referida sociedade no período mencionado e nem a qualquer tempo. Que não conhece essa empresa; quanto aos carnês de recolhimento no período mencionado não foram entregues ao intermediário' (fl. 454). 12. O segurado utilizou-se de terceira pessoa para o pleito de aposentadoria administrativamente. Embora contasse com a intervenção de terceiros, compete ao servidor autárquico responsável pelo deferimento do benefício, a conferência da regularidade dos documentos que lhe são apresentados para a concessão dos benefícios. Conforme depoimentos prestados em juízo caberia à ré a conferência dos documentos insertos no procedimento instaurados com os dados do CNIS, embora inexigível legalmente, à época, esse Banco de Dados subsidiava o bom e eficiente trabalho autárquico, e caso constassem divergências o processo deveria ser remetido à um gerente de sistemas para "liberação do benefício". 13. Constam dos depoimentos que "os benefícios concedidos pela Sra. Therezinha e Sra. Eliane eram liberados sem a realização de auditagem em virtude de elas realizarem todos os atos dos procedimentos todos os dias, o que impedia que o valor a ser pago atingisse o montante necessário para que os benefícios fossem enviados para a auditagem." 14. As provas testemunhais ainda revelam que apenas se apurou no mencionado período (2000/2002), irregularidades cometidas pelas servidoras Terezinha e Eliane e que o setor em que Eliana trabalhava exigia uma apuração mais acurada e criteriosa para que o benefício fosse deferido. 15. Embora todas as testemunhas ouvidas sejam unânimes em dizer que a Sra. Eliane não possuía condições técnicas para esta tarefa, participou de quase 700 concessões de benefícios por tempo de serviço, o que à evidência mostra-se desproporcional para uma pessoa despreparada, tanto que esse fato despertou suspeitas, tendo sido objeto de denúncia anônima, especialmente diante do seu comportamento com os segurados que a procuravam insistentemente, conforme declarado por Denise de Santis Pinto. 16. Nem se olvide que a improbidade administrativa é procedimento tão ou quão grave quanto o processo criminal, mas as hipóteses permitem o enquadramento por culpa quando houver o dano ao erário, frise-e, dessa forma, que restou demonstrado ter havido a inclusão de tempos de serviço de forma fraudulenta, para a concessão de ato administrativo em desconformidade com o ordenamento, implicando na responsabilidade daquele indicado pelo sistema informatizado pela sua análise e deferimento do pedido. 17. Os atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública devem ser verificados e combatidos, estando os agentes públicos sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92. Assim, tomando conhecimento o Ministério Público Federal da prática de atos lesivos ou ímprobos praticados pelos servidores públicos federais ou não estará ele, na forma da Constituição Federal, autorizado e legitimado a ajuizar as demandas, garantindo o cumprimento de um dos princípios que informam a Administração Pública, qual seja, o da moralidade. 18. Pensar diferentemente seria atribuir a uma suposta ligeireza na concessão de benefícios como eficiência, servindo essa ligeireza para burlar uma possível auditagem, do INSS; a ausência de zêlo, em conferir os dados apresentados pelo segurados com os registros do sistema da Previdência, equivale a uma desídia ou prevaricação aos atos de ofícios, pois o procedimento instaurado em face de qualquer segurado deve ser confrontado com os dados das relações empregatícias contidas nos Bancos de Dados preservados pelo INSS; incúria, erro crasso e até mesmo culpa, seria uma forma indireta de prestigiar atos que lesam a Previdência Social, em detrimento de toda a sociedade. Por óbvio, não se espera a admissão da ré dos atos ilícitos praticados, tentando subliminarmente atribuir o uso indevido de sua senha pessoal a alguém que pretendia cometer o ilícito. Entretanto, essa linha argumentativa não se coaduna com a vasta documentação apresentada nos autos, correspondentes a 13 volumes de provas que demonstram a atividade destinada a lesar a Administração Pública. 19. Precedentes do STJ. 20. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

TRF4

PROCESSO: 5018653-26.2023.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE RURAL DO MENOR DE 12 ANOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. 5. Nos termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS é possível o reconhecimento do tempo rural do menor de 12 anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural indispensável à subsistência da família. Caso em que não comprovado o labor nestas condições, não é cabível a contagem de tempo rural anterior àquela data.