Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade rural e carencia atraves de notas fiscais de produtor'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004938-74.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013506-45.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003920-81.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018811-10.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE DIARISTAS. POSSIBILIDADE. 1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial. 2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 5. A pensão por morte percebida pela autora não afasta, por si só, o direito à concessão do salário-maternidade, pois o valor do benefício não excede o de valor mínimo da Previdência Social, restando evidente que o trabalho rural da demandante se faz necessário para o sustento da família. 6. A contratação de diaristas em auxílio, esporadicamente, não é capaz, em tese, por si só, de descaracterizar a economia familiar. 7. Remessa oficial não conhecida; apelo do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005981-46.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural em nome dos pais, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal. 5. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015663-93.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 4. A utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 5. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS. 6. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte. 7. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345). 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

TRF4

PROCESSO: 5018435-26.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003969-59.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural em nome dos pais, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal. 5. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

TRF4

PROCESSO: 5009028-06.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF1

PROCESSO: 1004379-06.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.PROVAS QUE DESCARACTERIZAM O AUTOR COMO SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. VALOR EXPRESSIVO DE NOTAS FISCAIS. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ESPOSAAPOSENTADAPOR TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial. Para configurar o início de prova material, foram acostados aos autos declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranorte, escritura pública de compra e venda deimóvel rural situado em Paiçandu, Paraná, em que o autor e a esposa figuram como compradores (1999), diversas notas fiscais em nome do autor emitidas pela Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá, notas fiscais de compra de calcário,escritura pública de compra e venda de imóvel rural pertencente ao autor e sua esposa, de 520 hectares, localizado em Miranorte, Tocantis, certidão do cartório eleitoral na qual o autor está qualificado como agricultor, certidão de nascimento de doisfilhos, CNIS da esposa da requerente, com diversos vínculos com o Município de Paiçandu e a Secretaria de Educação entre 1986 e 2015, tela do INFBEN comprovando que a esposa do autor, Eva Maria Callegari Mori, é aposentada por tempo de serviço, comoprofessora.6. Consta dos autos consultas a cadastros públicos que provam que o autor é proprietário dos seguintes veículos: Caminhonete, placa nº QKM-8784, ano 2008/2008, cor cinza; Ford/f1000, placa CVO-8239, ano 1984; TOYOTA HILUX CS4X4, placa nº MWZ-6590, ano2009/2010. Sua esposa, por seu turno, possui um Fiat Uno, 2010/2011, placa MXB-1853.7. O apelado é proprietário, também, de diversos lotes de terra destinados a produção de grãos, tanto em Miranorte, Tocantis, quanto em Paiçandu, Paraná.8. De acordo com o conjunto probatório, o autor não se enquadra no conceito de segurado especial e, portanto, na categoria de trabalhadores que a lei busca amparar com a aposentadoria rural por idade. A propriedade de mais de um veículo automotor e dediversos imóveis rurais, inclusive com tamanho superior a 04 módulos fiscais (em Miranorte/Tocantins, o módulo equivale a 80 hectares, e o próprio autor acostou escritura de imóvel de 520 hectares), o valor significativo das notas fiscais de compra deprodutos, o fato de sua esposa ter mantido vínculo urbano toda a vida e se aposentado como professora (renda de R$ 3.025,00 em 2021, conforme documento constante dos autos), e a existência de automóvel em nome de sua esposa são circunstâncias que,consideradas em conjunto, descaracterizam a alegada condição de segurado especial.9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.10. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.11. Tutela de urgência revogada.12. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5026681-16.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000258-18.2020.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 16/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5053238-11.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5031053-08.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. PESQUISA ADMINISTRATIVA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial. 3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

TRF1

PROCESSO: 1015429-97.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS. NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AGRICULTURA DESUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A a parte autora, nascida em 12/12/1956, preencheu o requisito etário em 12/12/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/05/2013.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 5.000 arrobas de algodão em caroço (1992), na qual consta o endereço rural; notafiscalem nome do cônjuge da compra de 532 fardos de algodão em caroço (1993), na qual consta o endereço rural; certidão de casamento (1978), na qual consta o cônjuge como comerciante e a autora como professora; nota fiscal em nome do cônjuge (2000), na qualconsta o endereço rural e a compra de 160 bezerros, no valor total de R$ 43.200,00; nota fiscal da compra de 195 vacinas contra brucelose (2004); nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 10 touros (2005), na qual consta o endereço rural e o valortotal de R$ 10.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 2 touros (2005), no valor de R$ 6.000,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (11/08/2005), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a compra de 1 boi, no valor total de R$430,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/01/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 12.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (03/02/2006), emitida pela SEFAZ/MT,naqual consta a venda de 265 bezerras e 32 novilhas, no valor total de R$ 73.200,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (30/03/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 1 vaca com cria, 6 vacas, 1 garrote, 6 bezerras e 5novilhas, no valor total de R$ 5.550,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (31/05/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 10 bezerros, no valor total de R$ 3.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge(12/07/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 37 bezerros, no valor total de R$ 9.990,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 6 bezerros, no valor total de R$1.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 219 vacas, no valor total de R$ 76.650,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge da autora (04/12/2006), emitida pelaSEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 11.600,00; notas fiscais em nome do cônjuge da compra de insumos agrícolas e vacinas (2006, 2010 a 2013), nas quais constam o endereço rural; atestado de vacinação contra brucelose(2008, 2009), no qual consta o endereço rural e a aquisição de 135 e 180 doses da vacina B19 respectivamente; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (22/02/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 35 bezerros, no valor total deR$ 19.250,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/07/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 23.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/12/2011), emitida pelaSEFAZ/MT, na qual consta a venda de 49 vacas e 1 touro, no valor total de R$ 52.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 1 touro (2011), na qual consta o endereço rural; comprovante de nota fiscal de saída interna (2011), em que consta comoCNAE a criação de bovinos para corte; nota fiscal em nome do cônjuge (2013), na qual consta a venda de 49 bezerros para a MFG agropecuária LTDA, no valor de R$ 37.824,89; cartão de identificação do contribuinte em nome do esposo, no qual consta comoatividade principal a criação de bovinos para corte, com data de início em 1992 e validade até 2014; pedidos de venda geral em nome do cônjuge (2016 a 2018), no qual consta a compra à vista na empresa Produtiva comércio de produtos agropecuários; notafiscal da compra de motor de partida e compressor (2018), sem identificação de endereço; fatura de energia elétrica em nome do cônjuge (2018), na qual consta o endereço urbano e o valor de R$ 1.573,87.4. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.5. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1030034-14.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1002637-72.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 05/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. PROVAS QUE DISTANCIAM A PARTE AUTORA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ELEVADO VALORES DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentoda carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, foram juntadas notas fiscais de venda de gado e compra de suplementos minerais em valores incompatíveis com a realidade do trabalhador rural que se caracteriza como segurado especial. Ademais, o marido da autora, em nome de quem asreferidas notas foram emitidas, possui vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual registrados no CNIS, inclusive no mesmo período abrangido pelas notas fiscais.5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.6. Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5040323-90.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014535-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, a alíquota de contribuição do autor era de 20% sobre o salário-de-contribuição. - Assim, verifica-se que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo da RMI estavam corretos. - Extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou como "auxiliar de escritório" no período pleiteado. - Portanto, restou efetivamente comprovado o tempo de serviço de 29/01/1971 a 31/12/1976, que deve ser averbado, somado aos demais períodos incontroversos, e determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente, desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.

TRF1

PROCESSO: 1019963-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SE QUALIFICA COMO SEGURADO ESPECIAL. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE BOVINOS DE VALOR ELEVADO.RECOLHIMENTOSCOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DURANTE 11 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. Na hipótese dos autos, o apelo do INSS questiona a prova da qualidade de segurado. Com vistas a tal comprovação, foram acostados aos autos autodeclaração de segurado especial, declarações de ITR, certidão de casamento (1981) e diversas notas fiscaisde venda de bovinos. Apesar de induvidosa a relação do autor com a terra, os valores elevados das notas fiscais, assim como o curto intervalo em que foram emitidas (ou seja, a periodicidade da receita), demonstram uma renda acima da realidade dotrabalhador rural em regime de economia familiar.6. Como destacado pelo INSS no recurso, o CNIS do autor comprova que ele efetuou recolhimentos regulares como contribuinte individual de 2006 a 2017 (DER 17.10.2022), o que afasta a alegada condição de segurado especial.7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.9. Apelação do INSS provida.