Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade rural entre a '.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4

PROCESSO: 5048082-76.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5027598-35.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PPP E A DER. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. Comprovado nos autos que a demandante permaneceu trabalhando na mesma empresa e na mesma função, com exposição aos mesmos agentes nocivos, no diminuto período compreendido entre a data de expedição do PPP e a DER, nada obsta que seja o período reconhecido como especial, perfazendo a autora, assim, mais de 25 anos de atividades especiais. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5049132-40.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007241-90.2016.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010708-77.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA DER. CONSECTÁRIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Deve ser estendida a percepção do benefício à data da primeira postulação administrativa, observada a prescrição quinquenal, se comprovado que, à época, a parte autora já fazia jus ao benefício, mormente quando verificado que a Autarquia Previdenciária já dispunha de elementos probatórios suficientes para análise da concessão da aposentadoria rural por idade. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF4

PROCESSO: 5015140-83.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício. 7. Sucumbência redistribuída.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0036694-94.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017187-91.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5000129-67.2018.4.04.7136

ELIANA PAGGIARIN MARINHOVICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 31/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. FRIO. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO MISERO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. 1. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. 4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013). 5. Este Regional tem se posicionado no sentido de que, havendo divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade da atividade, ou seja, quando se está diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço. Impõe-se, assim, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Na mesma esteira, há precedentes no sentido de que o princípio do in dubio pro misero determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. 6. Parcial provimento do apelo autoral. Desprovido o apelo do INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004993-14.2014.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O TRABALHO NA LAVOURA E A FREQUÊNCIA A CURSO DE MAGISTÉRIO. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural não constituem o único meio de prova da atividade rural. 5. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que se ampare em firme prova testemunhal. 6. As provas carreadas aos autos evidenciam a possibilidade de conciliar os estudos no curso de magistério e o trabalho na lavoura, em consonância com o depoimento das testemunhas. 7. Os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, foram preenchidos.

TRF3

PROCESSO: 0000801-89.2012.4.03.6105

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006442-26.2006.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAMINADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Na petição inicial da presente ação, verifica-se que, embora no pedido somente tenham sido requeridas a averbação dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o nomen iuris da ação e a causa de pedir permitem concluir que o demandante pleiteia também o reconhecimento de tempo de serviço rural. Portanto, não há que se falar em nulidade da R. sentença. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V- No caso concreto, não é possível o reconhecimento da atividade rural no período pleiteado, tendo em vista que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal. VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados. VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036789-95.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDOS. QUESTÃO NOVA: DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. CONTINÊNCIA A ENSEJAR A LITISPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE AS AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Admissão dos Embargos de Declaração para o fim de suprir omissão decorrente de questão nova não examinada na decisão, de ordem pública, a teor do disposto no artigo 1.022, II, do CPC/2015, bem como em observância a Súmula 211/STJ. 2. Na presente ação, distribuída em 05.06.2009, a parte autora objetivou a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de Dezembro de 1964 a Julho de 1978 e de Maio 1981 até Dezembro de 1987, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 18.10.1988 até 05.06.2009, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação. 3. Documentos trazidos em sede de embargos de declaração comprovam que a parte autora promoveu anterior ação de natureza previdenciária perante o mesmo Juízo monocrático (1ª Vara Cível da Comarca de Salto-SP), ajuizada em 24.04.2001 (processo nº 0001226-83.2001.8.26.0526), com trânsito em julgado para as partes certificado em 04.03.2016, após a prolação do v. Acórdão proferido na data de 14.09.2015, em sede de juízo de retratação e de acordo com o decidido no REsp. n 1.348.633/SP, no qual foi dado "parcial provimento à apelação da parte autora, para: (i) reconhecer o trabalho rural, consubstanciado em atividade comum, nos interstícios de 14/11/1964 a 31/7/1978 e de 26/04/1981 a 30/9/1988, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o lapso de 18/10/1988 a 5/3/1997; e (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação; e (iv) fixar critérios de incidência dos consectários.". 4. De fato, há coincidência dos períodos cujo trabalho rural realizado em regime de economia familiar a parte autora pretendeu ver reconhecidos judicialmente, bem como houve o acolhimento do pedido de averbação e conversão, para efeito de tempo de contribuição, do período especial laborado até 05.03.1997, culminando com a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, em relação ao período trabalhado em atividade de natureza especial, observo que o período vindicado nesta ação, notadamente em razão do tempo decorrido entre a primeira ação e a segunda, é mais amplo. 5. Inocorrência da coisa julgada material, que demanda a constatação da tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica na hipótese dos autos, mais afeta ao instituto processual da continência (disposto no artigo 104 do CPC/1973 e reproduzido no artigo 56 do CPC/2015). 6. Ocorre que as duas ações tramitaram no mesmo Juízo monocrático - competente para apreciação de ambos os pedidos, ao final de todo o processado, obtendo o mesmo provimento jurisdicional favorável à parte autora. Entretanto, embora seja evidente a conexão entre as ações, a prolação da primeira sentença proferida nos autos mencionados pelo embargante, impede a reunião dos feitos para novo julgamento, impondo-se na hipótese dos autos, a extinção da presente ação em relação aos pedidos anteriormente apreciados e julgados, contudo, mantendo-se o reconhecimento do período especial remanescente ao marco temporal definido no v. acórdão, relativamente ao período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001. 7. Evidenciada, pois, a continência entre as ações, a resultar na litispendência parcial, impõe-se o aclaramento do acórdão recorrido, para o fim de decretar-se a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, julgando-se parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação do período de atividade especial exercido no interregno de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, o qual, após a devida conversão, deverá ser acrescido ao tempo de contribuição da parte autora. 8. Diante da ausência de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício, encontra-se prejudicada a análise da questão relacionada aos critérios de fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), inclusive, já decididos por órgão colegiado deste E. Tribunal. 9. Em razão da questão nova posta nos autos, é de rigor o aclaramento do acórdão, com efeitos infringentes, para o a fim de decretar a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, e dar provimento à remessa necessária e, por fundamento novo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor, tão somente para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, nos termos da fundamentação supra. Fixada a sucumbência recíproca entre as partes. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF3

PROCESSO: 5265779-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1015189-40.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A CITAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A 1ª DER E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria rural por idade, em que o benefício foi implementado na via administrativa, após a citação.2. Ciente o INSS da pretensão da autora, a concessão da aposentadoria na via administrativa configura reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, há interesse da requerente no pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e aimplementação do benefício.3. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora utilizou a mesma documentação apresentada na 1ª DER (14.11.2017) para instruir o segundo requerimento (03.07.2023) em que lhe foi concedido o benefício, devendo ser fixada a DIB na 1ª DER.4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas da aposentadoria vencidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001524-73.2019.4.03.6106

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que aponta exposição permanente a agentes biológicos, situação de autoriza o enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria especial entre a DER e o ajuizamento.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação autárquica parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011010-43.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001894-67.2011.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2018