PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Na hipótese, a autora confirma que estava separada de fato do falecido à época do óbito. Logo, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
4. Não comprovada a dependênciaeconômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).3. A separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido. Não foi juntada qualquer prova material e oral que demonstrasse a convivência alegada.5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da parte autora desprovida
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica da autora quanto em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e do artigo 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
- Nos termos do artigo 535, inciso III, do NCPC, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui a via adequada para a Fazenda Pública arguir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- Restou esclarecido que a pensãoalimentícia descontada da aposentadoria por invalidez do autor, foi feita somente para pagamento de outra pensão alimentícia, que não foi objeto da ação subjacente, tornando o título executivo judicial inexequível, à luz do que nele restou decidido.
- Inexistência de valores a serem executados. Execução extinta nos termos do disposto no artigo 535, III, do NCPC.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica entre a autora e o segurado falecido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO COATOR PRATICADO POR MAGISTRADO ESTADUAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTOS: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADES PELO ATRASO. REDUÇÃO DA MULTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A Justiça Federal é competente para julgar a matéria. Embora se trate de decisão proferida por Juiz de Família, considerando que ele avançou sobre matéria previdenciária – ao determinar o pagamento de pensão previdenciária – o ato sujeitar-se-ia à competência da Justiça Federal, à luz do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal.
- O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) tem a seguinte dicção: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução. É o caso dos autos, em que não há previsão de agravo de instrumento para impugnar a decisão aqui questionada.
- Às f. 171 dos autos digitais o alimentante informou que houve demora na implantação dos descontos da pensãoalimentícia, junto ao benefício recebido pelo INSS. Contudo, às f. 108 e seguintes, o INSS justificou a demora na falta de dados bancários, à medida que a família dos beneficiários da pensão alimentícia não trouxe os dados necessários, inclusive quanto a instituições financeiras, para fins de implantação do desconto.
- O pagamento da quantia de R$ 12.228,97 (pensão alimentícia devida pelo alimentante no período em que não operado o desconto dos alimentos junto ao benefício previdenciário ) desborda dos termos do direito positivo.
- Às f. 171 e seguintes o alimentante comprovou o pagamento direto da pensão alimentícia aos titulares devidos. Logo, descaberia ao INSS pagar, novamente, tal valor aos titulares da pensão alimentícia. Consequentemente, é devida a restituição do pagamento indevido, na forma do artigo 115, II, da LBPS.
- Porém, como – repita-se – o valor da pensão alimentícia já foi pago pelo devedor diretamente aos titulares (f. 178 e seguintes), o desconto autorizado pelo artigo 115, II, da LBPS, deverá dar-se na parcela relativa à pensão alimentícia (1/3 da renda mensal da aposentadoria).
- O valor dos alimentos devidos, assim, deverá ser reduzido em 30% (trinta) por cento ao mês, até completar o valor de R$ 12.228,97. Fica mantida a determinação de cessação de descontos no valor correspondente aos 2/3 da renda mensal do benefício previdenciária.
- Quanto à determinação da autoridade impetrada para que fossem apuradas responsabilidades, não há ilegalidade em tal ato, à medida que o imbróglio ocorrido na ação de divórcio, por circunstâncias burocráticas ou falta de efetividade do serviço público, é de ser devidamente investigado.
- No concernente ao valor da multa – reduzido de R$ 50.000,00 para 10.000,00 pelo próprio Juízo a quo – sua exigibilidade foi suspensa. A decisão que fixa multa cominatória (artigo 537, § 1º, I e II, do CPC) não integra a coisa julgada e o valor da multa pode ser alterado ou suprimido posteriormente. Nesse diapasão, o julgado proferido em recurso submetido a regime repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: Resp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
- Com isso, reduz-se o valor da multa para R$ 2000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor dos titulares da pensão, proporcionalmente para cada um, devendo ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
- Fica cancelada a determinação para que o INSS suspenda os efeitos e a cobrança de empréstimo consignado em nome do alimentando, por não ter o impetrante, ao menos em tese, participação na origem dos respectivos contratos de mútuo.
- Segurança parcialmente concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA, SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica.
- Concorrência do cônjuge, separado de fato, em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, desde que receba alimentos.
- Restando inconteste a separação de fato do casal, e inexistindo prova da dependência econômica entre a apelante e o segurado falecido, que, neste caso, não se presume, é indevido o benefício de pensão por morte postulado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro.
3. Comprovada a separação de fato da autora de seu cônjuge, sem a prova da dependência econômica da autora em relação ao falecido, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelas anotações na carteira de trabalho.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, o filho estava trabalhando como boia-fria há apenas 10 dias quando faleceu e a mãe estava empregada formalmente, percebendo remuneração mensal superior ao salário mínimo. Não restando provada a dependência econômica, a autora não faz jus à pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependênciaeconômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pelo falecido até época próxima a seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de comprovação de fraude ou má-fé da autora para a obtenção do benefício.- Ao que tudo indica, a autora apenas requereu benefício a que entendia fazer jus, sendo seu pleito atendido pela Autarquia mediante a comprovação de que, embora separada do de cujus, era beneficiária de pensão alimentícia instituída em desfavor dele, destinada ao sustento da requerente. Consta, dos autos, cópia da convenção de separação (Num. 1521421 - Pág. 18). Somente depois, nos autos de ação judicial movida por filho do falecido, apurou-se que os elementos trazidos pela autora não eram, na visão do MM. Juiz, suficientes para a comprovação de dependência econômica.- Não restou, assim, comprovada a existência de má-fé pela autora ao requerer e receber o benefício que entendia devido.- Incabível a cobrança de valores efetuada pela Autarquia.- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Adimael Leonino de Souza, ocorreu em 06/10/2004 (ID 3725903 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por invalidez desde 23/05/2001- NB 32/119.718.937-5 - condição essa que perdurou até o dia do passamento (ID 3725911 – p. 2).
4. Além de os depoimentos das testemunhas dela não serem coesos, está inconteste nos autos que o falecido laborou como motorista urbano para a empresa Viação Capital no período de 01/08/1997 a 11/1998, em Porto Velho/RO. Tal prova se opõe a afirmação de coabitação com a autora, de que ele era caminhoneiro na data do óbito e que só viajou uma vez a Porto Velho.
5. Somando-se isso aos comprovantes de residência e falecimento em Porto Velho, bem como ao depoimento idôneo e coeso do Sr. Janderklei, resta cristalina a separação de fato entre autora e falecido, pelo menos a partir de 1997, incumbindo a ela o ônus de comprovar a dependência econômica, o que não ocorreu.
6. Concluindo, estando a autora separada de fato e não restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Por fim, destaco que diante das provas judiciais, irrelevante se houve ou não irregularidade no procedimento administrativo, bem como a ocorrência de adulteração em documentos.
8. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRADA. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO POR ANOS. RATEIO DOS VALORES DA PENSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte à companheira, tendo sido demonstrado nos autos que a autora manteve união estável com o ex-segurado, o qual se separou de fato da primeira esposa, com convenção para prestação de alimentos.
3. Hipótese em que se mantém a decisão a quo no que se refere aos pagamentos devidos à autora em cota de 50% do pensionamento, pertencente a outra metade dos valores do benefício à corré ex-esposa do de cujus, a qual recebia pensãoalimentícia do ex-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovadapela prova pericial a alegada invalidez da autora por ocasião do óbito do servidor instituidor, é presumida a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte desde a data do óbito do genitor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. PESSOA DESIGNADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90.
2. Nos termos do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90, o menor sob guarda e a pessoa designada que viva na dependênciaeconômica do servidor podem ser beneficiários da pensão. Hipótese em que a prova carreada aos autos demonstra que o avô contribuía para o sustento do requerente, se não o único responsável, sua renda era, pelo menos, significativa. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO MAIOR. ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido. Não foi juntada qualquer prova material e oral que demonstrasse a convivência alegada.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora não provida.