PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE PERCEBEU ALIMENTOS POR TEMPO LIMITADO EM SENTENÇA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE EX-CÔNJUGE QUE DISPENSA ALIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DA PENSÃOALIMENTÍCIA E O ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÔNUS DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU.
1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º). b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
2. Sendo a prestação de alimentos fixada em sentença homologatória de acordo de separação judicial apenas pelo período de doze meses, que já haviam transcorrido por ocasião do óbito, a dependência econômica não era presumida, cabendo à parte autora comprovar que dependia de auxílio do de cujus para sua subsistência. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do ex-cônjuge.2. Autora era divorciada e não recebia pensão alimentícia nos últimos 10 anos. Dependência econômica não comprovada.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensãoalimentícia, conforme determina a Lei de Benefícios, vigente na época do óbito, como dispõe o art. 76, §2º.
- A prestação alimentícia pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação.
- Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM DESDOBRO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).2. A autora busca a anulação do ato administrativo que concedeu a pensão por morte à corré, alegando ausência de dependênciaeconômica com relação ao segurado instituidor, justificando que a profissão da corré lhe supre as necessidades financeiras.3. Não assiste razão à autora, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em desdobro à corré, considerando que na data do óbito era beneficiária de pensão alimentícia do falecido, nos termos do Art. 76, § 2º, da Lei de Benefícios. Precedentes do c. STJ, e do e. TRF da 4ª Região.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Se não existe indicação do recebimento de pensão alimentícia, que afirmaria presunção de dependência econômica, deve o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, ou de fato, comprová-la para ter direito à pensão por morte.
3. Ausente prova no sentido da dependência econômica e se encontrando o casal separado de fato anos antes do falecimento, não tem direito o cônjuge sobrevivente ao recebimento de pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO DETERMINADO. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA LEGALMENTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a cessação da pensão por morte concedida à corré Terezinha Teixeira, ao fundamento de que a mesma estava separada judicialmente do Sr. José Antonio Rodrigues do Nascimento e que, não obstante receber pensão alimentícia por força de acordo judicial homologado na ação de separação consensual, não tem direito ao pagamento do benefício previdenciário .
2 - Alega que “o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento, daria alimento para a Sra. Terezinha por dois anos vencendo em 14 de agosto 2010, conforme documento anexo, na proporção de 17,5% do valor líquido do seu benefício, por 12 meses, e nos últimos 12 meses 15% do valor de seu benefício, decorrido este prazo o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento fica desobrigado da obrigação alimentar, decorrido tal prazo deve ser portanto exonerado da obrigação alimentar. Ocorre que: 19/02/1010 Jose Antonio Rodrigues do Nascimento faleceu (...), de forma que só restou a Requerente com legitimo beneficiário de tal pensão previdenciária” (sic ).
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - Conforme se infere dos autos, a corré Terezinha Teixeira recebia pensão alimentícia à época do passamento do segurado (19/02/2010), de modo que o benefício previdenciário foi concedido corretamente, eis que presente a situação de dependência econômica, sendo devido, portanto, o rateio entre as pensionistas, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios.
8 - Não se olvida que nos autos da ação de separação judicial (autos nº 238/2008), que correu perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, homologou-se acordo no qual o falecido, José Antonio Rodrigues do Nascimento, pagaria à corré, a título de pensão alimentícia, a quantia de 17,5% do valor líquido de seu benefício recebido junto ao INSS pelo prazo de 12 meses, e, nos outros 12 meses seguintes, a quantia de 15% do valor líquido de seu benefício. Acordou-se, ainda, que passados os 24 meses a Sra. Terezinha poderia ingressar com nova ação alimentícia.
9 - Contudo, falecendo o segurado antes de decorridos os 24 meses, surgiu àquela o direito de receber prestação previdenciária, eis que, repise-se, presente a dependência econômica à época, e, uma vez concedida a pensão por morte, eventual cessação do benefício depende de previsão na legislação previdenciária, a qual não especifica a hipótese dos autos.
10 - De certo, a despeito de haver pensão alimentícia por prazo determinado, o óbito do segurado (devedor de alimentos), antes de findo aquele, não autoriza, por si só e imediatamente, a cessação da pensão por morte na data estipulada entre alimentando e alimentado. Precedente.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. EX-ESPOSA. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABE.
1. É presumida a dependência econômica da ex-esposa que recebia alimentos na data do óbito, nos termos do art. 76, §2º da LBPS. Caso em que comprovado o direito à pensão alimentícia, havendo probabilidade do direito. 2. Inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em postergar a apreciação da tutela de urgência para a data da sentença, quando se faz necessária a instrução do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Nos casos de divórcio ou de separação judicial ou de fato, a jurisprudência desta Corte distingue dois casos: a) quando o cônjuge recebe pensão alimentícia, tem dependência econômica presumida em relação ao de cujus (art. 76, § 2º e art. 16, I, § 4º); b) quando o cônjuge não recebe pensãoalimentícia deve comprovar a dependência em relação ao instituidor do benefício.
5. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido, ela faz jus à pensão por morte desde a DER.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
8. Considerando que os embargos de declaração não foram protelatórios, descabida a multa aplicada pelo magistrado de origem.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
4. A coautora, ex-esposa, não logrou comprovar a alegada dependência econômica.
5. Preenchidos os requisitos legais, à coautora, filha do falecido, é devido o benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA.1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.2. Ausente nos autos qualquer documento que comprove a alegada dependência econômica em relação ao segurado falecido.3. A autora aufere renda própria trabalhando como dentista, não se sustentando a alegação de que dependesse do de cujus para assegurar sua subsistência.4. Eventual auxílio financeiro prestado pelo ex cônjuge não significa que a autora dele dependesse economicamente.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DECRETO Nº 89.312/84. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito.
2. Tendo o falecimento ocorrido em 25/08/1987, aplicável ao caso o Decreto nº 89.312/1984.
3. A separação ou a renúncia à pensãoalimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependênciaeconômica, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
4. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CONCUBINATO NÃO CONFIGURADO. RATEIO DO BENEFÍCIO. EX-COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovemdependênciaeconômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor vinculado ao Ministério da Saúde.4. A requerente apresentou conjunto probatório hábil a comprovar que o vínculo entre ela e o falecido era de união estável, não de concubinato, em especial a comprovação de coabitação e sua indicação como responsável pelo falecido em relatóriosmédicos.Adicionalmente, a prova testemunhal produzida corroborou a existência da união estável.5. Os documentos apresentados fazem prova contrária às alegações da litisconsorte, restando claro que a ela foi deferido o benefício de pensão por morte apenas pelo fato de ser beneficiária de pensão alimentícia.6. Diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, a ser dividida em cotas iguais com a litisconsorte, nos termosda sentença prolatada.7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação da União e da litisconsorte desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
4. A autora, além de não ter apresentado qualquer documento que comprove a alegada dependência econômica em relação ao segurado falecido, sempre exerceu atividade laborativa, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DA EX-ESPOSA DO INSTITUIDOR. RATEIO DA PENSÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte à ex-esposa, já que desde o término do relacionamento até a data do óbito dele percebia pensão alimentícia.
2. Comprovada a dependência econômica também em relação à companheira com quem o falecido mantinha união estável, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. SEGURADA DIVORCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, quando do óbito, estava em tramitação ação de separação litigiosa da autora e do de cujus, ajuizada 4 anos antes, não havendo prova da instituição de pensão alimentícia em favor da segurada, a qual era aposentada por invalidez. Mantida a sentença de improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário. No caso, considerando que o autor recebia pensão alimentícia de seu genitor, resta demonstrada a verossimilhança do direito alegado, diante da presunção relativa da dependência econômica, aplicando por analogia a jurisprudência previdenciária desta Corte no que toca aos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.- O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.- Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-cônjuge do segurado.- Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que, por ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge.- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.- Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS.- Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei nº8.213/91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do óbito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VITALÍCIA. LEI 13.135/2015.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Tratando-se de cônjuge separado judicialmente que não recebe pensãoalimentícia, a dependênciaeconômica deve ser comprovada.
3. Preenchidos os requisitos para a pensão por morte vitalícia, nos termos da Lei 13.135/2015.
4. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada dependência econômica em relação ao segurado falecido, tendo declarado em entrevista ao INSS, quando de seu pedido administrativo de pensão por morte, que estava separada do segurado há 03 anos.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
2. A autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada dependência econômica em relação ao segurado falecido.
3. Os documentos apresentados nos autos pelas autoridades oficiadas pelo douto magistrado a quo, indicam que a autora, no período da separação de fato, auferia rendimentos advindos do exercício de mandato como vereadora em patamar superior aos proventos de aposentadoria do de cujus, não se sustentando a alegação de que dele dependesse para assegurar sua subsistência.
4. Apelação desprovida.