E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. ART. 217, II, LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENSÃOALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Instituidor do benefício veio a óbito em 13/07/2015, incide a Lei nº 8.112/90, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015. A referência expressa a pensão alimentícia estabelecida judicialmente do Art. 217, II, não pode ser interpretada restritivamente. O que está determinado por este comando legal é a relação de dependência material entre o instituidor do benefício e seu ex-cônjuge. O pagamento de pensão alimentícia constitui o parâmetro principal para verificar essa dependência, mas não se restringe a ele. Precedente do STJ: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 247327 2012.02.28274-4, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/05/2014 ..DTPB:.). Está suficientemente demonstrada a dependência da autora para com o instituidor do benefício, na qualidade de ex-cônjuge dele. Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSÁRIA A PROVA DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser provada em caso contrário.
3. Ausente a prova da dependência econômica na data do óbito, ausente a qualidade de dependente da autora e, deste modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MENOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDO. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃOALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da filha menor de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação. No caso, restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, na condição de ex-cônjuge.
4. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- Os requisitos para a concessão de pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, decorrente do falecimento de genitora compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependênciaeconômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Porém, a presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
III- Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor. Comprovado nos autos que a incapacidade do autor remonta à época anterior ao óbito da de cujus.
IV- No entanto, o estudo social elaborado em 14/12/17 e acostado a fls. 60/61 (id. 98426823 – págs. 1/2, revela que "André reside sozinho, sua casa é própria, mas arca com a pensão alimentícia" e "A vida do senhor André é bastante modesta, mas ele não paga aluguel, e suas necessidades básicas estão sendo supridas, não se encontrando em situação de miséria." Ademais, conforme cópia da certidão de óbito de fls. 12 (id. 98426798), a genitora Claudete Beletato Sanches faleceu em 9/7/13, viúva, aos 72 anos de idade, constando como declarante o filho Pedro Sanches Júnior, de 41 anos, tendo a mesma deixado mais dois outros filhos além do demandante, a saber: Ricardo de 37 anos e Ana de 35 anos. Assim, além de receber aposentadoria por invalidez e pagar pensão alimentícia, pode contar com o auxílio de seus três irmãos.
V- Dessa forma, não tendo sido demonstrada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A VIÚVA E A EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVIDO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. COTAS IGUAIS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/2017. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.4. A segunda ré litisconsorte (apelante), na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte, desde a data do óbito. A parte autora ajuizou a presente ação, na condição de ex-esposa com percepção de pensão de alimentos.Conforme consta dos autos, o falecido havia ajuizado ação em 2012 requerendo a desoneração da pensão alimentícia fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente (1995). Entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução demérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação. A autora, por sua vez, também havia ajuizado ação de execução de alimentos em razão de inadimplência do falecido.5. A despeito das considerações da companheira acerca de ausência de dependênciaeconômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, postoquecomprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no incisoI do art. 16 desta Lei.6. Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%(cinquenta por cento), tendo em conta as disposições do art. 77 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.032/1995, conforme sentença.7. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinhasendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia" (REsp 1449968/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependência econômica em relação aos genitores deve ser comprovada.
4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CESSADO.
- Consoante a certidão de casamento, a autora foi casada com o de cujus, porém, dele se separou judicialmente em 1989, com direito a alimentos.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa economicamente do segurado tem direito à pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependênciaeconômica do segurado não faz jus ao benefício.
- Não há prova alguma de que a autora tenha recebido alimentos nos últimos anos de vida do de cujus.
- Ao contrário, conforme relata a própria parte autora, sua pensão alimentícia, no valor de 1/6 (um sexto) do valor da aposentadoria percebida pelo extinto, era descontada do benefício e pago à autora pelo INSS (NB 0860118703). Todavia, esse pagamento foi cessado em 10/12/1993, e a autora, por mais de dez anos não buscou reativá-lo.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESDOBRAMENTO MANTIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, a condição de dependente da corré em relação ao de cujus é presumida, uma vez que recebia pensão alimentícia mensal, conforme determinado nos autos da separação judicial do casal.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependênciaeconômica, restou comprovada.
3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."
4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina a Lei de Benefícios, vigente na época do óbito, como dispõe o art. 76, §2º.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependênciaeconômica, restou comprovada.3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependênciaeconômica, restou comprovada.
3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."
4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA DIVORCIADA DO SERVIDOR FALECIDO, COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA JUDICIALMENTE. ART. 217, II, DA LEI Nº 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.1. Apelações interpostas pela autora e pelos corréus União Federal, IOLANDA ALVES e o menor R.A.A.G., contra sentença que, com fundamento no artigo 487, I, CPC/2015, mantendo a liminar deferida, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge divorciado, e condenou a União ao pagamento da pensão a contar do óbito do instituidor, na mesma proporção em que vinha sendo paga a pensão alimentícia fixada judicialmente, descontados os valores já pagos administrativamente. Condenada as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela autora, pró rata, a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado.2. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ter de comprovar a dependência econômica como requisito para recebimento de pensão por morte de que trata o art. 217, 1,"b", da Lei 8.112/90.3. O artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n 13.135/2015, prevê expressamente que como beneficiário da pensão por morte que o ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, não exigindo a comprovação de dependência econômica.4. Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".5. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que a mera percepção da pensãoalimentícia é suficiente para a comprovação da dependênciaeconômica, fazendo juz ao recebimento da pensão por morte de que trata o artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90.6. Precedentes do STJ no sentido de que o rateio da pensão por morte de servidor público deverá ser feito em partes iguais entre os beneficiários habilitados, nos termos do artigo 218 da Lei n. 8.112/90, e de que a relação jurídica decorrente da ação de divórcio que fixou o percentual de alimentos cessou com a morte do servidor, surgindo uma nova relação jurídica de natureza previdenciária, regulada por legislação especifica da pensão por morte de servidor.7. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.8. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.10. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.11. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).13. Apelação da autora provida. Apelação das rés desprovida no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA E EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do falecimento do instituidor e, para a sua concessão, exige-se: (a) o óbito do instituidor quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social; (b) a qualidadede dependente; e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4878, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criançae do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente(8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Por certo, a dependência econômica primária de qualquer criança ou adolescente é dos próprios pais, detentores do poder familiar e responsáveis pela condução da vida de sua prole, sendo obrigados a prover todas as necessidades básicas para osustentoe criação dos filhos. Só se deve admitir a dependência do menor de idade em relação a terceiro que assuma seus cuidados, quando restar inequivocamente comprovada a ausência dos pais ou a destituição do poder familiar, ou que estes, embora vivos epresentes, não possuem condições de trabalhar para prover o sustento da família, por serem reconhecidamente inválidos.5. No caso dos autos, o acervo probatório anexado e as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto comprovam que o auxílio financeiro prestado pelo instituidor da pensão era essencial à subsistência da coautora Sophia Natália Facin, visto que,desde 08/05/2015, conforme Termo de Guarda juntado à fl. 40, Cláudia de Lima Facin detinha sua guarda, sendo que, no divórcio consensual, o falecido se comprometeu a pagar pensão alimentícia à menor (fl. 67).6. Em relação à dependência econômica de Cláudia de Lima Facin, ex-esposa do falecido (fl. 36), consta do pedido de divórcio consensual, fls. 65/71, homologado judicialmente (fls. 72/73), que o falecido pagaria pensão alimentícia à coautora, razão pelaqual ela manteve a condição de dependente, mesmo após o divórcio.7. Sobre o assunto, a Lei 8.213/91, art. 76, inciso II, dispõe que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 destaLei".8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRECIONADA AOS FILHOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
3. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependênciaeconômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO. RECEBIMENTO DE PENSÃOALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3. O pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada é suficiente para comprovação da dependência econômica do neto em relação ao avô.
4. Aparte autora possuía menos de 16 anos de idade por ocasião do óbito do segurado, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o início de fruição do benefício deve ser fixado na data do óbito.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. EX-COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que autora e o de cujus se separaram mais de 10 anos antes do óbito, sendo fixada pensão alimentícia em favor das filhas, então menores, valores que seguiram sendo pagos até o falecimento, quando as meninas já haviam atingido a maioridade. Não havendo comprovação de que a pensão revertia em favor da autora, titular de benefício assistencial ao idoso, não resta demonstrada a dependência econômica e, consequentemente, o direito à pensão por morte pleiteiada. Improcedência mantida.
4. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO COM DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O caso revela uma tentativa de dupla vantagem incompatível, através de falsas alegações, seja no benefício assistencial, seja na pensão. Ainda que, eventualmente, a parte autora não tenha tido ciência integral de todos os detalhes, o que se afirma apenas por razões argumentativas, entendo que, indubitavelmente, no mínimo, agiu de forma negligente ao assinar documentos e alegações contraditórias.
2. Havendo tantas teses contraditórias, considero que devem, ainda, prevalecer as declarações dadas no benefício assistencial, de modo que não entendo comprovada a manutenção do matrimônio até o óbito, tampouco a dependênciaeconômica (através de pensãoalimentícia, por exemplo, o que sequer foi alegado).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. NÃO COMPROVADA A RETOMADA DO CONVÍVIO MARITAL OU A DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 31.07.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - A autora e o falecido separaram-se judicialmente em 1993, com fixação de pagamento de pensão alimentícia, nunca paga, conforme consta da petição inicial desta ação.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a retomada do convívio marital ou a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo.
3. O ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia do instituidor é considerado economicamente dependente para fins previdenciários.