Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de erro no cadastro como advogado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004812-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 01/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001730-58.2017.4.03.6005

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido. 02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. 03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls.  35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB. 04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34. 05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016. 06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar. 07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017. 08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício. 09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase. 10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem. 11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5521813-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001046-59.2021.4.04.7111

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5023101-07.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6192991-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001730-39.2020.4.04.7104

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5008132-84.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007571-89.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001368-67.2020.4.03.6133

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização do CadÚnico.- O Cadastro Único para Programas Sociais é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial .- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a reativação do benefício de prestação continuada.- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.- Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5002891-32.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1003889-13.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Aduz a apelante que a ausência de inscrição no cadastro único ensejou a negativa administrativa, por cuidar-se, em seu entender, de requisito para concessão do benefício.4. O entendimento desta e. Corte é que a ausência de comprovação de inscrição no cadastro único, não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade por outros meios de prova. AC 1007148-84.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG5. Do estudo socioeconômico (ID 401977155 p. 59), realizado em 11/07/2020, verifica-se que a parte autora reside com seus avós, tia, pai, irmão e três primos. A renda percebida pelo grupo familiar provém da atividade de diarista da tia, que recebendoR$400,00, além do auxílio emergencial que auferido pela avó, no valor de R$ 1.200,00. O perito concluiu pela vulnerabilidade social da apelada.6. Do laudo médico (ID 401977155, Fls. 94), elaborado em 20/09/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de epilepsia e deficiência mental (CID F 70 e G40). A deficiência da parte autora é irreversível. "Está em estágio moderado. Apresenta atrasono desenvolvimento intelectual, tem dificuldade de aprendizagem, períodos de agitação, agressividade e crises convulsivas esporádicas. Atualmente controlado pois está em uso da medicação".7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5044355-41.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030454-02.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5042538-63.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004374-51.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010449-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (CNIS). TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A parte autora anexou aos autos prova material, consubstanciado em anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS, fl. 14), pela qual restou demonstrado que a parte autora laborou na Prefeitura Municipal de Campo Alegre, no período de 03.06.1972 a 02.06.1987. 3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.06.2008). 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5006337-14.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS E NO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições. 2. Deve ser reconhecido como tempo de contribuição os períodos de vínculos registrados no cadastro nacional de informações sociais (CNIS) e no relatório anual de informações sociais (RAIS), diante da ausência de prova de que a relação de trabalho não tenha ocorrido, cujo ônus é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001879-42.2014.4.04.7202

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016