PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A inscrição do segurado noCadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, que sempre foi trabalhadora braçal e tem idade avançada, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita noCadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Diante da ausência de apelo da Autarquia quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença, a questão em debate limita-se à possibilidade de cômputo deste período de labor rural já reconhecido e de recolhimentos previdenciários feito pela autora na qualidade de contribuinte de baixa renda, no período em que deixou de manter cadastro atualizado junto ao CadÚnico, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O computo de períodos de labor rural, no caso da aposentadoria por idade híbrida, independe do recolhimento de contribuições, ao contrário do que constou na sentença.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- A autora comprovou a inscrição de sua família no CadÚnico em 26.01.2012, declarando ser ela composta pela autora e seu marido. Demonstrou, ainda, que atualizou seu cadastro em 31.08.2016 e 26.01.2018.
- Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual, de 12.2001 a 07.2003, e como contribuinte facultativa de baixa renda de 02.2012 a 06.2016.
- O INSS validou apenas parcialmente os recolhimentos de baixa renda apenas parcialmente, diante da ausência de atualização do cadastro em 2014.
- Embora por aparente lapso a autora tenha deixado de atualizar seu cadastro no ano referido, sua família permaneceu preenchendo os requisitos para a inscrição.
- A Autarquia não demonstrou o exercício de qualquer atividade econômica pela requerente. Quanto ao seu marido, consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, indica que continua a receber o mesmo benefício previdenciário , inferior a dois salários mínimos, desde 10.07.1996. Não houve, assim, alteração da renda familiar, que permanece inferior a dois salários mínimos, tanto que foi possível à autora a atualização do cadastro familiar, ainda que a destempo.
- As contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda podem ser consideradas, visto que foram preenchidos os requisitos legais a validar os recolhimentos nessa forma legal.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita noCadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃONOCADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado.
4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CADUNICO. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCENTADA. SENTENÇA MANTIDA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.1. Aduz o INSS que o r. acórdão não analisou os fundamentos do recurso da autarquia, notadamente, quanto à alegação de ausência de inscrição no CadÚnico na data do requerimento/indeferimento do benefício.2. Com razão a embargante, motivo pelo qual acrescento a seguinte fundamentação: A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autora noCADUNICO não impede o reconhecimento dasituação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausênciade comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DEVULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta nãotemo potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A apelação do INSS se restringe à alegação de extinção do processo por ausência de inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICOe, ainda, quanto ao termo inicial do benefício. 3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, foicolacionado o estudo social, demonstrando a vulnerabilidade social da parte autora, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, b,obenefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 5. Correta a sentença também na parte em que fixou o termo inicial desde a data do requerimentoadministrativo.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida (AC 1007148-84.2022.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.Publicado em PJe 11/07/2023 PAG). Portanto, a sentença deve ser mantida, também neste ponto.3. Alega ainda o INSS que o r. acórdão não analisou os fundamentos do recurso da autarquia, notadamente quanto à perícia médica judicial, que relatou a existência de limitação de movimentos, gerando incapacidade PARCIAL.4. Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. Quanto à perícia médica, restou decidido que: Conformeconsta do laudo médico pericial de ID 214726533, págs. 60/67, a apelada possui incapacidade definitiva para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, desde janeiro de 2019, eis que possui espondiloartrose lombar e artrose em ambos osjoelhos,com consequente redução importante da mobilidade, parestesia de membros inferiores, dor ao estímulo forçado, além de limitação moderada de amplitude do movimento e força e marcha claudicante. Concluiu o douto expert que a apelada encontra-se"incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 9 (80-100%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 8ª série, idade 58 anos e conhecimento técnico profissional" (ID 214726533, pág. 66)(id 328579654). Portanto, sem razão a embargante.5. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para acrescentar a fundamentação acima exposta, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial, realizada em 23/4/2014, concluiu que a parte autora, nascida em 1981, estava total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista, em 7/2009, o que impede a concessão do benefício.
- A despeito do pagamento de contribuições previdenciárias efetuados a partir de dezembro de 2011, como segurado facultativo de baixa renda (código 1929), não restou comprovada sua inscriçãono CadÚnico, consoante apurado em procedimento administrativo, ocasionando a invalidação desses recolhimentos e, por consequência, o indeferimento do benefício requerido em 8/5/2013, por falta de comprovação da qualidade de segurado (f. 167/169).
- Inexiste nos autos qualquer outro elemento de prova capaz de refutar a negativa de validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, como por exemplo, a sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Bolsa Família do governo federal e no Programa Renda Cidadã do governo estadual, já que o Governo Federal utiliza o Cadastro Único para identificar os potenciais beneficiários dos programas sociais.
- Desse modo, ausentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, há que ser mantida a improcedência do seu pedido.
- Para além, os elementos de prova dos autos demonstram que o ingresso da autora à Previdência Social ocorreu quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males psiquiátricos, cuja situação também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃONO CADÚNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA PORPROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por cegueira do olho que implica incapacidade parcial e permanente desde outubro de 2019. O Laudo atestou ainda que a parte autora tem condições de exercer atividades simples mas que hádificuldade de reabilitação por conta da idade, escolaridade e natureza da patologia.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciousuas contribuições em novembro de 2014, mantendo-as até janeiro de 2020. Ademais, a parte autora juntou aos autos, em sede de apelação, comprovante de inscrição no CadÚnico em 21/10/2013.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que as condições pessoais da parte autora, como idade (65 anos), baixa escolaridade e atividade habitual (trabalhadora doméstica), implicam maior dificuldade de recuperação para oexercício de seu trabalho habitual ou reabilitação para outra atividade, o que afasta seu prognóstico de recuperação ou readaptação e autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente.8. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego, a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como doméstica.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita noCadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Ainda que assim não fosse, colhe-se do laudo pericial que as moléstias da requerente são crônicas, degenerativas e próprias da terceira idade. Segundo o perito, apesar de são ser possível fixar uma data específica do início da inaptidão da autora, é fato que o declínio de sua capacidade começou muitos anos antes de setembro/2014.
- Destarte, conclusão indeclinável é a de que a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à nova filiação da demandante à Previdência Social, em dezembro/2012.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA COM INSCRIÇÃONOCADUNICO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS -25, consta que a autora contribuiu individualmente, como contribuinte de baixa renda, entre 04.2012 a 03.2014; 07.2018 a 12.2021 e 01 a 04.2022.3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial de 5%, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do documento defl.198, trata-se de contribuinte empregado doméstico, com inscrição no CADUnico, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 01.06.2023).4. O laudo pericial judicial fl. 132 atestou que a autora (52 anos, doméstica) é portadora de sequelas de AVC, ocorrido em 12.04.2021, agravadas ao longo do tempo, que a incapacitam total e permanentemente, desde 09.02.2023.5. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.6. Pelo que ficou demonstrado nos autos, a doença sobreveio quando a autora possuía a qualidade de segurado e houve agravamento da patologia, gerando a inaptidão para o trabalho também em período em que a autora comprova a qualidade de segurado, o queautoriza a concessão do benefício (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADUNICO. NÃO INSCRIÇÃO/VALIDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a autora, em que pese ter vertido contribuições previdenciárias em demais períodos, não conseguiu comprovar que tais recolhimentos possam ser validados para a finalidade almejada, porquanto as pendências existentes são impeditivas ao reconhecimento vindicado.3. Os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada, nos termos da Lei, pois, para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos, alguns requisitos devem ser atendidos.4. Como se nota, a Lei prevê que a segurada, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.5. In casu, os requisitos necessários não restaram comprovados no processado, em especial porque a autora não estava inscrita no CADUNICO (ID 292263309 - pág. 46), não sendo razoável tentar imputar à Autarquia Previdenciária o ônus de sua ação voluntária indevida.6. Destaque-se, ainda, que eventual regularização dos recolhimentos efetuados a menor só poderia realizada se comprovada a atividade laborativa regular da autora na condição de contribuinte individual, o que não é o caso dos autos, não sendo possível efetuar qualquer “complementação de valores” sob categoria diversa daquela na qual se enquadra a postulante.7. Desse modo, imperiosa a manutenção integral da decisão vergastada.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
3. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COXOARTROSE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com coxoartrose (M 16.0). O especialista indica que, considerando a condição de trabalhador rural, a parte encontra-se incapacitada de forma permanente e total desde setembro de 2022.Portanto, verifica-se a presença do impedimento de longo prazo.3. O Relatório Socioeconômico revela que a parte autora reside com seus genitores, ambos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria dos pais em valor mínimo.4. Caso em que, considerando que o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a pessoacomdeficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar, evidencia-se a situação de hipossuficiência da parte autora (art. 20, §14 da Lei 8.742/93).5. A ausência de comprovação da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso em apreço, a vulnerabilidade social do requerente foidemonstrada por meio do relatório da Perícia Socioeconômica, de modo que não há fundamentos para a alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
3. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
3. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício deprestação continuada. O INSS alega ainda a ausência de inscriçãonoCadúnico.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. No caso, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa pertencente a sua irmã e que sua única fonte de renda é um salário mínimo, que recebe em razão da antecipação de tutela deferida nos autos. Consta, ainda, do laudo que apericianda faz uso contínuo de medicamentos, "que são fornecidos pela rede pública, mas que dificilmente tem para pegar. Paga na farmácia o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, quando precisa comprar os devidos medicamentos" (ID 332999125).4. Não consta nos autos qualquer indício de que a situação da parte autora era fundamentalmente diversa no momento do requerimento administrativo. Ademais, o indeferimento administrativo do benefício assistencial foi fundamentado "por não atender aorequisito de impedimento de longo prazo" (ID 332999121, fl. 41).5. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.6. Quanto à inscrição no Cadúnico, verifica-se que não era um requisito obrigatório à época do requerimento administrativo (14/11/2012). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A NP INSS. Previdenciário . Aposentadoria por Idade. Sentença de parcial procedência. Recolhimentos a Menor. Contribuinte facultativo de baixa renda. Recolhimentos com alíquota reduzida (11%) nos termos da LC123/06. INSS alega que a parte autora não comprova inscrição no Cadúnico com renda familiar até 2 salários mínimos, o que não é exigido para esta categoria de contribuinte. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.