Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de labor rural em regime de economia familiar'.

TRF4

PROCESSO: 5015140-83.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício. 7. Sucumbência redistribuída.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006677-48.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 31/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000453-18.2017.4.04.7128

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5031603-03.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002339-04.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002071-74.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5004006-83.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCIALMENTE COMPROVADO. RETORNO À LIDA RURAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 1.2 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 1.3 Os documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Havendo início de prova material do retorno à lida rural, admitindo-se para tanto documentos em nome de outros integrante do grupo familiar (vide IRDR 21 desta Corte), com o devido amparo em prova testemunhal idônea, é possível reconhecer o labor rural em regime de economia familiar posterior ao vínculo urbano.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023634-95.2013.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 01/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011809-77.2020.4.04.7201

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004703-73.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5009206-76.2021.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026381-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014154-16.2020.4.04.7201

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364407-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002401-92.2014.4.03.6003

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5084644-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011766-58.2011.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para comprová-lo, trouxe aos autos documentos (fls. 11/36), em nome do sogro do autor e do demandante, dentre eles, registros, documentos fiscais referentes a imóvel rural com grande extensão - 191,1 hectares de área utilizada para atividade rural, incompatível com um pequeno módulo rural de produção familiar, característica fundamental das unidades de produção em regime de economia familiar, sendo, inclusive, enquadrado pelo INCRA como "empregador rural", descaracterizando a condição de rurícola produzindo em regime de economia familiar. - Esclareça-se que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Logo, ante a descaracterização do regime de economia familiar e o enquadramento do autor no período como grande proprietário, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. - Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016353-54.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5030596-73.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020