PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO PPP.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade, devendo prevalecer sobre laudo pericial emprestado relativo a empresa similar.
A TURMA TEM DECIDIDO REITERADAMENTE QUE, ALÉM DA PROVA PERÍCIAL, LAUDOSSIMILARES E A PROVA EMPRESTADA TAMBÉM SÃO MEIOS LÍCITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (5014769-04.2014.404.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR). QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PPP INVÁLIDO. INTERMITÊNCIA. PERMANÊNCIA.
1. O recurso do INSS é desprovido quanto à alegação de falta de interesse processual, pois o segurado requereu expressamente o reconhecimento de atividade especial e explicou as dificuldades na obtenção de documentos, pedindo a adoção de laudo em ambiente similar, o que satisfaz a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF.2. A inatividade da empregadora justifica o uso de prova emprestada de empresa, uma vez comprovada a similiaridade do ambiente de trabalho. A exposição a agentes químicos, conforme o formulário da empresa paradigma, é suficiente para o reconhecimento da especialidade antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, quando se admitia qualquer meio de prova, à exceção do ruído.3. De acordo com o STJ, antes do início da vigência da Lei º 9.032/1995, admitia-se o reconhecimento de tempo de atividade especial com base na exposição habitual e intermitente a agentes nocivos à saúde do trabalhador.4. Na avaliação do ruído, são utilizados os parâmetros definidos pelo STJ no tema 694, conforme a época da prestação do serviço.5. Aplicação por analogia do tema 629 do STJ para extinguir o processo sem examinar o mérito do pedido relativo ao período de 22/10/2012 a 21/03/2017, devido à deficiência do PPP, a fim de que o segurado possa angariar os documentos necessários para comprovar os fatos alegados. A pretensão de retificação e entrega do PPP não se submete à prescrição, conforme o Tema 132 do TST.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. LAUDO SIMILAR. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Há possibilidade de utilização de laudo similar nas hipóteses em que a empresa não se encontra mais ativa, no entanto, para ser capaz de comprovar a especialidade a titulo de prova emprestada, impõe-se que haja similaridade de funções e do ramo/porte do empregador.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PROVA.
1. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudostécnicos e perfil profissiográfico previdenciário fornecidos pelo empregador a fim de possibilitar a comprovação do exercício de atividade especial não é absoluta.
2. Caso o segurado impugne, de forma fundamentada, a exatidão, a suficiência ou a fidedignidade dos dados contidos na documentação fornecida pelo empregador a fim de comprovar o exercício de atividade especial, é plausível a produção de prova técnica em juízo.
3. O questionamento quanto à intensidade do ruído informada no PPP está amparado em laudos realizados em empresas e funções similares com dados diversos.
4. A insurgência quanto à eficácia da utilização de equipamento de proteção individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos químicos exige elucidação por meio de perícia técnica especializada.
5. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
6. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, decidiu pela viabilidade de realização de prova técnica judicial, não obstante exista PPP guarnecido por laudo lavrado pelo empregador, acaso o segurado questione a eficácia do EPI.
7. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual com produção de prova pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. Por força de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento de pontos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de prova técnica emprestada e a análise da NR-16 para reconhecimento de atividade especial; (ii) a conduta administrativa do INSS no atraso da emissão de guia para recolhimento de contribuições; e (iii) a carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora questiona a não utilização de prova técnica emprestada e a ausência de análise da NR-16 para reconhecimento de atividade especial. Não é possível a utilização como prova emprestada dos laudos periciais de terceiros que demonstram contato com eletricidade. Embora se refiram à mesma empregadora (COPEL) e cargos similares, as atividades descritas no PPPdoautor (fiscalização, elaboração de projetos, normas) não guardam correspondência com as atividades dos laudos. Além disso, a própria COPEL informou que a efetiva exposição à eletricidade ocorreu apenas em determinados períodos. Consequentemente, a análise da NR-16 fica prejudicada.
4. A parte autora alega que o INSS obstaculizou o recolhimento das contribuições em atraso, defendendo a retroação dos efeitos financeiros. Não se verifica conduta administrativa do INSS que tenha obstaculizado o recolhimento das contribuições em atraso para os períodos de 01/12/2005 a 21/12/2007 e de 01/07/2008 a 30/06/2010. O requerimento de recolhimento em atraso mencionado pelo embargante diz respeito a competências diversas. A demora na via judicial para o pagamento da guia deu-se unicamente por discordância da parte autora quanto ao valor, que foi posteriormente decidida em favor do INSS.
5. A parte autora questiona a carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. A discussão sobre carência é impertinente, pois, na data do requerimento administrativo, foram computadas 479 contribuições, número que ultrapassa consideravelmente o mínimo exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Para a utilização de prova emprestada, mostra-se imprescindível a demonstração da correspondência das atividades desenvolvidas e dos ambientes de trabalho. 2. Não demonstrada a recusa injustificável do INSS para a emissão da guia, o cômputo dos períodos indenizados apenas se mostra possível na data do efetivo pagamento da indenização."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 98, art. 487, inc. I, inc. III, al. "a", art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; NR-16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS/HERBICIDAS). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADA POR PPP. EPI INEFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A controvérsia recursal consiste em verificar o direito ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como Técnico Agrícola nos seguintes períodos e sob os seguintes fundamentos: (i) 05.08.1985 a 28.04.1995: Enquadramento por categoria profissional equiparada (Trabalhador Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo); (ii) 29.04.1995 a 09.01.2003: Alegada incorreção do PPP e Laudo Técnico que não indicaram exposição a agentes nocivos; (iii) 20.01.2003 a 13.01.2005: Alegada habitualidade na exposição a agrotóxicos, contrariando laudo similar que indicou exposição "esporádica"; (iv) 01.07.2005 a 10.05.2018: Alegada habitualidade e permanência na exposição a herbicidas, conforme registro em PPP, contrariando a conclusão da sentença pela eventualidade; (v) Consequente direito à concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição.
2. Período 05.08.1985 a 28.04.1995: Reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. A atividade de Técnico Agrícola exercida em Cooperativa Agroindustrial/Agropecuária até 28.04.1995 é equiparável às categorias previstas nos códigos 2.1.1 ou 2.2.1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Comprovação da função e do vínculo pela CTPS.
3. Período 29.04.1995 a 09.01.2003: Manutenção da sentença. O PPPeoLaudoTécnico específicos do período não registram exposição a agentes nocivos. Inexistência de prova de incorreção dos documentos.
4. Período 20.01.2003 a 13.01.2005: Manutenção da sentença. O laudo técnico (similar) disponível indica exposição a agrotóxicos de forma "esporádica", o que afasta o requisito de habitualidade e permanência para fins previdenciários.
6. Período 01.07.2005 a 10.05.2018: Reforma da sentença. O PPP registra expressamente exposição habitual e permanente a agentes químicos (manipulação de herbicidas), cuja análise é qualitativa. A diversidade de tarefas não descaracteriza a habitualidade registrada. EPI considerado ineficaz para neutralizar o risco químico, conforme entendimento jurisprudencial (IRDR Tema 15/TRF4).
7. Direito ao Benefício: O tempo especial reconhecido (22 anos, 6 meses e 29 dias) é insuficiente para Aposentadoria Especial. Contudo, após conversão em tempo comum (fator 1,40) e somado ao tempo incontroverso apurado pelo INSS (32 anos, 3 meses e 6 dias), o tempo total na DER (10.05.2018) alcança 41 anos, 3 meses e 18 dias, superando os 35 anos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral pelas regras anteriores à EC 103/2019.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 05.08.1985 a 28.04.1995 e 01.07.2005 a 10.05.2018, e condenar o INSS a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (10.05.2018), invertidos os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAEMPRESTADA. PREVALÊNCIA SOBRE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO E POEIRA DE ALGODÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir o valor probatório e a prevalência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento unilateral do empregador, e laudos periciais judiciais produzidos em outros processos contra a mesma empresa, utilizados como prova emprestada para comprovar a especialidade do labor. 2. A presunção de veracidade do PPP é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por outros meios de prova que demonstrem a realidade das condições de trabalho, em observância ao princípio da primazia da realidade. 3. Laudos periciais produzidos em juízo, ainda que em outros processos (prova emprestada), possuem valor probatório robusto quando realizados na mesma empresa e setor, pois são elaborados por peritos de confiança do juízo e de forma imparcial, sendo aptos a se sobrepor às informações do PPP. 4. No caso concreto, os laudos judiciais emprestados comprovaram que a autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (94,5 dB(A) e 85,17 dB(A)) e a poeiras respiráveis (poeira de algodão), agentes nocivos que caracterizam a especialidade da atividade. 5. O argumento da contemporaneidade do PPP é fragilizado pela comprovação de que houve significativas alterações no layout e nos maquinários da empresa ao longo do tempo, tornando a prova pericial, mesmo que extemporânea, mais fidedigna para retratar as condições de trabalho pretéritas.
6. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 09/08/1993 a 22/02/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria Especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, buscando o reconhecimento e averbação do período de 11/04/2017 a 22/10/2019 como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 11/04/2017 a 22/10/2019 deve ser reconhecido como atividade especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade não foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicaruído abaixo dos limites de tolerância para os períodos de 11/04/2017 a 31/03/2018 (73,3 dB(A)) e de 01/04/2018 a 22/10/2019 (55,7 dB(A)).4. Para o período de 01/04/2018 a 22/10/2019, o segurado foi readaptado para o almoxarifado de EPI's, não havendo registro de ruído acima do limite legal ou exposição a agentes nocivos à saúde.5. O PPP datado de 10/04/2017, para a função de operador de empilhadeira, expressamente afasta o contato com óleos e graxas, contrariando a alegação de exposição a agentes químicos.6. O PPP é o documento indispensável para a análise da especialidade a partir de 01/01/2004, conforme o art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, sendo os documentos apresentados suficientes para a análise, tornando desnecessária a complementação da prova por meio de prova emprestada ou perícia técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento primordial para essa análise, dispensando, em regra, a produção de prova pericial ou emprestada quando seus dados são suficientes e não contraditórios.
___________Dispositivos relevantes citados: INSS, IN nº 99/2003, art. 148; CPC/2015, art. 85, §4º, inc. III; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º; CPC/2015, art. 1.026, §2º.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudotécnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO SIMILAR PARA EMPRESAS ATIVAS. INADEQUAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa não existe mais, admite-se a utilização de laudo similar. 4. O exame das condições laborais de empresas ativas com base em laudo similar confeccionado para empresa diversa da que o autor laborou revela que o feito não foi instruído de acordo com os parâmetros probatórios determinados pela jurisprudência deste Tribunal. Cabível a anulação da sentença, para que a fase instrutória seja reaberta, com determinação de juntada de laudos técnicos das empresas em que o autor laborou e, caso adequada e necessária, também com designação de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Quanto ao agente físico ruído, havendo documentação válida e regularmente preenchida pela empregadora, sem indícios de irregularidade, as medições constantes no formulário PPP e/ou no laudo técnico devem prevalecer sobre os valores identificados em laudo similar emprestado. 4. Não é possível a utilização de laudo por similaridade no caso de a empresa empregadora encontrar-se ativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO URBANO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA SIMILAR. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE AFASTADA. EMPRESA INATIVA. RAMO MADEIREIRO. RUÍDO SUPERIOR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ENQUADRAMENTO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
5. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), daeficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. É admissível o uso de prova emprestada para a comprovação do exercício de atividade especial, observado o contraditório, conferindo-lhe o valor que se julgar adequado. 2. Laudo técnico produzido em processo apartado, em face do INSS, quanto ao mesmo empregador, período e função exercida pela parte autora, a demonstrar sua exposição ao agente nocivo ruído. Especialidade mantida. 3. Necessidade de observância das metodologias de aferição de ruído especificadas no Tema nº 174 da TNU para o período posterior a 18.11.2003. 4. PPPqueindica como técnica de medição de ruído a avaliação quantitativa. Especialidade não mantida. Recurso inominado do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONFLITANTE COM PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA.
I - Na hipótese vertente, a parte autora, na exordial e durante a instrução probatória, requereu que, caso o MM. Juiz a quo desconsiderasse o laudo técnico pericial como prova emprestada, pela produção da prova pericial.Em que pese o entendimento da satisfação para julgamento do feito desde que instruído com o PPPeLaudoTécnico devidamente preenchido, reconheço que a situação fática permite inferir que as informações constantes dos documentos podem se afigurarem incorretas, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 50/52) e o Laudo Técnico (fls. 204/207), relativos ao interregno de 19/06/97 a 09/05/14, especificam que o autor somente esteve exposto ao agente agressivo ruído. Contudo, a prova emprestada aduzida pelo autor, Laudo Técnico Pericial, realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, na empresa Mercedes Benz do Brasil Ltda, setor de montagem final de cabines, na função de revisor de veículos, ou seja, em situação análoga, apurou-se também a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como a manipulação de óleos minerais, concluindo-se que os trabalhadores faziam jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (fls. 246/264).
II- Patente a incerteza quanto à especialidade do labor e diante da impossibilidade do uso da prova emprestada, porquanto realizada para fins de percepção de adicional de insalubridade e não havendo menção nos laudos quanto à exposição habitual e permanente aos agentes químicos, entendo ser necessária a produção da prova pericial postulada.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002425-62.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSAAdvogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.- Informações do PPPelaboradocom base em laudotécnico contemporâneo pela empresa são contraditórias com relação ao laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho. - Considerando que o PPP contém informações obtidas de forma contemporânea enquanto o laudo técnico elaborado na ação trabalhista é extemporâneo, além de não ter elementos que apontem para habitualidade e permanência, devem ser consideradas as informações do PPP. - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. - Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/28), e o laudo técnico por similaridade (prova emprestada - fls. 84/113), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 03/03/1986 a 16/03/1991, vez que exerceu a função de "serviços gerais", estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): inseticidas, biocidas, carrapaticidas, piolhicidas, piretróides, acaricidas, bactericidas, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e estando exposta a agentes biológicos, dejetos de aves e aves mortas, portadoras de doenças contagiosas, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 27/28, e laudo técnico por similaridade (prova emprestada - fls. 84/113).
3. Ressalto que a prova emprestada é documento hábil a demonstrar potencial insalubridade, uma vez que foi realizada in loco em setores em que o autor trabalhou, devendo os períodos ora indicados ser considerados como atividade especial e averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Saliento, ainda, que o fato de parte dos documentos comprobatórios da insalubridade do labor do autor terem sido juntados apenas com as razões de apelação, não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório.
5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 03/03/1986 a 16/03/1991, nos limites pleiteados pelo autor em apelação (fl. 83).
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais períodos na decisão recorrida (01/06/1985 a 28/02/1986, e de 04/11/1994 a 08/02/2013, fl. 76), até a data do requerimento administrativo (08/02/2013- fl. 19), perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA ORIGEM. INADMITIDA.
I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ouformulário que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividades desenvolvidas com exposição ao agente nocivo ruído.
II - Não há de ser admitida a conclusão exarada mediante utilização de prova emprestada da qual o réu não participou quando de sua produção e sem vistoria do local de trabalho, eis que não revela as reais condições laborais vivenciadas pelo segurado à época da execução do labor.
III - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional, porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida e apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA ORIGEM. INADMITIDA.
I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ouformulário que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividades desenvolvidas com exposição ao agente nocivo ruído.
II - Não há de ser admitida a conclusão exarada mediante utilização de prova emprestada da qual o réu não participou quando de sua produção e sem vistoria do local de trabalho, eis que não revela as reais condições laborais vivenciadas pelo segurado à época da execução do labor.
III - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional, porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE DADOS. ATENDIMENTO AO CLIENTE. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço. Constando dos autos formulário PPPemnome do segurado e informação técnica da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial por similaridade e de terceiro a título de prova emprestada. Precedente do STJ.
Descabe o reconhecimento da especialidade para atividades administrativas e burocráticas ligadas ao processamento de dados, atendimento ao cliente e à informática, em razão da ausência da comprovação da exposição a agentes deletérios ensejadores da contagem especial.