Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de tempo de servico rural e inicio de prova material'.

TRF4

PROCESSO: 5004045-51.2022.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAOSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 01/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025324-07.2014.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5005229-47.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF1

PROCESSO: 1008789-15.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DACITAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso em apreço verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido. O início de prova material acerca da atividade rural, em regime de economiafamiliar,está satisfeito por meio de declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Abreulândia e de Declaração do Produtor Rural Lindolfo Gomes Pereira, cujos documentos informam que o autor desenvolveuatividades rurais no período de 01/01/2000 a 28/12/2014 na Fazenda Para Sempre, situada no município de Abreulândia. Além disso, a declaração da Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais da P.A. Nova Canaã/Araguacema-TO assegura que a parteautora é residente e domiciliado na chácara lote nº 91, zona rural, no P.A. Nova Canaã da qual exerce a função de agricultor, sob o regime de economia familiar, desde 02/01/2015, o que permite concluir que o requerente possui um lote no AssentamentoNova Canaã onde continua desempenhando a atividade rural. Outrossim, a certidão da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte/TO apresentada menciona como ocupação do demandante a de "agricultor" (evento 12). Não obstante, a prova oral ratifica os fatos jurídicosdemonstrados pelos documentos supramencionados".4. Compulsando os autos, verifico que a certidão do cartório eleitoral (fl. 45 do doc de ID 16403044) consta a atividade rural da parte autora e o expediente de fl. 57 do doc de ID 16403041, em nome da companheira do autor (fl. 46 doc de ID 16403044),demonstra que ela exercia atividade rural na condição de segurada especial, tendo sido aposentada por idade rural, o que estende seus efeitos circunstanciais ao autor. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramenteexemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de cônjugepara comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe15/09/2021)..5. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente ré, os documentos de conteúdo declaratório anexados pelo autor não foram os únicos à formação da cognição do juízo a quo sobre o direito pleiteado. Aqueles documentos foram valorados adequadamente, umavez que os outros (certidão do cartório eleitoral e documento em nome da companheira) irradiaram-lhes seus efeitos extensivos e foram corroborados por firme prova testemunhal. Sobra a eficácia daqueles documentos como início de prova material, é oprecedente do SJT: AREsp: 1538882 RS 2019/0199322-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019.6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810. Os entes públicos réus opuseram embargos de declaração com a finalidade demodular o julgado. Na sessão de 03/10/2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos. A sentença recorrida está em consonância com esseentendimento, não merecendo reparos, pois, neste ponto.7. A DIB na data da citação foi acertada, uma vez que alguns documentos probatórios, tais como a certidão do cartório eleitoral e a certidão de casamento no religioso apresentados pela parte autora só foram anexados aos autos após a contestação.8. Apelações da ré e da parte autora improvidas. Sentença recorrida mantida in totum.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021582-56.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula nº577 do STJ. - O início de prova material ficou caracterizado pela juntada dos seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 03/09/1979, qualificando-o como lavrador (fl. 15); título eleitoral, datado de 06/08/1978, qualificando-o como lavrador. Destaque-se que os mencionados documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. A autarquia não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Inteligência da Súmula nº 577 do STJ. - A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar desde os doze/treze anos até a década de 80, na lavoura de milho, arroz e feijão (fls. 106/107). - Deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 19/05/1973 a 30/03/1983. - O período rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade urbana exercidos pela parte autora garantem-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O termo inicial do benefício será a data da citação. - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Dessa forma, reduzo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação. - Remessa necessária não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015975-64.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022515-63.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, porquanto a prova testemunhal encontra-se devidamente colacionada aos autor por meio da mídia audiovisual de fl. 82. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - A sentença recorrida reconheceu o período de atividade rural de 17/01/1964 a 01/06/1969. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 17/01/1962 a 01/06/1969. - O autor requer a fixação do termo inicial do benefício em 17/01/1962. - Para comprovar o alegado, a autor juntou o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército em 11/02/1974, qualificando-o como lavrador (fl. 10), o que caracteriza início de prova material apta para o desiderato pretendido nos presentes autos. - A prova testemunhal (mídia audiovisual - fl. 82) é coesa e harmônica, no sentido de corroborar a atividade rural do autor como diarista entre os 15 e 20 anos de idade (1965 a 1970). Em seu depoimento, diz Arlindo Elias de Carvalho diz que o autor trabalhava na lavoura desde os 15 até os 20 anos de idade até ser registrado em Itabira/SP. A testemunha Luiz Nunes diz conhecer o autor há mais de 50 anos e que eles trabalhavam na roça desde os 15 anos de idade, sendo que o depoente saiu da zona rural em 1977 e o autor permaneceu na roça. - O autor está registrado como auxiliar de laboratório na CTPS no período de 01/07/1969 a 31/08/1970 como auxiliar de laboratório (fl. 20). - O reconhecimento do labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade. Precedentes. - Considerando que os depoimentos prestados perante o juízo asseveram a atividade rural do autor desde os 15 anos de idade e que o advento de registro em CTPS ocorreu em 01/07/1969, possibilita a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 17/01/1965 a 01/06/1969. - Restringido o reconhecimento do labor campesino da parte autora para o período de: 17/01/1965 a 01/06/1969. - Preliminar da parte autora afastada. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017595-48.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013704-07.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1008043-74.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO GENÉRICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 13/06/1959 (fl. 20, ID 417748722), preencheu o requisito etário em 13/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/07/2022 (fl. 75/76, ID417748722), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 417748722): a) certidão de casamento, realizado em 02/06/1987,qualificandoo autor como "lavrador" (fl. 38); b) contrato de compra e venda de imóvel rural, registrado em cartório em 26/08/2019 (fls.41/42); c) CTPS (fls.44/57);4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Portanto, implementado o requisito etário no ano de 2019 e apresentado início de prova material desde o ano de 1987 - certidão de casamento - (ainda que de forma descontínua),devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses. Assim, conclui-se que a parte autora tem direito àaposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de 8/7/2022 (DER) (evento 1, PROCADM16, pág. 1)".5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).6. Acertada a decisão do juízo a quo na valoração positiva da certidão de casamento do autor, como início de prova material, posto que se admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentosconsiderados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. A recorrente não impugnou qualquer início de prova material apresentado pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conformeacima delineado.8. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).10. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para declarar a isenção de custas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019936-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTROS EM CTPS E CNIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 16.10.1967 a 07.08.1973, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses (fls. 98/105 e 106/107), até a data do requerimento administrativo (29.01.2013), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados de 08.02.1973 a 31.05.1973, 21.04.1982 a 13.07.1982 e de 04.06.1987 a 27.04.1988. Observo que, nos período de 08.02.1973 a 31.05.1973, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fl. 24/26 e 57/58), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa "Companhia Agrícola Usina Jacarezinho", onde exerceu a atividade de trabalhador rural. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Pelo contrário, do que se infere dos autos evidente o equívoco quanto à afirmação de que o vínculo empregatício estabelecido no período de 08.02.1973 a 31.05.1973, não pode ser averbado em razão de rasura na CTPS da parte autora, bem como por ser concomitante a outro vínculo válido constante do CNIS. Com efeito, embora não conste da relação do cadastro da autarquia previdenciária, referido período foi considerado na contagem do tempo de contribuição (fl. 105), sendo que a alegação de rasura na CTPS refere-se ao período de 21.04.1982 a 13.07.1982, pleiteado na inicial, no qual a parte autora laborou para o empregador Antonio Carlos Pagotti (fls. 28, 59 e 108/109), na atividade de serviços gerais, interregno no qual remanescem dúvidas quanto a aferição na data de admissão do empregado. Em relação ao período de 04.06.1987 a 27.04.1988, no qual a parte autora trabalhou como auxiliar no preparo de madeiras, junto à empregadora "Chamflora Agrícola Ltda." (fls. 29 e 63), é certo que existe registro do vínculo empregatício no CNIS (fl. 94), todavia, o período não constou da contagem do tempo de contribuição (fls. 98/105), devendo ser computado para efeito de carência, visto que não apresenta concomitância com demais vínculos empregatícios válidos no CNIS. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 08.02.1973 a 31.05.1973 e de 04.06.1987 a 27.04.1988, os quais deverão ser averbados e computados para a concessão do benefício de aposentadoria . Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). 4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos (05 anos, 09 meses e 22 dias), e os comuns (30 anos, 01 mês e 27 dias), totaliza a parte autora 35 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 361 (trezentos e sessenta e um) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 24/29, 57/81 e 94/97). 5. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91). 6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2013), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.03.2013 (fls. 19/20 e 106/107) e a presente ação foi ajuizada em 28.10.2013 (fl. 01). 11. Preliminar de ausência de interesse de agir parcialmente conhecida, no tocante aos períodos de 08.11.1974 a 23.09.1976, 16.10.1976 a 23.03.1981, 14.09.1985 a 15.12.1986, já averbados no CNIS (fls. 94/97). 12. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5030063-80.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5047961-14.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004948-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 01.01.1982 a 26.06.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (fls. 51/52), até a data do requerimento administrativo (09.10.2015), sem que fosse computado o período de trabalho com registro em CTPS da parte autora. Neste aspecto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de 01.05.1976 a 30.11.1981. Observo que, no período de 01.05.1976 a 30.11.1981, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS, inclusive quanto à alteração de salário e fruição de férias (fls. 11, 24/25), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto ao estabelecimento agropecuário "Fazenda Canaã", situada no Município de Garça-SP, onde exerceu atividades de serviços gerais na lavoura, como mencionado anteriormente. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.05.1976 a 30.11.1981, o qual deverá ser averbado e computado para a concessão do benefício de aposentadoria . 4. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). 5. Somando-se o período rural ora reconhecido (04 anos, 05 meses e 26 dias), e os períodos comuns, com registro em CTPS (28 anos, 09 meses e 23 dias), totaliza a parte autora 33 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 345 (trezentos e quarenta e cinco) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 18/31 e 59). 6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91). 7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09.10.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Preliminar de necessidade da remessa oficial afastada, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 12. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.

TRF1

PROCESSO: 1012985-28.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Compulsando os autos, é possível verificar que não foram juntados quaisquer documentos que possam ser considerados como início de prova material a comprovar os fatos alegados na exordial. A CTPS de fls. 17/20 do doc de ID 19372461, ao contrário, fazprova no sentido de que o autor laborou em apenas em funções tipicamente urbanas, quais sejam: balconista; serviços gerais e pedreiro.4. Nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. Inverto o ônus da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.6. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1026272-58.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. VERACIDADE RELATIVIZADA PELAS CONTRADIÇÕES FÁTICAS EXTRAÍDAS DA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Na hipótese dos autos, não ficou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, pois tanto as provas materiais quanto o seu depoimento foram insuficientes para atestar o trabalhorural.(...) Por sua vez, as testemunhas não foram seguras em afirmar que o requerente é rurícola, inclusive uma delas afirmou que nunca viu o autor trabalhando nas lides do campo (...)Além das provas testemunhais contraindicarem o reconhecimento daqualidade de segurado especial, a única prova material para sustentar a condição de trabalhador rural do requerente foi a certidão emitida pelo TRE, que deve ter sua força probatória mitigada por ser documento de declaração unilateral. Diante dasprovascarreadas, não é possível concluir que o requerente exerceu atividade rural ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência."3. Consoante a jurisprudência do STJ, só se permite a ampliação da eficácia temporal dos documentos apresentados como início de prova material quando tais documentos são corroborados por firme prova testemunhal. No caso concreto, os depoimentos dastestemunhas não foram convincentes sobre o trabalho rural exercido pelo autor na condição de segurado especial individual ou em regime de economia familiar. Uma das testemunhas, inclusive, diz que "sabe que o autor planta", mas que "nunca o viuplantando". Tais informações são, evidentemente, contraditórias, o que relativiza o valor da prova testemunhal.4. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5001891-31.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1010733-52.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifico que, na contestação de fls. 47/57 do doc de ID 17732432, a ré não trouxe qualquer argumento ou prova sobre eventual separação de fato da parte autora do seu cônjuge/companheiro, razão pela qual seus argumentosrecursaisde que haveria indícios sobre tal fato não merecem acolhida. A certidão de casamento de fl. 15 do doc de ID 17732432 empresta seu valor probatório extensivo, uma vez que, na exordial, a parte autora não omitiu a informação de que, em 30/07/2009, houveaseparação consensual, mas informou que permaneceu residindo no mesmo endereço com seus filhos e extraindo seu sustento da terra em que viviam.3. O expediente de fl. 29 do doc de ID 17732432 (Proposta de Adesão a Plano de Assistência Familiar) indica a manutenção de vínculo entre o ex cônjuge da autora e a autora após a separação, uma vez que o ex cônjuge varão indica a ex cônjuge virago comosua dependente na referida proposta, em 03/10/2011.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 émeramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome decônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 15/09/202).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial do autor no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.7. A propriedade de veículo automotor em nome da parte autora também não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. Muitas famílias de trabalhadores rurais produzem seu próprio alimento, vivem de maneira simplese conseguem economizar recursos durante uma vida inteira para possuírem um veículo quando mais idosos, o que não pode ser, em atenção à dignidade humana, impeditivo ao reconhecimento da condição de segurado especial.8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida em consonância com este entendimento.9. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.10. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1012533-18.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE TEM DISCORDÂNCIA. RECURSO GENÉRICO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) "(...) no caso dos autos, observo que a parte autora preenche o requisito etário, enquanto que foi juntado aos autos início de prova material válido (qual seja, documento deidentificação), conforme exigência legal. As provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o(a) autor(a) exerceu atividades no meio rural na companhia do marido, extraível da certidão de casament0- fl. 12. Escritura de compra e venda de pequenoimóvel rural em nome do esposo da requerente-fl. 20, corroborados pela guia de contribuição sindical- fl. 15 e declaração e exercício de atividade rural-fls. 17/19. Assim, as provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o (a) autor(a) exerceuatividades no meio rural sem vínculos urbanos. Ademais, em depoimento pessoal o requerente narra com clareza as atividades laborais exercidas. A(s) testemunha(s) inquirida(s) confirma(m), de forma satisfatória, as declarações do requerente".4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.5. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 émeramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome decônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 15/09/2021).6. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. A recorrente não impugnou, especificamente, os documentos apresentados como início de prova material pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, oque não é verdade, conforme acima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos.8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, estando a sentença recorrida em consonância com esteentendimento.9. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.10. Apelação improvida.