PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica, no caso de filho maior inválido, é presumida, por força do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
3. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, a prova oral produzida em juízo não foi capaz de corroborar a continuidade da atividade rural até o ano de 2015.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2015 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixado na sentença, observando-se o benefício da justiça gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, tenho que a demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 anos de idade (14.01.2013), já que restou demonstrado pelo seu depoimento pessoal, no qual ela afirma que parou de trabalhar no ano de 1993/1994, não tendo retorno as lides rurais.
II – Considerando que a autora completou o requisito etário em 2013 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Verificando-se que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, devem ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do §único do art. 370 do CPC/2015, pelo que não se cogita de cerceamento de defesa.
- É possível o cômputo do período em que o segurado percebe benefício por incapacidade para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, desde que intercalado com períodos de labor rural
- Registros intercalados de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão e aposentadoria por idade rural. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira automaticamente a condição de segurado especial.
- Comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POSSIBILIDADE.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO.
1. A proposta de acordo aceita pela parte autora contém cláusula (9ª) expressa no sentido de que, "com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação."
2. Logo, o pagamento complementar quanto à diferença de correção monetária esbarra na plena e total quitação dada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTOCIRÚRGICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou dereabilitaçãopara o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que a doença que acomete o autor, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiaçãoaoRegime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa.3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em 10/2022. O autor sofre de neoplasia maligna da pele e do couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica,patologiasainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico - no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular.4. A incapacidade laboral do autor é decorrente do agravamento da doença que o acomete, e que surgiu em 03/2019. O autor filiou-se ao RGPS muitos anos antes de ficar doente - o seu primeiro vínculo previdenciário data de 01/01/1978. Quando dosurgimentoda doença, o autor mantinha a qualidade de segurado - última contribuição previdenciária em 08/2018. Nesse caso, não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS. Outrossim já havia retornado ao regime geral quando do agravamento da doença- gerador da incapacidade -, em 10/2022.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência (sem exigência, vez que o autor está acometido de neoplasia maligna) e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido obenefíciopor incapacidade temporária.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, e em concordância com o laudo pericial - que estimou, no mínimo, 24 meses deafastamento -, visto estar a recuperação do autor dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. O benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliaçãopericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LOAS INDEVIDAMENTE DEFERIDO AO INVÉS DEAPOSENTADORIARURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2003, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1992 a 2003 ou a 2010 a 2021de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da filha Elizângela Vaz dos Santos em 14/04/1981, em que os genitores são qualificados comolavradores; b) Certidão de nascimento do filho Carlos Vaz dos Santos em 27/05/1976, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) Certidão de casamento da filha Ângela Maria Vaz dos Santos em 2004; d) Certidão de óbito da senhora MariaPereira Braga, companheira da parte autora e mãe de seus três filhos, em 08/06/2020; e) Declaração de exercício de atividade rural em nome da companheira da parte autora, do período de 30/01/1990 a 29/06/2001, fornecida em 2001; f) Certidão do INCRA deimóvel rural concedido o título de domínio sob condição resolutiva em 2000, a terceiros; g) Contrato Particular de Parceria Agrícola entre os proprietários do imóvel rural e a companheira da parte autora em 1990; h) ITR do imóvel rural que demonstraserele de pequena área territorial; i) Declaração escolar do filho da parte autora que residia em imóvel rural e qualificou seus genitores como agricultores em 1990, sem data; j) Ficha de atendimento médico da companheira da parte autora e da parte autorae l) Notas fiscais de compra e venda de café de diversos anos de 1992 até 2001.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais e que consignou que a parte autora não mais labora em ambiente rural, o que, em tese, descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora.6. No entanto, compulsando os autos, há razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 132 (cento e trinta e dois) meses, equivalentes à carência mínima quando documprimento do requisito etário, tendo o benefício de BPC/LOAS sido indevidamente concedido em vez do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que mais benéfico e a parte autora tendo preenchido todos os requisitos para tanto.7. Ressalta-se que a parte autora recebe pensão por morte previdenciária de sua companheira na qualidade de segurada especial, que teve a aposentadoria por idade rural concedida em 2001.8. Considerando que o intervalo de tempo foi mínimo entre o falecimento de sua companheira e o atingimento do requisito etário, além da comprovação de exercício de atividade rural por longo período anterior à carência, verificam-se preenchidos todos osrequisitos para a concessão do benefício, sendo direito adquirido da parte autora desde 2003 e a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão daaposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, aplicando-se o entendimento do STJ em sua parte final já colacionado que dispõe: " Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos deforma concomitante, mas não requereu o benefício." (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015)".9. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 13/04/2021, conforme pacificado na jurisprudência.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Inverte-se o ônus de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema n.º 1.059 (Resp. nº1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.12. Apelação da parte autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Não há óbices ao cômputo do tempo de serviço posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, especialmente considerando-se que, desde a petição inicial o autor havia requerido a inclusão destes períodos na contagem final de seu tempo de serviço.
2. Considerando-se a contagem do tempo rural reconhecido nesta ação, com os demais períodos de tempo de serviço já averbados na seara administrativa na data da DER, além do período compreendido entre a DER e a data do ajuizamento da ação, tem-se como atendido pelo apelante o requisito do tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Quanto ao marco inicial do benefício, resta inviável sua fixação na data em que o autor implementou os 35 anos de tempo de contribuição, pois foi somente com o ajuizamento da demanda que foi veiculada pretensão de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual, contando com os requisitos necessários nesta data, a concessão deve ser realizada desde então (ajuizamento da ação).