PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. REGISTROS DO CNIS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado através de início de prova material idônea, sendo os registros do CNIS suficiente prova, pois lavrados pela Previdência Social que o alimenta e mantém, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO CONSIDERADO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Assiste razão à parte autora ao apontar a existência de omissão quanto ao períodoreconhecidoadministrativamente como de atividade especial pelo INSS. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou apenas os períodos reconhecidos pelo julgado.
2. Merece retificação o acórdão no que se refere ao tempo de labor especial total, para que passe a ser considerado no acórdão embargado também o montante relativo ao período reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.
A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária.
A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. ARTIGO 329 DO CPC. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
1. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". E, no caso dos autos o autor, na inicial, efetuou pedido genérico, não especificando os tempos de labor urbano e especial que queria ver averbados e, mesmo tendo apresentado especificação posterior, foi alterando seus pedidos no curso do processo.
2. A alteração do pedido, no curso do processo, além de submeter-se ao disposto no artigo 329 do CPC, implica modificações no valor da causa e na competência do Juízo.
3. Não houve pedido administrativo de contabilização de tempo de labor rural, não havendo pretensão resistida nem interesse de agir. Da mesma forma, embora instado pelo INSS a apresentar PPPs referentes às atividades exercidas sob condições especiais, não cumpriu a exigência nem apresentou qualquer justificativa na esfera administrativa.
4. Mantida a sentença, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS SANADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - Extrai-se do v.acórdão, em resumo, que a parte autora recorreu da sentença que havia julgado improcedente seu pedido, para que fosse reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no período de 20/10/1987 a 13/03/1990, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, caso necessário, com o cômputo dos períodos trabalhados em condições especiais até a data do ajuizamento da ação, ou após o ajuizamento da ação. - Constou, também, que administrativamente o INSS havia reconhecido a especialidade das atividades laborativas do autor nos períodos de 03/05/1994 a 07/05/2012, 01/06/2012 a 04/07/2012, 05/07/2012 a 02/10/2012, 03/10/2012 a 11/12/2012, 10/12/2013 a 29/01/2013, 01/03/2013 a 05/06/2013, excluído o período de 09/02/1996 a 07/03/1996 em que o autor esteve em gozo de beneficio de natureza previdenciária, totalizando 18 anos, 10 meses e 19 dias (fls. 30/32).- De fato, o acórdão contém omissão ou erro material que deve ser aclarado. Isso porque, da análise dos períodos especiais incontroversos, o v.acórdão deixou de contabilizar o período de 16/09/1990 a 21/03/1994, reconhecido como especial em sede administrativa. - Verifica-se, também, mero erro material (erro de digitação) no período de 10/12/2013 a 29/01/2013, sendo o correto, 10/10/2012 a 29/01/2013.- Isso posto, a somatória dos períodos incontroversos, na verdade, totalizam 22 anos, 09 meses e 15 dias.- O v.acórdão reconheceu os períodos desempenhados em atividade especial de: 01/02/1989 a 13/03/1990, 01/03/2013 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015, os quais, somados ao período incontroverso, totalizam 25 anos 07 meses e 02 dias, na data da reafirmação da DER, em 25/09/2015, possuindo o autor, portanto, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde 25/09/2015.- Noutro giro, vale ressaltar que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no tocante ao período não reconhecido de 20/10/1987 a 31/01/1989, eis que para o período de 20/10/1987 a 13/03/1990, o d. colegiado, à unanimidade, expressamente entendeu que o PPP, que teve por base o PPRA, estava formalmente preenchido somente a partir de 01/02/1989. Assim, nesse específico ponto, nada há a aclarar. - Dito isso, sanados os vícios, considerando a concessão do benefício de aposentadoria especial, não há que se falar em sucumbência recíproca, ante a sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, excluídas as despesas e custas que for isento. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Embargos parcialmente acolhidos. Omissão e erro material sanados. Aposentadoria Especial concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CONTAGEM. PRAZO.
A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva.
O prazo para o cumprimento da medida liminar deve ser contabilizado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco porque não há determinação em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
3. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 – A alegação de omissão arguida pelo INSS restou afastada, pelo que de rigor o desprovimento do recurso da Autarquia.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 08/04/2011 a 23/07/2016, mediante reafirmação da DER.5 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.6 - Assim, o PPP de ID 151802392 - Pág. 01/02 comprova que o demandante laborou como eletricista de manutenção de 08/04/2011 a 12/05/2016 (data de elaboração do documento), junto à Confab Industrial S/A, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, o que permite o seu reconhecimento como especial.7 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, ainda que contabilizados todos os períodos de labor especial do autor, inclusive os laborados após a propositura da demanda, ele perfazia apenas 23 anos, 03 meses e 10 dias de serviço, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício requerido.8 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO FATOR 1,40 À AUTORA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO RESCISÓRIO. - o julgado rescindendo aplicou fator de conversão 1,40 (fator fixado em lei para homens) de cuja incidência, naquela oportunidade, importou na totalização de tempo superior a 30 anos e na concessão do benefício vindicado.- Ocorre que a parte autora da ação subjacente, ora ré, é do sexo feminino, pelo que, de acordo com a legislação de regência, o fator de conversão é 1,20.- O julgado rescindendo, ao aplicar fator de conversão diverso daquele expressamente previsto em lei, contabilizando tempo de contribuição indevido, importou em violação manifesta das normas jurídicas indicadas na inicial desta ação rescisória.- de rigor a desconstituição parcial do julgado no capítulo que computara tempo indevido e concedera o benefício, com fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.- Não se desconhece que para a contabilização de tempo de contribuição no período em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade é necessário que os lapsos sejam intercalados com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, na forma do art. 55, II, da Lei 8213/91, do art. 60, III, do Decreto 3048/99 e Súmula 102, do TRF da 4ª Região, Súmula 76 do TNU e, ainda, na forma do quanto decidido no Tema 1.125/STF, em que se reconheceu a possibilidade do acréscimo do tempo em gozo de benefício por incapacidade, inclusive para fins de carência.- Com base na legislação de regência acima indicada, a segurada teria direito à inclusão, mediante reafirmação da DER, dos lapsos de 05/10/17 a 09/08/18, haja vista as contribuições vertidas como contribuinte individual e aos períodos em gozo de auxílios-doença de 23/12/11 a 04/03/12 e de 29/05/13 a 13/07/13.- Quanto ao lapso de 06/11/18 a 07/09/21, em que esteve a autora também esteve em gozo de auxílios-doença, em princípio, não seria possível a inclusão no tempo da autora, porque não está intercalado com períodos de contribuição ou labor.- Na ação subjacente a sentença foi de procedência, sem concessão de tutela antecipada e o acórdão manteve a concessão do benefício, ao fundamento de que até a DER (04/10/17), incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, a autora alcançava tempo suficiente à aposentação, com trânsito em julgado em 31.08.21.- a autora deixou de contribuir para o INSS após 7/9/21 (data em que findou o último auxílio-doença), em virtude do fato de já haver transitado em julgado em 31/8/21 o acórdão que lhe concedera o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não se lhe poderia exigir conduta diversa, já que o benefício de auxílio-doença foi pago até 7/9/21 e o trânsito em julgado se deu em 31/8/21.- entendo seja de rigor a contabilização do tempo em gozo de auxílio-doença de 6/11/18 a 7/9/21, porque a autora já se encontrava aposentada por tempo de contribuição.- somados os períodos acima indicados, contava a autora em 7/9/21, com 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição.- Considerando que a autora continuou na mesma atividade no mesmo hospital até 9/8/18, reconheço a especialidade do lapso posterior à DER de 4/10/17 até 9/8/18.- a autora, nascida em 05/9/62, na data em que entrou em vigor a EC 103/19, contava com 57 anos, 2 meses e 9 dias de idade e 29 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição.- de se analisar a possibilidade de aposentação conforme regras transitórias da EC 103/19.- Somados idade e tempo, a autora contava com mais de 86 pontos, fazendo jus à aposentação com base na regra de transição do art. 15 da EC 103/19.- em 7/9/21, a autora contava com 30 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição, suficientes à aposentação com base no art. 17 da EC 103/19.- Nesse contexto, a segurada tem direito à averbação do tempo especial reconhecido na ação subjacente (11/12/95 a 04/10/17) e nesta ação de 5/10/17 a 9/8/18 e ao tempo em que gozou auxílio-doença até 7/9/21, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que implementou os requisitos à jubilação, a saber, 7/9/21, com base no art. 15 da EC 103/19, que, em princípio, seria mais vantajoso, já que no art. 17 há incidência do fator previdenciário.- na fase de cumprimento de sentença, o autor tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, conforme já assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.- A reafirmação da DER se deu no decorrer da ação, ficando, assim, isento de pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 995.- Ação rescisória julgada procedente em juízo rescindente e, em juízo rescisório, mantida a averbação do tempo especial já reconhecido na ação subjacente, reconhecido como especial o período de 5/10/17 a 9/8/18, e os períodos em que a ré esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Julgado procedente o pedido originário a fim de conceder à ora ré, aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER (DIB em 7/9/2021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTARPERÍODO DE TRABALHO RURAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91 PARA O BENEFÍCIO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Entretanto, após a vigência da Lei nº 8.213/91 devem ser recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, sob pena de não contabilização do tempo de trabalho rural, para efeitos previdenciários.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 22.09.1977 a 22.09.1983, a ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
5. Em relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, desnecessário se faz o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no período de 13.10.2004 a 31.07.2012, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, impossível contabilizar referido interregno para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo, período este insuficiente para a concessão do benefício pleiteado..
7. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
8. Benefício indevido.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06.06.2011 (data do segundo requerimento administrativo).
- Até 01.04.2010, o autor ainda não contava com tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não havia atingido, ainda, o requisito etário para a concessão de eventual aposentadoria proporcional.
- O autor já contava com mais de trinta e cinco anos de contribuição por ocasião da formulação do requerimento administrativo, em 06.06.2011. Embora o período de 04.08.1986 a 26.02.1988 tenha sido reconhecido como especial administrativamente no primeiro requerimento o período não foi contabilizado pela Autarquia como especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (06.06.2011), não havendo parcelas prescritas.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA; TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É constitucional o cômputo, para o fim de carência, do período no qual o segurado esteve em fruição do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
2. A contabilização do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
3. Não é necessário, para o cômputo do intervalo no cumprimento da carência, que os períodos contributivos decorram de mesmo vínculo laboral ou que o recolhimento tenha ocorrido no lapso imediamente anterior ou posterior ao início ou fim do benefício por incapacidade.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. INTERESSE DE AGIR. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. Diante do julgamento do Tema 995/STJ, e sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, descabe a alegação de ausência de interesse de agir.
4. Ainda que não se cuide de contabilização de tempo após o ajuizamento da ação, os fundamentos que orientaram a decisão no Tema 995/STJ justificam a possibilidade da reafirmação da DER.
5. No caso de a parte autora optar pela concessão da aposentadoria especial, cujos requisitos foram implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ para a concessão de ATC ou AE (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626).
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
7. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O julgado embargado contabilizou um novo tempo de contribuição inexistente nos autos, pois dizia respeito a outro processo e, reafirmando a DER, concedeu aposentadoria especial, benefício sequer requerido pela parte autora.
3. O julgado embargado não possui qualquer relação com o processo no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência. Isso porque não houve concordância do INSS com o pedido de reafirmação da DER, tendo sido a questão inclusive objeto do apelo da autarquia previdenciária.
4. Mantida a sentença em relação aos pontos objeto do apelo do INSS, o recurso foi desprovido, devendo ser mantidos os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença.
5. Providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS TERMOS DO JULGADO.
1. O embargante juntou aos autos o demonstrativo extraído do sistema DATAPREV, comprovando os pagamentos administrativos do benefício da aposentadoria por idade, realizados nas competências de 10/2006 a 03/2007 (inclusive do abono anual referente ao ano de 2006, pago integralmente), ou seja, no período relacionado na conta de liquidação apresentada pela exequente, os quais foram objeto de desconto dos valores inicialmente pretendidos, no total de R$ 9.343,63.
2. Em relação ao abono anual referente ao período de 2006, observo que o INSS acolheu o parecer de sua contadoria, equacionando o montante devido em R$ 6.949,98, considerando apenas a dedução anteriormente mencionada, bem como o pagamento proporcional do benefício na competência de abril/2005, com seus reflexos no valor do abono anual referente ao período de 2005 (uma vez que a data de início do benefício foi fixada para 19/04/2005), em nada alterando a contabilização do 13º salário de 2006, efetivada nos cálculos iniciais da embargada.
3. Desconsideração da nova conta de liquidação juntada pela embargada, a qual reflete a atualização dos cálculos para data posterior, repercutindo no valor da verba honorária sobre prestações vincendas, posteriores a data da sentença, o que não foi admitido no título executivo judicial.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Se no julgamento do agravo de instrumento interposto na fase de execução da sentença para subtrair tempo de contribuição em duplicidade houve manifestação quanto à questão vertida na ação rescisória, o início do prazo decadencial deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão agravo (27.6.2013) e não do acórdão prolatado na apelação cível. É tempestiva, portanto, a ação rescisória ajuizada em 07.01.2015.
2. Identificado erro material na sentença que, no dispositivo, em vez de afirmar o direito à averbação do período referido na inicial como desconsiderado pelo INSS (01.03.1977 a 03.01.1983) mencionou intervalo (de 17.7.2003 a 15.7.2008), também registrado no CNIS, mas sobre o qual nenhum destaque fora feito na petição inicial da ação originária.
3. Embora a ação rescisória não se destine à correção de erro material, é admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado por imperativo de economia processual. Precedentes da 3ª Seção.
4. Sanado o equívoco no acórdão da apelação cível e do agravo de instrumento que o reproduziu, a segurada contabiliza 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER, fazendo jus à concessão da aposentadoria postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. OMISSÃO SANADA.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição do autor, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT. Precedente.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.,
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
6. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).