PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapsos de trabalho rural e urbano da autora, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra o reconhecimento de períodos de trabalho rural e urbano. Por este motivo, a questão não será apreciada.
- Somando-se os períodos de labor rural e urbano da autora, verifica-se que ela conta com 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos (21.10.2005), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (138 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo (21.09.2015).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, FACE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DO ABONO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO.
1. Cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono permanência, independentemente de prévio e expresso requerimento administrativo.
2. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a exposição do servidor público a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ele exercida.
4. O autor tem direito ao abono permanência em serviço decorrente de aposentadoria especial, pois, somado o período cuja especialidade foi reconhecida administrativamente (de 01/06/1980 a 11/12/1990) com o período reconhecido nesta demanda (de 12/12/1990 a 29/07/2016), contabiliza mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais. Inclusive, em 10/09/2006, já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, de modo que o abono permanência já lhe seria devido desde àquela data, conforme postulado.
5. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a fluir, pelo tempo remanescente, somente após a ciência do interessado sobre a decisão final da Administração.
6. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de parcelas referentes ao abono permanência no período entre 10/09/2006 e 09/09/2011, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29/06/2010, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo (de 12/09/2010 a 17/10/2011), voltando a fluir até propositura da presente demanda, em 03/08/2016.
7. Caso em que dá-se parcial provimento ao apelo da União para afastar a condenação ao pagamento das parcelas de abono permanência referentes ao período anterior a 29/06/2010, pois atingidas pela prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. Não merece conhecimento a parte do recurso de apelação inteposto com razões dissociadas da sentença recorrida.
. O recolhimento extemporâneo de contribuições, em se tratando de tempo de serviço referente a mandato eletivo, tem como consequência, além da impossibilidade de cômputo como tempo de carência (art. 27 da Lei 8.213/91) a inviabilidade de contabilizá-lo como tempo de contribuição, a teor do que dispõe o art. 60, XIX, do Decreto 3.048/99.
. O INSS é isento do pagamento das custas n Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de computar, para fins de tempo de serviço, o período de 02.1996 a 09.1997, objeto de recolhimento efetuado pelo autor, como contribuinte individual, em 28.09.2004.
- O recolhimento foi providenciado pelo autor com o acréscimo de multa e juros, havendo menção específica às competências inclusas no cálculo.
- O recolhimento foi efetuado para o NIT 11194993153. Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que referido identificador refere-se a inscrição do autor como contribuinte empresário, existente desde 01.08.1987, e que já fora objeto de contribuições anteriores.
- Embora o período, objeto de recolhimento em atraso, não possa ser contabilizado para fins de carência, nada obsta seu cômputo como tempo de serviço do requerente.
- O autor contava com 32 (trinta e dois) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumpriu o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas. A parte autora alega erro no cômputo do tempo total de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do cômputo do tempo total de contribuição da parte autora realizado na sentença; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos especiais adicionais para fins de revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença examinou de forma detalhada a documentação, reconhecendo como especiais os períodos de 01.04.1994 a 05.03.1997, 01.10.2006 a 29.01.2009 e 01.02.2016 a 18.09.2017, além de computar os intervalos já reconhecidos administrativamente.4. A soma dos períodosespeciaisreconhecidos judicial e administrativamente resultou no total de 37 anos e 10 meses de tempo de contribuição até a DER, contagem que se mostra correta.5. Não foram apresentados documentos aptos a comprovar a especialidade nos intervalos de 12.05.1981 a 31.05.1983, 15.04.1985 a 09.02.1987 e 30.03.2004 a 09.09.2004, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.6. A parte autora não especificou nas razões recursais quais seriam os intervalos eventualmente desconsiderados, inviabilizando a alteração do cálculo.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08.12.2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do autor, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A contagem do tempo de contribuição para fins de revisão de aposentadoria deve considerar a análise detalhada dos períodos especiais comprovados, sendo inviável a alteração do cálculo sem a especificação dos intervalos supostamente desconsiderados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, e 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 103, p.u.; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, n. 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, n. 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, n. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Confirmada a sentença quanto à aposentadoria por tempo de contribuição concedida sem incidência do fator previdenciário, uma vez que o cálculo sentencial aponta que o autor cumpriu a carência necessária e contabiliza somatório superior a 95 pontos na DER, na forma do art. 29-C, I, da LBPS (incluído pela Lei nº 13.183/2015).
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado de 07/05/1984 a 12/05/1994 como policial militar e, de 13/05/1994 a 31/03/1996 como operador de subseção, ambas atividades especiais.
3. Não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 07/05/1984 a 12/05/1994 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
4. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
5. O autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos as contribuições vertidas até a data do requerimento administrativo (06/08/2015) perfazem-se 32 anos e 04 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Observo que mesmo contabilizando as contribuições vertidas pelo autor até a data do ajuizamento da ação, ainda assim, num cumpre o período adicional previsto pela EC nº 20/98 (16 anos e 10 meses).
7. O autor faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida no período de 13/05/1994 a 31/03/1996, nos termos supracitados.
8. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ
2. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei n.º 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes deste TRF4 e do STJ.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM: CONCESSÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/antes do ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo especial até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
7. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ, considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em que se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do benefício.- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação, como consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em que se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do benefício.- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação, como consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Ainda que computados todos os períodos de recebimento de benefício pela requerente, excluídos os períodos de concomitância , verifica-se que ela conta com apenas 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença no ponto em que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, com a consideração do período rural já indenizado na contagem do tempo total do segurado, para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido.
4. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante (que, inclusive já quitou as respectivas exações previdenciárias) para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo ao INSS conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso, os embargos foram acolhidos em face de omissão de período de trabalho reconhecidos em sentença e que não foram contabilizados no Quadro Contributivo.
3. Inalterados os demais provimentos do Voto/Acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS NÃO CONTABILIZADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença . A sentença foi fundamentada na prescrição da pretensão da parte autora, no enquanto não foram consideradas no cálculo, as causas suspensivas descrita no art. 220, art. 221 e art. 313, do Código de Processo Civil.- Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da instrução processual.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Ao anexar cópias das principais decisões judiciais de mérito tomadas na fase de conhecimento, bem como da petição inicial da execução, o INSS apresentou substrato fático suficiente para apreciar a exigibilidade da obrigação de fazer postulada pelo credor, mormente no que se refere a sua conformidade com os limites objetivos da res judicata, de modo que não houve violação ao disposto no parágrafo único do artigo 736 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, apta a obstaculizar o processamento destes embargos.
- Embora a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao Juízo 'a quo' para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, aplicando assim, a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento. Precedente.
- Depreende-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a ação foi julgada procedente para "declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor como rural, na forma acima exposta; b) declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor sob condições especiais, sujeito a conversão do tempo pelo fator 1.4 na forma acima exposta; c) condenar o réu reconhecer o tempo de serviço acima mencionado como especial, convertendo-os pelo fator 1.4. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com a metade das custas e emolumentos (...)" (fl. 15 - verso).
- Este Egrégio Tribunal, por sua vez, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "restringiu o reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, aos períodos de 07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca" (fl. 123 - autos principais).
- O provimento jurisdicional, portanto, possuiu natureza estritamente declaratória, limitando-se ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em condições comuns ou especiais, sem, contudo, conceder a fruição do benefício de aposentadoria.
- Todavia, deflagrada a execução, o credor informou a concessão administrativa do benefício, após a contabilização dos recolhimentos previdenciários por ele efetuados após a propositura desta demanda, contudo, com renda mensal inferior àquela devida. Por conseguinte, requereu que o INSS fosse instado a proceder ao "cômputo dos períodos de atividade especial, conforme acima mencionados, com o devido acréscimo legal da conversão de tempo especial para comum, alterando-se o tempo de contribuição para (tc=40) 40 anos, fator previdenciário para (f=0,7682) e coeficiente de "0,8" para "1,0", tudo conforme já decidido e demonstrado acima, que resultará como salário de benefício o valor de R$ 1.696,02 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos), na data da concessão ocorrida em 19/09/2012, com valor atuais de R$ 1.902,94" (fls. 136/137 - autos principais).
- Na verdade, observa-se que o credor deseja descaracterizar a natureza jurídica do provimento jurisdicional, utilizando-se de seu conteúdo declaratório e da ocorrência de fato superveniente à propositura da ação - concessão administrativa do benefício - para transformar a fase executiva em verdadeira ação de revisão.
- Ora, não obstante o artigo 462 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 493 do NCPC) autorize ao magistrado considerar, de ofício ou a requerimento das partes, os fatos supervenientes à propositura da demanda que impliquem a constituição, a modificação ou a extinção do direito, tal preceito não permite a violação aos limites objetivos da coisa julgada.
- Neste sentido, como o título executivo apenas determinou que a Autarquia Previdenciária procedesse ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de "07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996", o credor não poderia se utilizar desse fato para postular a majoração da renda mensal de benefício que sequer existia por ocasião da propositura da demanda.
- Por outro lado, o INSS comprovou que realizou o reconhecimento do tempo de serviço supramencionado administrativamente (fls. 04/08). Desse modo, caso discorde da renda mensal implantada administrativamente, o credor deverá ajuizar ação própria para esta finalidade, uma vez que a obrigação de majorar o valor de seu benefício não foi deferida pelo v. acórdão transitado em julgado.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE EXEGESE CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Na ausência de erro grosseiro ou comportamento artificioso, não há motivo para desconsiderar, na contabilização da caducidade, a repercussão dos recursos excepcionais interpostos e, nesse sentido, resta clara a tempestividade da medida ajuizada.
2. Não caracterizada a ofensa à norma jurídica.
3. Embora se possa divergir da decisão contrastada, sob o argumento de que a mescla de efeitos financeiros encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, não se pode ignorar os limites da via eleita.
4. Na seara rescindente não cabe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, nem está em causa a justiça da decisão.
5. A matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da Súmula STF 343. Coexistem respeitáveis posições em abono à tese securitária e entendimentos expressos em sentido favorável ao segurado, proferidos após a apreciação pelo C. STF da pretensão de desaposentação.
6. Não se pode objetar estar em jogo matéria constitucional. Corrente jurisprudencial reluta em considerar a mescla de efeitos financeiros como “desaposentação indireta”.
7. A matéria encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 1018 – o que ressalta o caráter controvertido da discussão.
8. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. Ausente pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, mas com efeitos financeiros a partir do efetivo pagamento. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Quanto ao enquadramento da atividade em posto de gasolina como especial, em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATÉ 28/04/1995 POSSÍVEL QUALIFICAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. FORMULÁRIO PADRÃO GENÉRICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a realizar a devida conversão do tempo exercido em condições especiais e a conceder aos herdeiros do autor aposentadoria por tempo de serviço correspondente a 70% do salário de benefício, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (27/03/1998) até a data de seu óbito (12/06/2005), com prestações em atraso atualizadas até o efetivo pagamento e juros de mora computados desde a citação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulário de fl. 53, no período de 09/03/1981 a 13/01/1998, laborado na empresa Azevedo & Travassos S/A, o autor exerceu o cargo de Motorista de Carreta. "A atividade foi executada nas frentes de trabalho, em obras de construção civil pesada executadas pela empresa. Dirigir carretas com cavalo mecânico com capacidade de 50t (cinquenta toneladas), no transporte de cargas, principalmente de máquinas e equipamentos pesados" e o autor esteve exposto aos agentes agressivos "ruído, calor, poeira, etc".
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa.
8 - Assim, apesar do autor ter trazido formulário padrão (fl. 53), este se mostra genérico, não demonstrando a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológico exigida a partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/95.
9 - Ressalte-se que os demais períodos (01/03/1976 a 17/02/1981 e 09/03/1981 a 28/04/1995) já foram reconhecidos administrativamente como laborados sob condições especiais, conforme fl. 64.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim, após converter o período especial reconhecido administrativamente (fl. 64), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período comum de 01/05/1995 a 13/01/1998; constata-se que o autor, tanto na data do requerimento administrativo (27/03/1997), quanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 5 meses e 11 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
13 - Com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexo, contabilizando-se o período de tempo posterior (02/01/2005 a 12/06/2005), verifica-se que com 29 anos, 10 meses e 22 dias, o autor ainda não havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição; não fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e provida. Apelação do INSS provida.