ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. No caso dos autos, inobstante a demandante tenha-se aposentado em em 15/09/1992, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa do benefício, em 10/08/2015, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento da ação (10/08/2017) não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
5. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. PERIODOS COMUNS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum, nos períodos indicados na inicial.
2 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiaisjáreconhecidosadministrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos.
3 - Eventuais diferenças, porventura, existentes na renda mensal inicial, serão apuradas na fase de execução. Agravo de instrumento convertido em retido conhecido e não provido.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - No período de 07/11/1994 a 03/03/1995, o autor trabalhou na empresa "Zito Pereira Ind. E Com. De Peças e Acess. Para autos Ltda." e apresentou formulário DSS - 8030, bem como Laudo Técnico Pericial, em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro CNC", e estava exposto, de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, equivalente a ruído de 91 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria".
19 - No tocante ao período de 11/12/1998 a 12/06/2001, o autor trabalhou na empresa "Karmann-Guia do Brasil Ltda." e apresentou o formulário DSS - 8030 (fl. 58), em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro", indicando submissão ao agente agressivo ruído, variando de 91 dB (A) a 95 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria". Observa-se, conforme fl. 59, que "as condições ambientais do local de trabalho do segurado são as mesmas da época da elaboração dos laudos técnicos arquivados no posto deste Instituto em São Bernardo do Campo"; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 07/11/1994 a 03/03/1995 e de 11/12/1998 a 12/06/2001.
21 - Os períodos comuns de 03/01/72 a 22/09/72, 03/01/83 a 03/01/83, 22/04/85 a 22/04/85 e de 26/07/85 a 26/07/85 não podem ser reconhecidos pela total ausência de prova, uma vez que não há qualquer anotação em CTPS ou registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
22 - Conforme planilha, em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, períodos comuns ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 134/136) e períodos especias (acórdão da 23ª Junta de Recursos - fls. 174/177), verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 30/09/2002 (fl. 23), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (30/09/2002), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista pendência de julgamento de recurso administrativo por ocasião do ajuizamento da demanda.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. À luz do princípio da unirrecorribilidade, os atos judiciais são passíveis de impugnação por meio de um único instrumento recursal. Interposto recurso autônomo, está configurada a preclusão consumativa. Recurso adesivo não conhecido.
3. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração dos períodos incontroversos.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
11. Agravo retido da parte autora não conhecido. Recurso adesivo do INSS não conhecido. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA.
I - A fim de evitar futuras controvérsias, homologa-se para todos os efeitos os períodos de atividade especialjáreconhecidos administrativamente.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 17.11.1965 a 30.12.1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 02.05.2013, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
IX - Apelação do réu, remessa oficial e apelação parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E VALORES CORRELATOS. VEDAÇÃO DO RECEBIMENTO CONJUNTO DE VALORES DAS APOSENTADORIAS . BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS. TABELA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS PARCIAL PROVIDOS.
1.A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou, sendo vedado apenas o recebimentos dos valores atrasados em conjunto, uma vez que os benefícios são inacumuláveis.
2.Nesse sentido julgado pela C Oitava Turma, nos autos da Apelação Cível n.º 2012.03.99.034421-6/SP.
3.Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
4.Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados do benefício mais vantajoso não pode ser cumulado, ouse já é vedado o recebimento de valores em conjunto.
5.Não reconhecimento dos períodosespeciais reivindicados.
6.Determinação de juntada da tabela de tempo de contribuição.
7.Prescrição não ocorrente em face da suspensão da análise do pedido na via administrativa.
8.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF.
09.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de atividade especial nos períodos de 09/08/1971 a 30/04/1987, 01/04/1987 a 14/11/2002 e 01/12/2002 a 31/12/2005, em razão de tratar-se de períodos incontroversos, dado o reconhecimento administrativo como especiais. De fato, já tendo a parte autora obtido o pleito administrativamente, desnecessário provimento judicial sobre a questão, inexistindo interesse de agir.
2. No que concerne ao período de 23/09/1968 a 14/08/1969, reconhecido na sentença, trouxe o autor cópia da CTPS às fls. 14 e 194/206, com o respectivo registro, bem como testemunha, que afirma ter trabalhado com o autor nesse período na empresa e que, com a falência, todos os documentos foram levados pelo síndico. O depoente, ainda, afirmou que era responsável pelos registros dos empregados, recorda-se de ter registrado o autor e reconheceu sua assinatura na carteira de trabalho. Ocorre que a carteira de trabalho não possui identificação; há apenas uma etiqueta mais recente colada na capa com o nome do autor, por cima de outro etiqueta menor. Dessa forma, a CTPS, único documento juntado em relação ao período, não pode ser considerada início de prova material, não sendo a prova testemunhal suficiente à comprovação do tempo de trabalho, de modo que a sentença há de ser reformada nesse tocante.
3. Observo que, ainda que se exclua o tempo de serviço acima, utilizando-se os recolhimentos de 01/2006 a 07/2006, vertidos em atraso (em 27/10/2006), o autor possui mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Tendo sido utilizadas tais contribuições para a concessão da aposentadoria, desnecessário dizer ser indevida a restituição dos valores.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde 31/10/2006, data da DER, conforme documento de fl. 16, que informa "agendamento efetuado com sucesso", "data da solicitação 31/10/2006". As alterações posteriores de DER em 08/02/2007 e 14/09/2007 (fl. 57) foram apenas para simulação de cálculos, como está escrito nos documentos.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODOSESPECIAIS. RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Havendo períodos reconhecidos como especiais em ação judicial transitada em julgado, há direito líquido e certo para serem computados, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS RURAIS, PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO E AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM COM CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS VERTIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS. 10% DA CONDENAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Reconhece-se a ocorrência de erro material sobre contagem de tempo de contribuição computados os períodos de trabalho rural, os reconhecidos administrativamente pelo INSS, os períodos especiais, os comuns constantes do CNIS e os períodos de auxilio-doença previdenciário , computados como período comum.
2. Os períodos computados totalizam mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER.
3.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente data.
4.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
5.Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE - INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação aos pedidos já reconhecidos administrativamente pelo INSS anteriormente ao ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito no tocante.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. No caso dos autos, inobstante o demandante tenha-se aposentado em em 19/01/2001, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa do benefício do autor, em 14/03/2012, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 21/07/2014, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
5. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITAÇÃO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
Ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração dos períodosjáreconhecidosadministrativamente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. É possível a conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos posteriores a 28/05/98 (Lei nº 9.711/98), uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor. Precedente: Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Termo inicial do benefício previdenciário fixado na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Reexame necessário parcialmente provido. Preliminar arguida na apelação do INSS acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Considerando que a autarquia pode rever o tempo de serviço do segurado computado administrativamente, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. PERÍODOSESPECIAIS E COMUNS JÁRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCESSÃO DE TUTELA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial e de labor comum.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo não analisou o pedido de reconhecimento e averbação de labor especial e comum. Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foram analisados todos os pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/06/1975 a 09/07/1976, de 26/07/1976 a 25/07/1978, de 10/10/1978 a 14/12/1978, de 15/01/1979 a 06/05/1985, de 11/09/1985 a 15/02/1989 e de 03/04/1989 a 20/01/1992; e do labor comum, nos períodos de 01/05/1996 a 30/11/1996, de 01/01/1997 a 31/03/1997, de 02/10/2000 a 30/08/2003 e de 12/11/2007 a 09/02/2008; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2010).
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Ressalte-se que, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", os períodos de 17/06/1975 a 09/07/1976, de 26/07/1976 a 25/07/1978, de 10/10/1978 a 14/12/1978, de 15/01/1979 a 06/05/1985, de 11/09/1985 a 15/02/1989 e de 03/04/1989 a 20/01/1992 já foram reconhecidos como tempo de labor exercidos sob condições especiais; e os períodos de 01/05/1996 a 30/11/1996, de 01/01/1997 a 31/03/1997, de 19/12/2000 a 26/02/2001 e de 12/11/2007 a 09/02/2008 (fls. 105/110) já foram computados como tempo de labor comum; pelo que julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação aos aludidos períodos.
8 - Passa-se à análise dos períodos controversos de 02/10/2000 a 18/12/2000 e de 27/02/2001 a 30/08/2003.
9 - Apesar de não constarem no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", observa-se à fl. 100 (CNIS), que houve o recolhimento de contribuições nos períodos de 02/10/2000 a 18/12/2000, de 27/02/2001 a 31/03/2002 e de 01/05/2002 a 30/08/2003, e no tocante a abril de 2002, à fl. 50, há a guia de recolhimento, devidamente autenticada; tornando possível o cômputo de tais períodos para fins de obtenção de benefício previdenciário .
10 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS e aos períodos de labor comum reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 10 meses e 19 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
13 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (24/08/2010 - fl. 76), o autor contava com 32 anos e 7 meses de tempo total de atividade, assim, tendo cumpriu o "pedágio" e o requisito etário necessários, passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 24/08/2010 deferida a RENATO PEREIRA DA SILVA.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.013, §4º, DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
4. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
5. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
6. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
7. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
8. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
9. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. No caso dos autos, inobstante a demandante tenha-se aposentado em 20/02/2003, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa de seu benefício, em 30/01/2015, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 20/10/2015, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. Todavia, face à limitação constante da exordial, as diferenças devidas à autora restringem-se ao período compreendido entre 10/06/2009 e dezembro/2014.
5. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que, após reconhecer a perda superveniente de interesse de agir sobre a correção monetária ante a não oposição da ré na contestação, julgou procedente o pedido referente aos juros de mora sobre diferenças de vencimentos, condenando a UTFPR ao seu pagamento a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à correção monetária é cabível diante do reconhecimento em juízo pelo réu de que há incidência de correção monetária ao crédito; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iii) estabelecer a necessidade de condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se trata de extinção sem julgamento de mérito sobre a correção monetária, pois o reconhecimento do direito pela ré ocorreu após o ajuizamento da ação, configurando o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.
5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme o disposto nos artigos 397 e 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, sendo inaplicável a incidência a partir do requerimento administrativo, pois não houve prazo fixado para o pagamento das verbas.
6. A sentença deve ser reformada para condenar a UTFPR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que não se trata de processo submetido ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos providos.
Tese de julgamento: ''1. O reconhecimento administrativo de correção monetária após o ajuizamento da ação não implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, mas na resolução do mérito em face do reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC.''
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 487, III, 'a'; CC, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.190.710/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 04.11.2010; TRF4, AC nº 5002392-24.2011.404.7102, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 26.10.2012. STJ, REsp n. 1.112.114/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 9/9/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL E URBANO. REQUISITOS DO RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OBJETO DA LIDE. PERÍODOS URBANOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE INTEGRANTES DO CÔMPUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. PRETENSO RECEBIMENTO PELO INSS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR E BOA-FÉ RECONHECIDOS. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e depoimentos testemunhais e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos para reconhecimento do tempo rural objeto do pedido, ainda que computados os períodos urbanos reconhecidosadministrativamente pela autarquia, sobre os quais não pairam dúvidas, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Entendimento perfilhado ao do Supremo Tribunal Federal de não ser devida a devolução dos valores auferidos de boa-fé e por força de natureza alimentar pelo autor, em decorrência da antecipação de tutela posteriormente revogada.
4.Embargos opostos pela autora e pelo INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DEEXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. TEMPO INFERIOR AOS 25 ANOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais determinando a averbação do tempo de aluno-aprendiz como tempo comum e reconhecendo a especialidade do labor exercido no período de 30/04/1984 a 28/01/2009, por exposição aoagente eletricidade. Não fora concedida a aposentadoria especial porquanto não somado os necessários 25 anos.2. Também não fora concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sob os seguintes fundamentos: "a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER também não merece guarida, pois, embora o autor tenha demonstrado os35 anos de contribuição necessários, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo por ele feito em 02/08/2012, o autor havia solicitado a expedição de CTC do RGPS. Assim, não seria razoável exigir do INSS que concedesse o benefíciopleiteado pelo autor em 2012, pois o próprio autor teria solicitado expedição de CTC com todos os períodos contributivos constantes no RGPS para averbação em regime diverso".3. A parte autora interpôs apelação genérica, não impugnando todos os pontos da sentença, se insurgindo contra o não deferimento da aposentadoria especial e requerendo o reconhecimento da especialidade de todos os períodos vindicados. Em suas razõesrecursais nada foi dito acerca dos fundamentos utilizados na sentença para a não concessão do pedido subsidiário - aposentadoria por tempo de contribuição.4. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de tutela de evidência pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que possuía mais de 35 anos de contribuição na DER. Decidida a questão nos autos, e nãoimpugnada pela parte sucumbente no momento oportuno, configurada está a preclusão consumativa.5. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto dos recursos de apelação.6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.7. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).9. A averbação do tempo de serviço comum, na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Federal da Bahia, de 01/03/1979 a 30/11/1979; 01/03/1980 a 30/11/1980; 01/03/1981 a 30/11/1981 e 01/03/1982 a 30/06/1982 (02 anos, 06 meses e 27 dias decontribuição), determinada pela sentença, não fora objeto de recurso do INSS, restando incontroversa.10. Conforme PPPs, formulário DSS 8030 e LTCAT juntados aos autos, nos interstícios de 30/04/1984 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/08/1998 e 01/09/1998 a 28/01/2009, junto a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, o labor deu-se em atividadesnas quais o autor esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente.11. Os demais períodos requeridos na inicial (aluno-aprendiz e estagiário), não há como reconhecer como exercidos em atividades especiais, por mera presunção, porquanto não houve comprovação da exposição a qualquer agente nocivo.12. Conforme já consignado na sentença, os períodos de 09/06/1982 a 08/12/1982 laborado na empresa CEMAN e de 05/12/1983 a 30/04/1984 trabalhado na CHESF (estágio) não tem como contar nem mesmo como tempo de contribuição, posto que não comprovada aexistência do efetivo vínculo de emprego ou a inscrição na Previdência Social como segurado facultativo.13. De igual modo, não há como utilizar o período de 28/01/2009 a 30/04/2009, constante na certidão emitida pelo Departamento da Polícia Federal - DPF, para efeitos de aposentadoria especial no RGPS, posto que o autor é servidor público ativo vinculadoao RPPS, não podendo escolher a aposentadoria em regime a qual não se encontra mais vinculado.14. Incabível a conversão de tempo comum em especial, posto que já fora decidido pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1.310.034/RR) que "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversãoentre as espécies de tempo de serviço". Assim, faz jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, somente àquele que tenha reunido os requisitos para a aposentadoria antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/04/1995, em homenagem ao direito adquirido,não sendo o caso dos autos.15. Não cumpridos os 25 anos necessários, exercidos unicamente junto ao RGPS, para o deferimento da aposentadoria especial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.17. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE E RESPECTIVO ADICIONAL RECONHECIDOS PELA E. JUSTIÇA DO TRABALHO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. A natureza especial do período controvertido foi reconhecida na E. Justiça do Trabalho, por sentença transitada em julgado, ante a constatação de periculosidade no exercício da atividade.
8. Não há dúvidas quanto ao direito da parte autora no que se refere ao reconhecimento judicial das verbas trabalhistas indicadas na exordial, as quais integram o patrimônio jurídico do trabalhador. Demonstrada a majoração dos salários de contribuição, impõe-se a pretendida revisão da renda mensal inicial do benefício atualmente recebido pela parte autora.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2002).
10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO COEFICIENTE DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. CABIMENTO
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O tempo de contribuição ficto como, por exemplo, aquele decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, não tem reflexo no cálculo da RMI, conclusão que tem por base a disposição legal do artigo 50 da Lei n.º 8.213/91 denotando a contradição, obscuridade e omissão no Acórdão.
3.Significa que o tempo de serviço especial, tanto aquele reconhecido administrativamente pelo INSS, quanto o reconhecido judicialmente, não pode ter o acréscimo da conversão em tempo de serviço comum utilizado para fins de majoração da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade,devendo ser providenciado tão-somente a averbação do tempo de serviço especial.