PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. CONTABILIZADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O cômputo de parte do período de 05/06/1977 a 30/08/2002 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende do respectivo aporte contributivo, não havendo qualquer elemento de prova de que o autor tenha efetuado o recolhimento de tais contribuições, considerando a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, é inviável computar todo o tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios que não os listados no inciso I do art. 39.- Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39.- Assim, torna-se inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.- Logo, os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina do autor desde a adolescência, o que autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural de 05/06/1977 a 31/10/1991.- O conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 30/08/2002, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.- Desse modo, restou reconhecido o período exercido pelo autor de 05/06/1977 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.- Somado o período rural ora reconhecido de 05/06/1977 a 31/10/1991 (14 anos, 04 meses e 26 dias), somado aos períodos intercalados reconhecidosadministrativamente de 08 anos, 02 meses e 00 dias, o autor contabilizou 22 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 98 meses de carência, contando com 56 anos de idade, o que se mostrou insuficiente para assegurar, naquela data, o direito à aposentadoria.- Agravo interno da parte autora não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Suprida a omissão do julgado para esclarecer que a contabilização do tempo especial a ser considerada, computando-se os períodosespeciaisreconhecidos em juízo e na via administrativa, é a constante da tabela confeccionada pela sentença.
4. Inviável reafirmar a DER, pois o acréscimo de tempo de serviço especial após o termo final do processo administrativo implica em desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto a períodos reconhecidos como especiais em sede de ação judicial transitada em julgado e na esfera administrativa do INSS. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE 25 ANOS DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO. CARÁTER DESCONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DOS INTERVALOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA E NÃO INSERIDOS NO PERÍODO CONTROVERTIDO NO PRESENTE FEITO.
1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. Além disso, é necessário que o erro de fato seja verificável a partir do exame dos elementos já existentes nos autos.
3. Caso em que se verificam presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, uma vez que a sentença admitiu fato inexistente, qual seja, o reconhecimento administrativo da especialidade de determinado período, o qual não constituía ponto controvertido na lide e sem o qual não seria possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma a convertê-la em aposentadoria especial.
4. Outrossim, ao deliberar que, na DER, o segurado possui direito à aposentadoria especial na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, quando, em verdade, ele contabilizava tempo especial inferior àquele montante, a sentença malferiu o artigo 57, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91.
5. Em razão disso, acolhe-se o pedido formulado em juízo rescindente, para o fim de desconstituir a sentença de primeiro grau por erro de fato e violação manifesta de norma jurídica.
6. Admite-se a reconvenção no âmbito da ação rescisória, contudo, somente se o pedido contraposto também tiver caráter desconstitutivo.
7. Caso em que a reconvenção apresentada não ostenta caráter dessa natureza e, ademais, ela objetiva o reconhecimento, como tempo especial, de período que não constituía objeto da lide originária, sendo o caso de sua improcedência.
8. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não implos 25 anos de labor sob condição especial, exigidos para a concessão da aposentadoria especial na DER, sendo o caso, apenas, de lhe garantir o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos intervalos em gozo de benefício por incapacidade, como tempo especial, assim járeconhecidos na sentença e não incluídos no período controvertido na presente ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA CONTAGEM. TEMPO JÁ RECONHECIDO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. Deve ser afastado da contabilização o período erroneamente computado duplamente quando do cálculo do benefício.
2. Descontado o período, a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. INFORMES DO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
1.Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia e constantes dos informes do CNIS.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício. Benefício mantido.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento do C.STF.
5.Honorários advocatícios não são devidos quando a parte é representada pela Defensoria Pública da União. Precedentes.
6. Parcial provimento às apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO OBTIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO DO AUTOR À OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECONHECIMENTO. REFLEXOS DOS TEMPOS RECONHECIDOSESPECIAIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA JÁ IMPLEMENTADA. ATO PERFEITO E ACABADO. REQUISITOS DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
1.Os embargos merecem parcial provimento, apenas para que conste do v. Acórdão o direito que assiste ao autor a optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
2.Em relação ao complemento que diz respeito aos períodos especiais reconhecidos no v. Acórdão com vistas aos reflexos na concessão de aposentadoria administrativa, por óbvio que não poderão compor o benefício administrativo que já foi concedido ao autor pelo INSS, uma vez que já tiveram por objeto de análise naquela seara os requisitos para a sua obtenção quando examinados, tratando-se de ato perfeito encerrado na instância administrativa.
3.Nesse aspecto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão recorrido que possa ser objeto passível de dedução na presente via de embargos de declaração, porquanto o pedido veiculado pelo autor foi analisado em todas as suas nuances e concedido conforme os limites do pedido inicial.
4. Parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para assegurar ao autor o direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Atividade especial comprovada somente no período de 23/07/1973 a 03/11/1973.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, contabiliza o autor tempo insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Averbação devida.
IV. Apelações do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIALRECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- No tocante aos agentes biológicos,a especialidade do trabalho é reconhecida com base no potencial risco de contato com esses agentes.- Reconhecido o tempo especial do período de 10/12/1990 a 28/04/1995, que deve ser computado para fins previdenciários, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), conforme item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.- No caso, autora contabilizou até a DER tempo especial suficiente para lhe garantir, naquela data, a concessão de aposentadoria especial.- Apelação interposta pela parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Todavia, no caso dos autos, o autor não comprovou a especialidade do labor no período posterior à DER.
- Infere-se dos autos que quando do requerimento administrativo não estava em vigor a Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, que deu nova redação ao artigo 29-C da Lei 8213/91, de modo que não faz jus o autor à exclusão da incidência do fator previdenciário .
- Quanto ao pedido de reafirmação da DER, com o escopo de se conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário , no caso específico dos autos, o autor jácontabiliza tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, de modo que eventual cômputo de períodos posteriores à DER configuraria desaposentação, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- Somente nos casos em que o autor não contabiliza tempo suficiente à aposentação na data do requerimento administrativo há a possibilidade de cômputo dos períodos posteriores à DER.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Considerando que a autarquia pode rever o tempo de serviço do segurado computado administrativamente, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
8. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
9. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
10. A matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
11. Improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
12. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
13. A parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
14. Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
15. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
16. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
17. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OPERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é possível a contabilização de períodosespeciaisreconhecidos em sentença de ação anterior enquanto não se operar o trânsito em julgado.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
5. No caso dos autos, face à limitação constante da exordial, à parte autora são devidas as diferenças decorrentes da revisão administrativa no período referente a cinco anos anteriores à instauração do processo administrativo e a data da implementação da nova renda mensal.
6. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
7. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
8. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
9. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
10. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
11. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
12. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à soma do tempo de serviço da parte autora, devendo ser contabilizados os períodos de atividade especial declarados em ação judicial anterior, transitada em julgado após o julgamento dos recursos de apelação nestes autos e, em consequência, reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
6. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
8. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
9. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
10. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
11. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
12. No caso dos autos, face à limitação constante da exordial, à parte autora são devidas as diferenças decorrentes da revisão administrativa no período compreendido entre 18/05/2007 e a data da implementação da nova renda mensal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOSJÁRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE COMO DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA QUE, DE OFÍCIO, O FEITO SEJA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 1-8-1996 A 5-3-1997 E 6-3-1997 A 2-12-1998. MANTIDOS OS DEMAIS CONTORNOS DA DECISÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Assiste razão o INSS, uma vez que, diferente do sentenciado, somadas a atividade especial e as atividades comuns reconhecidas, a contagem do tempo de contribuição total não contabiliza 40 (quarenta) anos, mas sim 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias.
2. Computados os períodos de trabalho especial e comum, reconhecidos em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RE 638.115. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 395 DO STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em violação à literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto.
2. A 3ª Turma examinou o caso então em apreço sob a perspectiva da legislação pertinente à matéria, inclusive à vista do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 638.115, e adotou a conclusão de que não haveria espaço para qualquer juízo de retratação, destacando, aliás, que a decisão não confrontava o posicionamento adotado pela Corte Excelsa no julgamento do aludido recurso representativo de controvérsia repetitiva.
3. Constata-se a imprestabilidade da ação rescisória para obter o resultado pretendido na petição inicial, pois as razões de mérito trazidas nesta rescisória muito pouco se distanciam das razões apresentadas na ação cujo acórdão pretende-se rescindir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (processo nº 0008332-65.2007.4.03.6183), o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, sua conversão em tempo comum, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Tal ação foi julgada parcialmente procedente, pois embora alguns períodos tenham sido reconhecidos como especiais, a aposentadoria pleiteada foi indeferida por falta de tempo suficiente para aposentação, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09/10/2014.
3. Alega a parte autora, contudo, que o INSS não procedeu à averbação dos períodos especiais determinados por aquele Juízo, o que lhe possibilitaria o deferimento do benefício, razão pela qual pretende o cumprimento da obrigação de fazer com a averbação dos aludidos períodos e, após a contabilização total do tempo de serviço, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Observa-se, entretanto, que tal pretensão já foi analisada na ação anterior, em que os períodos pleiteados foram reconhecidos como especiais, mas a aposentadoria por tempo de contribuição foi denegada por falta de tempo suficiente para tanto, razão pela qual não há como a autarquia conceder o benefício administrativamente, nem se mostra possível a análise do direito novamente, uma vez que a questão já foi apreciada e não existe qualquer fato novo.
5. Dessarte, tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
6. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA
1 - No caso em questão, não há períodos especiais a serem reconhecidos, uma vez que o período pleiteado na inicial (24/07/1986 a 05/03/1997) já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 58 e fls. 142).
2 - Compulsando as Tabelas de fls. 149/150, verifico que a autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, a autora renunciou expressamente à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fls. 19).
3 - Para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, precisa a autora comprovar 30 anos de tempo de serviço.
No presente caso, o cálculo que deve ser considerado correto é a cálculo de fls. 150, uma vez que recolhimentos feitos a menor (inferiores ao mínimo legal) não podem ser contabilizados para fins de aposentadoria, sendo que o cálculo de fls. 149 considerou tais períodos, o que não merece prosperar.
4 - Portanto, possui a autora 27 anos, 06 meses e 02 dias de contribuição até 13/06/2011, não fazendo jus, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
5 - Apelação da autora improvida.