E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU, CUJO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA FICA MANTIDO. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA, COM METODOLOGIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E LAUDO CONTEMPORÂNEO, CUJO PERÍODOSESPECIAISRECONHECIDOS NA SENTENÇA FICAM MANTIDOS. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO, A CALOR E A AGENTES QUÍMICOS EM NÍVEIS INFERIORES AOS RESPECTIVOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, COM USO DE EPI EFICAZ PARA OS ÚLTIMOS, CUJOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA ORA SE AFASTAM. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
6. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
8. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
9. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
10. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
11. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
12. No caso dos autos, face à limitação constante da exordial, à parte autora são devidas as diferenças decorrentes da revisão administrativa no período compreendido entre 08/07/2009 e a data da implementação da nova renda mensal.
13. Quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização das licença prêmios, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DER.
1. Contabilizado o período reconhecido como especial na via administrativa, por ocasião da segunda DER, alcança o autor mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas quando do primeiro requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do primeiro protocolo administrativo do benefício.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O título judicial reconheceu o tempo de atividade rural de 19/09/1970 a 15/11/1974, equivalente à 4 anos, 1 mês e 27 dias, que somados aos 30 anos, 11 meses e 7 dias já reconhecidos administrativamente, totalizaram um tempo total de 35 anos, 1 mês e 4 dias, que serviu de base para o cálculo do valor da RMI. 2. Quando da apresentação dos cálculos para apuração do crédito da autora na fase de cumprimento de sentença, o título exequendo incorreu em erro material, tendo contabilizado na somatória períodojácomputado na via administrativa, qual seja, o período de 19/09/1970 a 31/12/1970, pelo que o tempo de contribuição a ser considerado para fins de base de cálculo do benefício da agravada é de 34 anos, 9 meses e 21 dias, com RMI revisada no valor de R$ 900,10 (novecentos reais e dez centavos), conforme aferição da própria contadoria judicial. 3. A hipótese caracteriza erro de cálculo, cuja correção, quando constatadas inconsistências de ordem material na sua elaboração, pode se dar a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte (artigo 494, I, CPC/2015), sem que isso importe em violação a coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos. 4. A correção do erro material não ofende a coisa julgada; ao contrário, prestigia a prestação jurisdicional, observando a vontade do julgador, mantendo-se a coerência entre o que foi decidido e o que foi entregue. 5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Possibilidade de se contabilizar, para fins de concessão do benefício, o tempo de contribuição prestado em condições insalubres até a DER, quando devem estar preenchidos os requisitos indispensáveis à inativação, ainda que ausente pedido na inicial, pois, a teor do art. 162 da IN INSS nº 77/2015, Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício (...).
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORRESPONDENTE.
1. Comprovado nos autos o parcelamento e a quitação do débito do autor como contribuinte individual, as competências relacionadas podem ser computadas na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 3. Hipótese em que restou comprovada a condição de contribuinte individual e os rendimentos auferidos no exercício dessa atividade, razão pela qual deve ser admitido o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo em vista que a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICO E FÍSICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção de provas, uma vez que o magistrado tem o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. Ademais, os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário , são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se pretende comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas durante o interregno de 01.01.2004 a 31.08.2004 por exposição a ruído acima dos patamares previstos na legislação previdenciária (código 2.0.1 do Decreto 3.048/99). Reconhecida a especialidade do período de 01.01.2009 a 31.12.2009 por exposição a agentes químicos (código 1.0.3 do Decreto 3.048/99).
V - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. No presente caso, sendo o empregador pessoa física, não deve ser aplicada a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto a agentes nocivos em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VIII - Mantida a sucumbência a recíproca, de modo que as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
X- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando que compete ao Juízo a execução dos seus julgados, não cabe a contagem de período especial para a revisão da aposentadoria antes do trânsito em julgado da ação pretérita.
2. O pedido formulado na petição inicial não menciona diferenças em salários de contribuição, mas apenas o vínculo de emprego reconhecido e que, em exame ao resumo do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, observa-se que o intervalo foi contabilizado. Ainda assim, tenho como corolário lógico, que nos casos em que reconhecido determinado período a compor o período basico de cálculo do benefício, ou mesmo contabilizado para fins de tempo de contribuição, os efeitos desse reconhecimento devem ser estendidos automaticamente aos salários de contribuição a eles vinculados, para todos fins previdenciários
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença e recolhimentos previdenciários feitos em atraso, a fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O único período de recebimento de auxílio-doença pela autora, 26.08.2014 a 31.12.2014, foi intercalado com períodos contributivos, devendo, portanto, ser contabilizado para fins de carência.
- As contribuições referentes às competências de março, abril e maio de 1997, feitas em atraso, devem ser computadas para fins de carência, eis que são posteriores à primeira contribuição sem atraso, feita em 09.1983, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (05.04.2008), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (162 meses).
- A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Reexame necessário improvido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTOS INCONTROVERSOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É devido o cômputo, para fins de tempo de contribuição, dos lapsos em gozo de auxílio-doença previdenciário .
- Em consulta ao CNIS do autor, constata-se que os intervalos requeridos já foram devidamente contabilizados pela autarquia ré, restando incontroversos.
- Embora os interstícios ora pleiteados não constem da contagem de vínculos laborais efetuada pela r. sentença, os intervalos foram considerados normalmente pela autarquia previdenciária.
- A parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, uma vez que, até o requerimento administrativo ou mesmo até a presente data, não soma 35 anos de contribuição, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PREDOMINANDO A NATUREZA ADMINISTRATIVA DA FUNÇÃO DE ENCARREGADO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com a especialidade do período de 01/11/1984 a 31/12/1988 reconhecida administrativamente, há evidente falta de interesse recursal, impondo-se, nesse ponto, o não conhecimento do apelo do autor. Submetidos estão ao crivo do duplo grau de jurisdição, a concessão do benefício e o não reconhecimento da especialidade pelo juízo a quo do período de 01/01/1989 a 31/05/1993, por força do apelo, na parte em que restou conhecido.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
12 - Ao contrário do alegado pelo autor, constata-se, nos autos, a ausência do laudo pericial técnico, sendo certo que o formulário DSS-8030 emitido em 18/08/1999, como bem exposto no julgado objurgado, comprova, incisivamente, que a sua exposição à tensão superior a 250 volts se verificou de forma eventual durante as funções de "encarregado de manutenção elétrica", predominando a natureza administrativa das atividades por ele desenvolvidas.
13 - Subsistindo a especialidade administrativamente reconhecida para o período de 01/11/1984 a 31/12/1988, e, ainda que infrutífero o reconhecimento dela para o período de 01/01/1989 a 31/05/1993, impõe-se a análise do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de serviço até porque a conversão do primeiro período em comum, pelo fator 1,40, pode resultar em sua concessão.
14 - Somando-se, após a conversão em comum (pelo fator 1,40), a atividade especial reconhecida administrativamente (período de 01/11/1984 a 31/12/1988) aos períodos comuns constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e das anotações da CTPS, corroboradas pelos documentos de fls.18/19, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 02 meses e 16 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 28/03/2003 (DER), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Não há como acolher a alegação de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não visa com a presente demanda o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mas sim que os períodos que já foram reconhecidos como tempo especial no procedimento administrativo NB 46/164.177.353-4, sejam computados para o fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no procedimento administrativo NB 42/178.703.264-4, os quais não foram considerados pelo INSS quando concedeu o benefício, com o pagamento das diferenças desde a DER (06/09/2016).- No caso dos autos, verifica-se que há coisa julgada administrativa, de modo que o INSS não poderia, após decidir pelo enquadramento dos períodos como tempo especial no requerimento NB 164.177.353-4, desconsiderar, no NB 42/178.703.264-4, o entendimento consolidado na via administrativa por meio de decisão em última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais.- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. Alteração de ofício dos juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CÔMPUTO NO RGPS DE PERÍODO NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Há coisa julgada quando o período especial postulado já foi objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito.
2. Não há óbice, todavia, à averbação dos períodosjáreconhecidos como especiais em ação anterior, caso o INSS ainda não a tenha realizado.
3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, cabível a utilização no Regime Geral de Previdência Social de períodos não computados para inativação no serviço público.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
5. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
6. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 7. Hipótese em que não foi comprovado o pagamento das contribuições contemporâneas, o que inviabiliza a análise do pedido de reconhecimento de tempo e o enquadramento especial do período concernente.
8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Age de má-fé a parte que, buscando alterar a verdade dos fatos para comprovar o alegado pagamento extemporâneo de contribuições relativo ao período como autônomo, colaciona trecho de CNIS dando conta de contribuições relacionadas a vínculo diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Contabilizados os períodosreconhecidos como especiais nas vias administrativa e judicial, alcança a parte autora mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas quando do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS DA APOSENTADORIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
2. Aplicação do precedente para a Aposentadoria por Idade Rural. O reconhecimento da atividade como de segurado especial rural é ínsito à atividade exercida, tendo o condão, portanto, de serem contabilizados como carência tanto para a aposentadoria por idade rural quanto na híbrida ou mista.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESCPECIAL JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Quanto à preliminar de revogação da antecipação de tutela, rejeito-a. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a idade avançada da parte, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
III- Reconhecimento administrativo e judicial dos períodos laborados em atividade especial.
IV - Conversão de período especial em tempo de serviço comum, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado e verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PERÍODOSESPECIAISJÁ RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TÉCNICO DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO PERICIAL TÉCNICO PERICAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. (BACTÉRIAS). CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos já reconhecidos nas searas judiciail e administrativa restam incontroversos nos autos.
- O PPP e o laudo técnico pericial apresentados, comprovam que o autor, no exercício das atividades profissionais de Técnico de enfermagem, estivera exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos (Bactérias), cujo enquadramento se verifica pelos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 27 anos e 02 meses e 06 dias, o qual permite a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. CONTAGEM EQUIVOCADA DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM JUÍZO RESCISÓRIO, PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. MANTIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS E ESPECIAISRECONHECIDOS.
1. A reconvenção apresentada pelo requerido é intempestiva, porquanto protocolada em 20.09.2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado no feito originário, ocorrido em 19.09.2016.
2. Não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, consoante Súmula 514 do C. STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos".
3. Para que se caracterize o erro de fato deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
4. No caso dos autos, extrai-se da documentação carreada que a r. decisão rescindenda realizou a contagem do tempo de serviço do requerido até a data da citação na ação subjacente, em 28.07.2006, disso resultando mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, o que possibilitou a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Contudo, da análise da CTPS e do CNIS do requerido - consulta realizada em 16.03.2020 - verifico nada constar de tempo de serviço ou de recolhimento de contribuições após 30.04.2003, sendo que, conforme tabela de tempo de serviço colacionada, o segurado conta com tempo total de apenas 30 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição.
6. Assim, resta claro que por erro manifesto a r. decisão rescindenda computou tempo de mais de três anos de serviço - de 30.04.2003 a 28.07.2006 -, sem que o requerido houvesse trabalhado ou recolhido contribuições nesse período, do que resultou em indevida concessão do benefício.
7. Por essas razões, considerando o evidente o erro de cálculo realizado na ação subjacente, em juízo rescindendo o caso é de procedência desta ação rescisória, a fim de ser rescindida a coisa julgada formada no feito originário.
8. Em juízo rescisório, tendo em vista que o requerido não possui tempo de serviço/contribuição suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço sequer na modalidade proporcional, deve ser julgado improcedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a determinação de averbação pelo INSS dos períodos rurais e especiais reconhecidos pelo V. Acórdão rescindendo.
9. Julgada extinta a reconvenção. Ação rescisória procedente. Pedido originário improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição da parte autora, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT.