PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. mérito contestado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. inviabilidade.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, o que não impossibilita o cômputo das contribuições como tempo de serviço para a obtenção do benefício.
3. O reconhecimento da especialidade deve ser limitado aos períodos em que houve efetivo recolhimento contributivo, cuja responsabilidade pela arrecadação é exclusiva do contribuinte individual, não sendo possível computar intervalos sem contribuição, diversamente do que ocorre com os segurados empregados, inclusive os domésticos e os avulsos.
4. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ESTÁGIO. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORAIMPROVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, em 2017 o INSS promoveu revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor da autora em 2/3/2010, oportunidade em que verificou-se irregularidade na apuração do tempo decontribuição em razão da inclusão indevida, no cômputo de tempo de contribuição, do período de 1º/7/1981 a 4/5/1983 em que a autora exerceu função de estágio na FAMEB/FUNDAC. A referida revisão acarretou redução da RMI do benefício e gerou um débito daautora para com o INSS no valor de R$ 56.748,36, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.2. A vista dos documentos amealhados aos autos o julgador de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a ação, apenas para declarar a inexigibilidade do débito. Irresignada, a autora recorre ao argumento de que faz jus ao cômputo de seu benefício doperíodo em questão, bem como indenização por danos morais em razão da conduta ilegal e arbitrária do INSS. A autarquia previdenciária, ao seu turno, recorre sustentando que os descontos a serem futuramente realizados a título de débito previdenciárioencontram respaldo no art. 115 da Lei 8.213/91 e art. 154 do Decreto 3.048/99.3. Ao teor do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de revisão/anulação de seus atos administrativo que decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários decai em dez anos, salvo se comprovada má-fé. No caso dos autos,tratando-se de benefício concedido em 2010, a revisão levada a cabo em 2017 encontra respaldo legal e foi procedida dentro do prazo decadencial, não havendo qualquer ilegalidade no ato revisional.4. Ademais, o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime daPrevidênciaSocial, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não exsurgiu no caso dos autos, tendo em vista a inexistência de qualquer documento comprobatório nessesentido. Desse modo, como no caso em apreço não há provas de que a recorrente se inscreveu como segurada facultativo à época em que exerceu a função de estágio junto a FAMEB/FUNDAC, nem recolheu as contribuições previdenciárias devidas, sua insurgêncianão merece acolhimento, não havendo que se falar em direito ao cômputo do período, tampouco em danos morais.5. Por outro lado, no que tange a pretensão de ressarcimento ao erário postulado pelo INSS, razão não lhe assiste. Com efeito, nas hipóteses de erro material ou operacional na concessão do benefício é preciso verificar se o beneficiário tinha condiçõesde compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. "In casu", não restou minimamente demonstrada à má-fé da autora na concessão dobenefício mediante cômputo do período em que exerceu função de estágio, tendo em vista que a inclusão do período no cômputo se deu por erro da própria administração que não analisou os documentos com a diligência necessária para apuração/confirmação deefetiva existência de contribuições no período. Vale registrar, a propósito, que a boa-fé se presume ao passo que a má-fé exige comprovação, o que igualmente não se sucedeu no caso dos autos.6. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. ESTÁGIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O período de estágio, regido por legislação própria que afasta a existência de vínculo empregatício, não se equipara à condição de aluno-aprendiz e não pode ser computado como tempo de contribuição, salvo se comprovado o recolhimento de contribuições como segurado facultativo ou a fraude na contratação.
2. A pretensão de reconhecimento de tempo de serviço com base em reclamatória trabalhista, que constitui matéria de fato nova, exige prévio requerimento administrativo específico para a averbação dos respectivos períodos, sob pena de configuração de falta de interesse de agir.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, concedido judicialmente em caráter definitivo, deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213.
4. A visão monocular é classificada como deficiência de grau leve para fins de aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, exigindo do segurado homem o cumprimento de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Não preenchido o requisito temporal na data do requerimento, o benefício é indevido, embora assista ao segurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente para cômputo futuro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, indeferiu outros períodos por ausência de provas ou pretensão resistida, e determinou a averbação dos períodos reconhecidos. A parte autora busca a reafirmação da DER, e o INSS contesta o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de intercalação com períodos contributivos ou de trabalho efetivo para o cômputo de tempo em benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 04/02/1997 a 02/12/1998 e de 03/05/1999 a 04/10/1999 foram mantidos como tempo especial, pois a autora esteve exposta a micro-organismos, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, mas sim o risco constante de contágio, conforme entendimento do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200).4. Os períodos de 08/03/1999 a 19/10/2008 e de 20/03/2010 a 06/09/2018 foram mantidos como tempo especial devido à exposição a micro-organismos, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999, e incluindo os períodos de auxílio-doença intercalados, em conformidade com o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS).5. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período de 20/10/2008 a 19/03/2010, devido à ausência de interesse de agir, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente este tempo como especial.6. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período posterior a 06/09/2018, por ausência de provas de retorno à atividade ou de contribuições intercaladas após o gozo de auxílio-doença previdenciário, em consonância com o Tema 629 do STJ.7. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de 20/03/2010 a 06/09/2018, pois a parte autora permaneceu em benefício por incapacidade sem a necessária intercalação com períodos de contribuição ou de trabalho efetivo, conforme exigido pelo Tema 1.125 do STF.8. A apelação da parte autora foi julgada prejudicada em decorrência do provimento do recurso do INSS, que afastou o cômputo do período controverso, tornando inócua a discussão sobre a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de serviço, inclusive especial, se intercalado com períodos de efetivo trabalho ou contribuição, sendo inviável o cômputo quando há continuidade do benefício por incapacidade sem retorno à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11, 98, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 29, § 5º, 55, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 2.172/1997, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1 do Quadro Anexo II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5024100-57.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4, Tema 8 (processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.10.2017; STJ, Tema 998 (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2019; STF, Tema 1.125; TRF4, AC 5003382-37.2020.4.04.7122, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.08.2025; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço.
2. Esta Corte, nas hipóteses em que a parte autora pretende o cômputo de tempo de serviço prestado em outro país do Mercosul, porém não apresenta a necessária certidão, tem entendido que a melhor solução é a extinção do feito sem exame de mérito, de forma que o segurado possa, futuramente, após obter a certificação do tempo de serviço prestado no exterior, requerer sua averbação junto ao RGPS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constato que não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (02/06/2014), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados aos autos (fls. 28/33) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1996 a 03/05/2011 e 03/09/2011 a 24/12/2013.
III. Impossibilidade de ser computada a atividade laborativa exercida pela autora em períodos concomitantes, para fins de contagem do tempo de serviço, sob pena de "bis in idem".
IV. O período de 27/02/2014 a 02/06/2014 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados, haja vista que o perfil profissiográfico é datado de 26/02/2014 (fls. 28/30).
V. Os períodos de 04/05/2011 a 02/08/2011 e de 25/12/2013 a 12/04/2014 devem ser tidos como atividade comum, uma vez que nos citados interregnos a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença .
VI. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, descontados os períodos concomitantes, e somando-os com os períodos de tempo comum, até a data do requerimento administrativo (02/06/2014), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de atividade, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
VII. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo (02/06/2014).
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é incabível o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-suplementar como tempo de contribuição ou carência, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes.
2. Hipótese em que deve ser computado o período em gozo de auxílio-doença, inclusive para carência, e reanalisado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelo a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO INTERCALADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. Caso em exame1- Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (25/2/2019), mediante o cômputo, como carência, do auxílio doença previdenciário (30/8/1995 a 9/1/2001) e da aposentadoria por invalidez (10/1/2001 a 3/10/2019) percebidos pela autora. II. Questão em discussão2- Possibilidade de cômputo dos períodos em que a autora recebeu benefício por incapacidade, para fins de carência para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir3 – Reconhecimento da possiblidade de ser computado o período em que a parte autora percebeu benefício de aposentadoria por invalidez como período de carência para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que intercalado com período de atividade e/ou de recolhimento de contribuições previdenciárias. IV. Dispositivo e tese4- Apelação do INSS parcialmente provida. Postergada a fixação do termo inicial para momento a partir da fixação da tese no Tema 1124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. __Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigos 29, §5º, e 55, II, 142. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014); TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (07/10/2013), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 08/04/1980 a 31/05/1983, 01/11/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 10/03/1989, 16/05/1989 a 30/09/1989, 16/05/1989 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 09/01/1990, 08/03/1993 a 31/07/1994 e de 06/03/1997 a 17/06/2008 e de 20/07/2008 a 07/10/2013 como de atividade especial.
III. O período de 18/06/2008 a 19/07/2008, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, deve ser considerado como tempo de serviço comum, uma vez que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença .
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecido, acrescidos ao período de atividade incontroversa, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
V. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o labor urbano, mediante registro em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
3. A pretensão ao afastamento da condenação do INSS, ao argumento de que não teria dado causa à propositura do feito, somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. Todavia, há pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão do benefício, os quais foram acolhidos, sendo que contra estes pedidos a Autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que são devidos os honorários de sucumbência e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Precedentes do STF e STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, do período de labor rural reconhecido pela sentença, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, como feito na sentença. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O autor não havia cumprido a carência mínima para a concessão do benefício, o que impediria o deferimento da aposentadoria pretendida mesmo se contasse com tempo de serviço para tanto.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A questão do indeferimento do novo pedido de revisão de benefício, é questão que transborda o cumprimento de sentença, pois este se limita a averbar os períodos reconhecidos no título. Não há como, nestes autos, se perquirir as razões pelas quais a Autarquia negou o pedido de revisão ao autor, pois o não cômputo do período pode não necessariamente significar o descumprimento da decisão judicial deste feito. Para isso, deve ser manejado recurso próprio para tanto, judicial ou administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103, mediante o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, se cumpridos os requisitos na data de sua vigência, ainda que a intercalação do tempo respectivo tenha sido delimitada por contribuições em data posterior.