PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
No caso dos autos, o demandante pretende comprovar a atividade religiosa. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo parcialmente provido o apelo para reconhecer o período em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista) como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE INCAPACIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e aviso-prévio indenizado.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (1/12) CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DADOS DESCONSIDERADOS. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. RECONHECIMENTO DE UM PERÍODO DE 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ACRÉSCIMO NA CONTAGEM DE TEMPO. REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA EM PARTE.- Ação rescisória ajuizada em 24/01/2020. Decisão transitou em julgado em 24/06/2019.- Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC).- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil. Erro de fato.- Fundamento da insurgência: erro na análise dos documentos juntados na ação originária que demonstravam os períodos de recebimento de aviso prévio na forma indenizada. Violação ao artigo 487, §1º, da CLT - legislação considera o aviso prévio como tempo de serviço.- Acórdão e sentença consideraram que o autor não teria comprovado documentalmente os 2 períodos de aviso prévio alegados - termos de rescisão contratual declinavam a mesma data para demissão e aviso prévio. Períodos de aviso prévio inclusos nos períodos anotados na carteira de trabalho (Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”)- Após conversão dos períodos de trabalho sujeito a condições especiais e desconsiderados os períodos de aviso prévio, a contagem de tempo de contribuição do segurado na sentença: 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze meses) e 20 (vinte) dias. “O período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 não poderá ser considerado, tendo em vista que o autor não conta com a idade mínima necessária.”- Controvérsia: possibilidade de serem considerados dois períodos de aviso prévio indenizado na contagem de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.- Documentos citados na sentença e no acórdão se referem às Carteiras de Trabalho do autor e aos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho.- Contrato de trabalho na empresa Scania – termo de rescisão de contrato de trabalho não tem elementos que esclareçam período de aviso prévio indenizado. Não verificado erro na análise da documentação.- Contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Anotação na CTPS não esclarece o período de aviso prévio. Anotação apenas de data admissão (01/02/1977) e data saída (21/01/1988).- Termo de rescisão: pagamento de aviso prévio de 30 (trinta) dias referente ao período de 21/01/1988 a 20/02/1988. Posterior à data de saída anotada na carteira de trabalho - aviso prévio indenizado. Pagamento de férias indenizadas: um período de 12 meses - vencimento em 31/01/1988 (posteriormente à data de saída anotada na CTPS), mais um período de 01 a 20/02/1988.- Adotada interpretação equivocada em relação ao contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Erro de fato constatado.- Considerado aquele período na contagem de tempo, o total de tempo superaria o mínimo de 30 anos de tempo de serviço - requisito para concessão do benefício previdenciário cumprido.- Hipótese de juízo rescindente comprovada: violação a normas jurídicas. Erro de fato constatado é capaz de alterar o julgamento. Constatada violação de norma jurídica: artigo 487, §1º, da CLT. Desconstituição parcial do julgado.- Juízo rescisório. Apelação do segurado reapreciada.- Reconhecimento de um período de aviso prévio indenizado.- Questão não contestada na rescisória: desconsideração do período posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. Contagem de tempo: só faltavam 10 dias para o cumprimento do requisito relativo ao tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Manutenção da sentença.- Acréscimo de mais 30 dias referentes a um período de aviso prévio indenizado – em 16/12/1998, o autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (setenta por cento), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/08/1999).- Decorridos 25 anos desde o requerimento administrativo até o julgamento desta rescisória. Autor já recebe aposentadoria (conforme consulta ao CNIS) desde 2002. Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. Possibilidade do segurado optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, hipótese em que eventuais valores pagos administrativamente deverão ser compensados, dada a impossibilidade de cumulação de dois benefícios no mesmo período.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Apelação do segurado parcialmente provida. Obtenção do benefício previdenciário. Sucumbência mínima. Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados, conforme artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, e Súmula nº 111/STJ, em 10% sobre o valor da condenação.- Ação rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer a comprovação do período de aviso prévio indenizado de 22/01/1988 a 20/02/1988, somando-se o período de 30 (trinta) dias à contagem de tempo de serviço adotada na sentença, resultando no reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAs. PAGAMENTOs realizados nos PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE e a título de AVISO-PRÉVIOINDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS USUFRUÍDAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não é devida a incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal, de terceiros e relativa ao RAT/SAT sobre os pagamentos realizados nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e a título de aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte pago em pecúnia.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e férias gozadas.
3. É exigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição da parte autora, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de décimo-terceiro salário, férias gozadas e salário-maternidade.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL E SAT.
1. Sobre os valores pagos a título de avisoprévioindenizado (à exceção do reflexo do avisoprévioindenizado sobre o 13º salário), não incide contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT).
2. Reconhecido o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) incidente sobre o aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário), com valores devidos e vincendos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, observadas a L 13.670/2018 e a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. O período da avisoprévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição da parte autora, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o avisoprévioindenizado, justamente por ter este natureza indenizatória:
- Não se tratando de tempo efetivamente trabalhado e não havendo contribuições previdenciárias nesse período, o aviso prévio indenizado não tem consequências previdenciárias.
- Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão ao desconsiderar período de aviso prévio indenizado.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando omissão e/ou obscuridade quanto ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC 103/2019 e a reafirmação da DER, especificamente sobre o cômputo do período de aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de determinação expressa sobre o modo de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (REsp. n. 2068311/RS, 2069623/SC e 2070015/RS), firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de avisoprévioindenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.4. Essa determinação do STJ possui aplicação imediata, afastando a contagem do tempo de aviso prévio indenizado (de 02/08/2012 a 30/10/2012) como tempo de serviço para fins previdenciários, o que resulta, na DER reafirmada (22/07/2020), em 33 anos e 2 dias de labor na condição de deficiente em grau leve, tempo suficiente para a obtenção do benefício nos termos da LC 142/2013.5. Não há omissão ou obscuridade quanto ao pedido de determinação específica sobre o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência, pois tal ponto não foi suscitado na inicial.6. O juízo já facultou ao embargante a opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja mais de uma possibilidade de concessão.7. A sistemática de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, mesmo após a EC 103/2019, é regida pela LC 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para a apuração do salário de benefício, sendo dever do INSS observar a legislação pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2068311/RS, 2069623/SC e 2070015/RS, 1ª Seção, j. 06.02.2025, DJe 17.02.2025; TRF4, AC 5025322-66.2021.4.04.7108, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPLANTAÇÃO.
1. O avisoprévioindenizado deve ser considerado para todos os fins, inclusive paracômputo no tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 487, §°1, da CLT. Precedentes desta Turma.
2. Ordem para implantação imediata do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (1/12) CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu tempo de serviço especial, mas apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao cômputo do avisoprévioindenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a contradição apontada no acórdão, que, embora tenha acolhido a tese de impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado, negou provimento à apelação da Autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 As partes embargantes apontaram contradição no acórdão, pois, embora a fundamentação tenha acolhido a tese de impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência, conforme Tema 1238 do STJ, o dispositivo negou provimento à apelação do INSS. Assiste razão às partes, sendo necessário sanar a contradição.3.2. Diante da impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, a apelação do INSS deve ser parcialmente provida.3.3. Em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação do INSS, é indevida a fixação de honorários em favor da parte autora.
IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.785/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.05.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ESCREVENTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CTC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM PARA TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação aos períodos laborados junto a Cartórios Extrajudiciais, porquanto pertencentes aos quadros estatutários de ente estadual, sem a necessária juntada de Certidão de Tempo de Contribuição para os fins que pretende o autor, mesmo após solicitação do INSS.3. Na modalidade indenizada do aviso prévio verifica-se a antecipação da cessação do trabalho, entretanto remanesce o vínculo até a data do término do prazo. Em razão disso, o período de tempo integrante do aviso prévio indenizado deverá ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço.4. A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o avisoprévioindenizado não afasta a possibilidade de sua contagem para fins previdenciários, até mesmo como forma de proteção ao trabalhador diante da escolha do empregador pela indenização do intervalo.5. Preliminares afastadas. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. No entanto, não é possível reconhecer a especialidade no período, tendo em vista que o segurado não esteve exposto a agentes nocivos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, prêmios, gratificações, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de horas extras.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.
III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07. Precedentes.
IV - Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedente.
V - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.