PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, prêmios, gratificações, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de horas extras.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO TRANSPORTYE EM DINHEIRO/VALE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos reflexos do avisoprévioindenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, e a incidência sobre o salário maternidade e o salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).4. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em dinheiro.5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.6. Apelação da União e remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e de reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, bem como de restituição desses valores, e condeno (i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela declarada inexigível (contribuição previdenciária - quota patronal, SAT e terceiros - sobre os valores pagos pela autora a seus empregados a título de adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias e de reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, no período compreendido entre janeiro/2010 a fevereiro/2011), devidamente atualizada; e (ii) a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela improcedente (contribuição previdenciária - quota patronal, SAT e terceiros - sobre os valores pagos pela autora a seus empregados a título de remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença decorrente ou não de acidente; aviso prévio indenizado e auxílio-transporte, no período compreendido entre janeiro/2010 a fevereiro/2011), devidamente atualizada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846, que modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial passa a ser determinada por meio da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 12.188/10, e a outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor campesino.
3. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".
4. Não é possível a contagem do aviso-prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Inicialmente, verifica-se que não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio".
II. Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do avisoprévioindenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
III. Outrossim, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório.
IV. Por sua vez, quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 688 do STF.
V. Por fim, com relação aos argumentos da parte autora, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido.
VI. Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se referem as partes embargantes. Pretendem, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica.
VII. Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
VIII. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Embargos de declaração da União Federal providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFLETIDO NO AVISOPRÉVIOINDENIZADO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. AVISOPRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO FASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária.
- São de natureza indenizatória, conforme precedentes, as verbas referentes: ao aviso prévio indenizado; terço constitucional de férias; aos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente; abono pecuniário de férias e respectivo terço; férias indenizadas ou não gozadas;
- No tocante aos reflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio indenizado, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de alguns períodos e o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial não comprovados por PPP/Laudo ou referentes a aviso prévio indenizado; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01.12.1978 a 08.01.1982, referente ao trabalho na Cia Brasileira de Distribuição, não foi reconhecido como especial devido à ausência de PPP ou laudo da empresa inativa, bem como à falta de comprovação das atividades desempenhadas ou de similaridade para a utilização de laudo por similaridade, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ.4. A atividade de operador de autoconer na Cia Hering, no período de 12.04.1982 a 18.06.1982, foi reconhecida como especial, pois as atividades exercidas nos setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil são enquadradas como especiais pelo Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, dispensando a comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/04/1995.5. O período de 02.09.2016 a 16.10.2016, referente a aviso prévio indenizado, não foi reconhecido como tempo especial, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.238, firmou a tese de que não é possível o cômputo de tal período para fins previdenciários, dada a ausência de efetivo desempenho de atividade remunerada. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de operador de autoconer em indústria têxtil, nos setores de fiação e tecelagem, é considerada especial até 28/04/1995, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.Tese de julgamento: 11. O período de aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários, por ausência de efetivo desempenho de atividade remunerada.
___________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Reconhecida omissão pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise, no reconhecimento da possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, da alegação de incompatibilidade do art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com o caráter contributivo da Previdência Social instituído pela Constituição Federal e pelas Leis n. 8.212 e 8.213, de 1991, os embargos são acolhidos em rejulgamento exclusivamente para complementação de fundamentação, sem efeitos modificativos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). AVISOPRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.Aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Reflexo do aviso prévio indenizado no 13º indenizado e terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Ônus sucumbenciais invertidos.Apelação da autora desprovida. Apelação da ré provida.Agravos internos prejudicados (id 7439719 e id 7761836).
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, férias proporcionais e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM DO PERÍODO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de avisoprévioindenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
- Não há falar em violação ao caráter contributivo da previdência social, diante da ausência de afastamento expresso, na legislação previdenciária, do aviso prévio indenizado como hipótese de incidência de contribuição e, por conseguinte, para fins de cômputo de tempo de contribuição.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo de período de aviso-prévioindenizado e de períodos de atividade especial discutidos em outra ação, além do pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários; (ii) a existência de interesse de agir para o cômputo, para fins revisionais, de períodos de especialidade já reconhecidos em outra ação; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de aviso-prévio indenizado de 03/03/2004 a 02/04/2004 não deve ser computado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários, conforme o Tema 1238 do STJ, que pacificou o entendimento de que tal cômputo não é possível.4. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de cômputo, para fins revisionais, dos períodos de especialidade tratados na ação 5003073-69.2013.4.04.7119, uma vez que decisão interlocutória, mantida em agravo de instrumento, já havia reconhecido a falta de interesse processual. Além disso, a parte autora optou pelo benefício de aposentadoria especial deferido naqueles autos, que já foi implantado, esgotando o objeto da presente demanda.5. Em razão do parcial provimento do apelo do INSS, os ônus sucumbenciais são invertidos, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC. A exigibilidade das condenações fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 8. Inexiste interesse de agir para revisão de benefício com base em períodos de especialidade discutidos em outra ação, especialmente quando o segurado opta pelo benefício concedido na ação anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 55, § 1º; art. 85; art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, AC nº 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des.-Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 30.11.2022; TRF4, AI 5006406-02.2020.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 07.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS MAJORADOS.
1. O aviso-prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, nos termos em que deferido na origem.
3. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados, em razão da sucumbência recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário e adicional de horas extras.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros.
2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e auxílio-alimentação in natura.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO, GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DO AVISOPRÉVIOINDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, salário-família: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida.