PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTPS. INÍCIO PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado uma vez que ainda que fossem considerados válidos todos os registros constantes do CNIS, o autor nãopreenchea carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idaderural como segurado empregado.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2019. Portanto, a parte autora deveria provar o período de atividade rural de 2004 a 2019 e de 2007 a 2022, data do requerimento administrativo.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: seu cartão de vacinação no qual consta endereço de natureza rural; sua CTPS com anotações de vínculos como empregado rural nosperíodos de 07/08/2007 a 27/09/2007, de 01/07/2009 a 18/02/2011, de 09/08/2011 a 08/03/2012, 10/10/2012 sem data de saída.5. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito postulado.6. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de02/03/2011). Ressalva do entendimento da Relatora.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
1. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA HÍBRIDA DESDE A DPR. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A inclusão de vínculo reconhecido em ação trabalhista para possível recálculo e concessão de benefício mais vantajoso a partir de 2017, em substituição à aposentadoria rural concedida no ano de 2006, implica verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso concreto, o conjunto probatório não aponta para outra conclusão senão a de que o labor agrícola era indispensável à subsistência do grupo familiar. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2008, portanto, a parte autora deveria provar o período de 06/1994 a 12/2008 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural em nome do cônjuge, referente a 01/2017; certidão de casamento, celebrado em03/01/1972, na qual consta profissão do cônjuge como fazendeiro; certidão de nascimento da filha Alianny Aparecida Ponte de Alencastro em 10/02/1985, na qual consta a profissão do pai como lavrador; certidão de óbito do cônjuge Aliomar Gouvea deAlencastro, ocorrido em 14/05/2001, na qual consta a profissão dele como fazendeiro; memorial descritivo de imóvel rural, lavrado em 06/08/2013; cédula rural pignoratícia com vencimento em 01/06/2010.5. Foi colhida prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais em 16/06/2023.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 162 (cento e sessenta e dois) meses, equivalentes à carência mínima, e aAutarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada a partir do requerimento administrativo realizado em 26/08/2014, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB . APELAÇAO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Cenir Faria Xavier Costa contra sentença que em ação de aposentadoria por idade rural, determinou a DIB a contar da audiência de instrução e julgamento.2. O pedido foi deferido em sentença, sendo que o juiz determinou a data do inicio do beneficio (DIB) a contar da audiência de instrução e julgamento (29/06/2021) por entender que foi a partir desse momento que foi corroborado o início de provamaterialapresentada pela autora. (ID-270684164).3. O autor requer seja modificada, parcialmente a sentença no tocante à data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB), estabelecendo a data da entrada do requerimento administrativo, 04/02/2013, como termo a quo dobenefício previdenciário concedido.4. Da analise dos autos, podemos verificar que todos os documentos que serviram de inicio de prova material no processo judicial foram os mesmos disponibilizados pela autora no processo administrativo junto a Autarquia, conforme se depreende do ID-270684130 e 270684129, logo não faz sentido a alegação de que foi somente a partir da audiência de instrução e julgamento que foi corroborado o início de prova material apresentada pela autora pois a Autarquia já estava ciente de todos os documentos.5. Dessa forma, embora a sentença tenha concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a autora a partir da data da audiência de instrução e julgamento, impõem-se o reconhecimento do benefício quando efetivamente preenchidos os requisitos paraaconcessão da aposentadoria, qual seja, na data do requerimento administrativo ocorrido em 04/02/2013.6. Apelação da parte autora provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 04/02/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de de atividade rural de 2005 a 2020 ou de 2006 a 2021, data do requerimento administrativo.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 09/07/1994, na qual está qualificado como lavrador; certidão de nascimento do filho RaiSilva Lopes ocorrido em 25/04/1997, na qual o genitor está qualificado como vaqueiro; sua CPTS com anotações de vínculos como empregado rural nos períodos de 09/10/2013 a 19/04/2014, de 04/09/2014 a 04/10/2014, de 01/08/2015 a 31/07/2016, de 14/11/2020a 11/02/2021, 22/06/2021 a 19/09/2021.5. A colheita de prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 15/02/2023.6. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES,TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.). Ressalva do entendimento da Relatora.7. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito postulado.8. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em02/11/2021, quando presentes os requisitos para a aposentadoria por idade rural.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2010. Portanto, a parte autora deve provar o período de 06/1995 a 12/2010 ou de 06/1996 a 12/2011 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural referente a 04/2006; certidão eleitoral de 22/02/2010 na qual o autor estáqualificado como trabalhador rural; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baianópolis/BA de 16/10/2006; contrato de comodato de imóvel rural celebrado em 23/02/2011.5. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 19/11/2014.6. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, aparte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 25/02/2011, quando presentes os requisitos para aposentadoria por idade rural.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. MULTA COMINADA. ASTREINTES.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
4. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2021 ou 2006 a 2022 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração como segurado especial assinada em 06/09/2022; b) Notas fiscais, em nome da parte autora, de venda de leitedediversos anos desde 1997 até 2022; c) Guia de Informação e Arrecadação de ICMS - GIA fornecida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, em nome da parte autora, como proprietário de pequena extensão de terras rurais, criador de vaca paraleite, com início da atividade em 2002, com comprovação de pagamento da guia em 2011; d) Cadastro de Contribuinte do Estado do Mato Grosso - CCE/MT, em nome da parte autora, como proprietário do Sítio Galvan, com área total de 50 hectares, sendocriadorde bovinos para leite de 2003; e) Cartões de identificação do Contribuinte fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, em nome da parte autora, como criador de bovinos para leite de 2010, 2013 e 2015 e f) Nota fiscal do produtor, emnome da parte autora, de venda de animais de 2013 com o mesmo endereço em zona rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Compulsando os autos, há razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logroucomprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Destacam-se, além dos documentos juntados como início de prova, o CNIS da parte autora, em que já foi reconhecido sua qualidade como segurado especial nos períodos de 2003 a 2011 e recebimento de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade desegurado especial, no período de 2012 a 2018. A nota fiscal de 2022 revela que a parte autora retornou ao campo após o benefício previdenciário temporário, comprovando a manutenção de sua condição.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 30/06/2022, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSAO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, os quais somados aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. MARIDO INVÁLIDO DESDE 1976. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.1. A apelante moveu ação contra o INSS para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idaderural, obtendo uma decisão favorável que estabeleceu o início do benefício na data em que houve a tentativa de requerimento administrativo, em 15/09/2016.2. Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 334), é permitido ajustar a data de início do benefício para uma data anterior, caso os critérios para a concessão da aposentadoria jáestivessem cumpridos.3. É importante destacar um trecho da decisão do STF no julgamento do RE 630.501/RS-RG, que permite a retroatividade da data de início do benefício quando isso for mais benéfico ao segurado. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240,com repercussão geral, o STF sublinhou a importância do pedido administrativo prévio para o reconhecimento do direito à aposentadoria ou a necessidade de recorrer ao Judiciário.4. Considerando que a segurada já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício desde o ajuizamento da ação, a decisão judicial deve ser ajustada para que a data de início do benefício (DIB) seja estabelecida em 03/11/2011, data doajuizamento da ação, respeitando a prescrição. O processo foi sentenciado novamente deferindo o pedido à autora, mas com DIB na data da tentativa do requerimento administrativo. No entanto, como a ação foi ajuizada em 2011, antes do início dojulgamentodo RE 631.240/MG, não há necessidade do requerimento administrativo prévio, e o termo inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idaderural.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a2021 ou entre 2003 e 2018.4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: CTPS do cônjuge com anotações de vínculos como empregado rural nos períodos de 01/02/2010 a 10/12/2011, de 01/11/2012 a 22/01/2015, de 25/04/2016 a09/04/2018, de 01/06/2018 a 12/09/2018, de 15/10/2018 a 21/12/2018 e de 06/01/2019 a 09/03/2020.5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 17/11/2022.6. Esta c. Turma tem o entendimento majoritário no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.). Ressalva doentendimentopessoal da Relatora.7. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima, e a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral.8. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural.9. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 02/07/2021, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 08/06/1979, na qual consta a profissão do autor como lavrador; b) certidões denascimentodos filhos João Batista Coelho de Paiva e Wender Henrique de Paiva, nascidos em 23/06/1981 e 07/06/1985, nas quais constam a profissão do genitor como lavrador; c) requerimentos de matrículas dos filhos, constando endereço de natureza rural, referentesaos anos de 1990/1994.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais em 04/07/2023.6. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral.Assim,a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo formulado em 08/02/2019, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2011. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2011 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 05/06/1970, na qual o cônjuge está qualificado como agricultor; carteira de filiação aoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Aragarças/GO com admissão em 20/01/1997 e validade em 20/01/2000; certidão integral do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aragarças lavrada em 22/01/1997; contrato de compra e venda de imóvel rurallavrado em 09/05/2007; ART - Anotação de Responsabilidade Técnica n. 5496/77 de 20/06/2007.5. A prova testemunhal corroborou as alegações autorais em 25/05/2021.6. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 07/08/2018, quando presentes os requisitos para a aposentadoria por idade rural.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de entre 2005 e 2020 ou 2006 e 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos sua certidão de casamento celebrado em 03/12/1982, sem qualificação dos nubentes.5. O INSS acostou aos autos a informação de concessão judicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora na qualidade de segurado especial no período de 06/06/2018 a 11/05/2022. Além disso, o cônjuge da parte autora firmouacordo com o INSS, havendo o reconhecimento do trabalhado rural como segurado especial, com a consequente concessão de aposentadoria por idade/segurado especial.6. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora.7. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/03/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ).10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2018. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade campesina.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 29/11/1979, na qual está qualificado como lavrador; comprovantes de endereço ruralreferentes a 09/2021 e 06/2022; certidões de nascimento dos filhos Leison Rodrigues Tomaz e Jessé Rodrigues Tomas, ocorridos em 25/05/1982 e 08/09/1987, nas quais o genitor está qualificado como lavrador; notas fiscais de compra de produtosagropecuários emitidas em 02/06/2017, 03/07/2017, 04/01/2018, 11/09/2019 e 27/06/2022; contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 07/06/2010.5. A prova testemunhal corroborou as alegações autorais em 16/11/2023.6. Feitas essas considerações, tem razão a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. A autarquia, por suavez, não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito postulado. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 16/09/2022, quando presentes os requisitos para a aposentadoria por idade rural.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2015. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 29/11/1989, na qual o cônjuge está qualificado como agricultor; certidão de óbito docônjuge, ocorrido em 17/12/2004, na qual está qualificado como agropecuarista; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapebi/BA expedida em 28/01/1998; escritura pública de compra e venda e imóvel rural lavrada em 14/07/1980;notas fiscais de compras de produtos agropecuários emitidas em 05/09/2015 e 16/10/2017; autodeclaração e declaração coletiva indígena datada de 10/04/2021.5. A prova testemunhal corroborou as alegações autorais em 25/04/2023.6. Feitas essas considerações, tem razão a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. A autarquia, por suavez, não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito postulado. Assim, a parte autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 21/07/2016, quando presentes os requisitos para a aposentadoria por idade rural.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
V. Apelação do INSS provida.