PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO RECONHECIDO. ATRASADOS DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DA CONCESSÃOADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto dos recursos de apelação.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.3. No caso dos autos, há a comprovação do prévio requerimento administrativo em 08/01/2021, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentosexigidos pelo INSS (certidão de casamento atualizada), por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume.4. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/01/2021.6. A qualidade de segurado do falecido (aposentado por idade desde agosto/1996) e a condição de dependente da autora (casada desde 01/1963) são requisitos incontroversos, notadamente considerando que o benefício fora concedido administrativamente apartir do segundo requerimento administrativo (DER: 27/05/2021 - fl. 82).7. A autora, entretanto, comprovou que havia efetuado um requerimento administrativo anterior em 08/01/2021, que fora indeferido por ausência de documentos comprobatórios da qualidade de dependente (fls. 45).8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019).9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).10. Devido, portanto, o pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, até a data da concessão administrativa.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido (item 10). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais e trabalho rural.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco no requerimento administrativo.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade laboral.3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.5. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que o autor (41 anos, "serviços gerais") é portador de visão monocular desde um ano de idade e, não obstante as limitações parciais, pode exercer atividades que não o exponham a risco.6. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE RETORNO ÀS LIDES RURAIS APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DER. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS.EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.- A parte autora completou 60 anos em 03/05/2017. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.- O C. STF, quando do julgamento do Tema 1125, firmou tese no sentido de ser possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como carência para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.- O requerente completou 60 anos em 03/05/2017 e o requerimento administrativo data de 27/08/2018.- O autor, a partir de 10/09/2005, passou a ser beneficiário de auxílio-doença previdenciário (CNIS — ID 287548311, fl. 88), condição que manteve até 16/07/2018. Logo, quando ingressou administrativamente pleiteando a aposentadoria por idade rural, em 27/08/2018, não comprovou o exercício de atividade laborativa rural em momento imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício na esfera administrativa.- É cabível a reafirmação da DER postulada pela parte para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício.- A reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Dispõe o artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. É possível, ainda, a reafirmação judicial da DER. Neste sentido, destaco que o Tema Repetitivo nº 995 (REsp nº 1.727.069/SP, julgado pelo C. STJ, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”- Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida na data da DER reafirmada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que quando do requerimento administrativo a autora não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.Destaco, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que não se aplicam no presente caso as teses submetidas ao Tema 995, do C. STJ. - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, incidente, entretanto, até a data do decisum de Primeiro Grau.- Considerado o parcial provimentodo recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.-A multa diária deve afinar-se com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para o que, sempre deve ser considerado o fim prático visado (ou seja, o bem da vida que se pretende alcançar). Em face desses critérios, o valor arbitrado configura-se excessivo. Dessa forma, deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido por dia de atraso.- Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando não demonstrado que houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- O autor não demonstrou labor campesino imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo. Improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
- Tempo de labor rural que somado ao labor urbano e recolhimentos constantes do extrato do CNIS superam a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.6. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque não há como reconhecer que houve afastamento intercalado. Após mais de sete anos afastada, o único recolhimento efetuado, referente à competência de 4/2017 (Pág. 1 – id 2014771), pago apenas em 2/5/2017, não tem condão de caracterizar período de atividade, principalmente quando o pedido de aposentadoria foi apresentado no mesmo dia da cessação do benefício por incapacidade (DER 6/4/2017) e o recolhimento efetuado posteriormente e com evidente intuito de assegurar o deferimento da aposentadoria.
- Assim, quando do requerimento administrativo (DER 6/4/2017 – NB 182.383.085-1), correta a decisão administrativa do INSS ao não computar para fins de carência o período em que a autora percebeu auxílio-doença, porque não intercalado.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVAÇÃO. DIB DESDE A DER.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde à DER, uma vez que a segurada já fazia jus ao benefício na época do requerimento administrativo.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL DESDE A DCB. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS.
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que, nesta ocasião, o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO POR EXERCÍCIO DE COMÉRCIO FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 24/06/1976 a 18/05/1984. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova da indispensabilidade do labor agrícola, em razão da existência de pequeno comércio familiar. A autora apelou, sustentando cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas e, no mérito, pleiteando o reconhecimento do período rural e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apto a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastado o cerceamento de defesa, pois a análise da controvérsia demanda exame direto do conjunto probatório já existente nos autos, sendo desnecessária a reabertura da instrução para oitiva de testemunhas, ante a suficiência da prova documental apresentada.
4. O exercício de pequena atividade comercial pelo pai da autora não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar rural, nos termos da Súmula 41 da TNU e do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrada a preponderância do labor agrícola como meio de subsistência.
5. A autora apresentou início de prova material consistente, especialmente a certidão do INCRA em nome do genitor, a carteirinha do INAMPS com sua qualificação como trabalhadora rural, documentos escolares rurais e registros do sindicato rural, suficientes para comprovar a vinculação ao meio rural entre 1976 e 1984.
6. Ainda que os documentos não cubram todo o período pleiteado, admite-se sua extensão mediante robusta presunção de continuidade e da complementação por prova testemunhal, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 149 e REsp 1570030/PR) e TRF4.
7. Reconhecido o labor rural no período de 24/06/1976 a 18/05/1984, somado ao tempo de contribuição já existente, a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/04/2019), com base no art. 201, § 7º, da CF/1988 e art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 13.183/2015.
8. Fixada a implantação imediata do benefício via CEAB, com pagamento dos valores retroativos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se os critérios de correção e juros previstos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, EC 113/2021 e EC 136/2025.
9. Honorários advocatícios fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, com base nas parcelas vencidas até a data da decisão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento:
11. O exercício de atividade comercial eventual por membro da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar rural, desde que demonstrada a preponderância do labor agrícola.
12. O início de prova material, ainda que parcial e em nome de terceiros do grupo familiar, pode ser aceito quando corroborado por prova testemunhal idônea e robusta.
13. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, é devido o cômputo do tempo de serviço respectivo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive antes dos 12 anos de idade, desde que demonstrado trabalho efetivo e indispensável.
14. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com implantação imediata do benefício e pagamento dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 29-C, 55, § 2º e § 3º, e 106; CPC, arts. 85 e 497.
Jurisprudência relevante citada:TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.05.2017.STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017.TRF4, AC nº 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença.
3. Enquanto em gozo de auxílio-doença, o beneficiário não perde a qualidade de segurado, devendo-se adotar o mesmo raciocínio nos casos em que, embora não tenha gozado do benefício, o segurado já estava incapacitado antes de perder a qualidade de segurado, e assim permaneceu até a data do requerimento do benefício.
4. Sentença reformada para fixar a verba honorária da origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando remunerar de forma condigna o trabalho realizado pelo advogado, com majoração de 25% na fase recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Reconheço a omissão no Acórdão, pois, denota-se dos pedidos administrativos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o preenchimento do tempo de serviço e carência exigido, devendo ser preservado o direito adquirido na fixação da data do inicio do beneficio desde o primeiro requerimento administrativo, mesmo que em outra demanda tenha sido reconhecido judicialmente direito a acréscimo de tempo de serviço e possibilitado o deferimento da Aposentadoria no beneficio previdenciário mais moderno. O patrimônio previdenciário do segurado é uno e indissociável, e deve proporcionar o melhor beneficio para a inatividade remunerada, ainda mais que é irrenunciável, a evidenciar que os efeitos financeiros são devidos desde o requerimento administrativo.
2. Quanto a 'TUTELA ESPECIFICA' deve ser implantada a RMI mais favorável conforme o cálculo nos requerimentos administrativos.
3. Mantidas as demais determinações constantes no Acórdão, que não sejam conflitantes com o decidido nesses Embargos.
4. Quanto a coisa julgada, a mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PATOLOGIA EM OMBROS DESDE LONGA DATA, COM A REALIZAÇÃO DE SEIS CIRURGIAS. PERSISTÊNCIA DE DOR.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, a parte autora conta 52 anos de idade e é portadora de patologia em ombros há muitos anos, já tendo passado por seis cirurgias e recebido diversos benefícios por incapacidade no período, e, apesar de ter concluído programa de reabilitação profissional, a fim de exercer outra função na mesma empresa, tentou retornar ao labor, mas não conseguiu, pois as dores persistem, afora a circunstância de sofrer, também, de depressão profunda, o que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).- Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020).- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS.- Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1968 a 30/06/1972, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Computado o tempo de serviço rural acima citado, acrescido dos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (11/03/2004), perfaz-se um total de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98. Outrossim, vale dizer que, tendo o autor nascido em 07/11/1949, o requisito etário previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98 restou preenchido.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 11/03/2004.
4. O autor faz jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 11/03/2004 até 30/05/2010 (dia anterior à implantação do benefício pelo INSS), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Condenado o INSS ainda ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia degenerativa lombar crônica e protrusão discal difusa em L3-L4 eLl4-L5 com compressão - artrose em joelho (CID M.17; M.54), encontrando-se definitivamenteincapacitada para o trabalho, tendo afirmado o perito, quanto à data de início da incapacidade, que ela já existia antes do requerimento administrativo há mais ou menos 02 (dois) anos.3. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (DER) e a conversão em benefício por incapacidade permanente desde a citação válida.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade devido.
- Cabível, por fim, a concessão da liminar, tendo em vista a idade avançada da impetrante e o caráter alimentar do benefício.
- Remessa oficial desprovida.