Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de aposentadoria por tempo de contribuicao da pessoa com deficiencia'.

TRF1

PROCESSO: 1002312-66.2020.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIENCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo,qual seja, 04/02/2017, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.2. O art. 3º da Lei Complementar 142/2013 estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.3. Consoante o inciso III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado comdeficiênciagrave.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participaçãode forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.5. No caso dos autos, a pretensão da autora é de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, 04/02/2017.6. Na data da DER, conforme suas informações previdenciárias, o autor contava com 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição.7. Quanto à deficiência, no laudo pericial foi esclarecido que, embora o autor não apresentasse incapacidade para as funções que sempre exerceu, ele apresenta deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo].8. Com base em tais informações, o juízo de origem considerou que a deficiência do autor é de grau grave.9. Com efeito, considerando que o autor possui deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo], bem como as demais provas juntadas, especialmente a documentação médica, fls. 51/64, e a fotografia do autor, fl. 65, na qual fica clara agravidade da deficiência, não há reparos a fazer na sentença que lhe deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

TRF4

PROCESSO: 5003311-71.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000149-87.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ´POR MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - O laudo médico pericial indica que a autora apresenta sequela no ombro esquerdo, em razão de mastectomia e radioterapia realizadas em 2006 para tratamento de câncer de mama. Em razão desta condição, a autora possui "restrição permanente para atividades de carga e repetição com ombro esquerdo, impedindo definitivamente a atividade de lavadora [...]". Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe a família da requerente seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019853-94.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002306-13.2012.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. O laudo médico pericial indica que a autora é "portadora de artrose leve de coluna cervical e torácica". A despeito de ter caracterizado a condição da autora como "leve", o perito concluiu que esta limita parcialmente a sua capacidade laborativa habitual, e concluiu ainda que a sua "produtividade laboral será bem inferior a trabalhadores que não apresentem o referido distúrbio anatômico". 4. As conclusões do perito, em conjunto com a idade da autora (62 anos à época da interposição da ação), sua baixa escolaridade e o fato de que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural permitem extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, de forma que o quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Ademais, a autora completou 65 anos no curso da presente ação, de forma que atualmente preenche também o requisito etário para obtenção do benefício. 5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) 6. No caso dos autos, compõe a família da requerente (que não aufere renda) apenas seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo). Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; muito inferior a ¼ de um salário mínimo. 7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290092-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016628-93.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). 4. O laudo médico pericial indica que a autora "se apresenta com aspecto senil, com níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade, com alterações na semiologia neurológica, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa [...]". Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Ademais, no curso da ação, a autora completou 65 anos, de forma que atualmente também o requisito idade resta preenchido. 5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) 6. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS. 7. No caso dos autos, conforme o estudo social, a requerente reside com sua filha, seu genro e dois netos. Deles, apenas o genro da requerente aufere renda, à época do estudo social no valor de R$ 924,00. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 184,80, pouco superior a ¼ de um salário mínimo da época (equivalente a R$ 169,50). 8. Entretanto, as condições de vida da família, descritas pela assistente social, demonstram patente situação de miserabilidade. Embora a família resida em imóvel próprio em bom estado de conservação, as despesas fixas mensais da família são muito superiores à sua renda, especialmente em razão da necessidade de alto dispêndio com a compra de medicamentos para a requerente. 9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. 10. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318116-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1003005-23.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 21/08/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, de fato, extrai-se do estudo socioeconômico que a apelada encontra-se em situação de miserabilidade social.5. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial evidencia que o periciado apresenta "alta miopia e astigmatismo em ambos os olhos. Visão sobre normal em ambos os olhos".6. Todavia, ao ser questionado se da doença decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade, respondeu o perito que "Sim, dificuldade no aprendizado devido a falta de óculos, mãe sem condições de comprar".7. Ao ser questionado se a submissão a tratamento especializado pode curar a parte autora, respondeu o médico perito que "sim, o uso contínuo de óculos pode melhorar a visão". Em resposta ao quesito de nº 12, relatou o perito que o autor encontra-se"incapaz, visão subnormal sem uso de lentes corretivas".8. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "Criança não colabora para a mensuração de acuidade visual, porem apresenta auto grau de miopia e astigmatismo e estima-se que também apresenta ambliopia ametrofica devido ao alto grau. Porem a mãerelatanão ter condições financeiras para adquirir os óculos o qual esta prejudicando o adequado desenvolvimento escolar da criança".9. Dessa forma, verifica-se que, não obstante as dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, as doenças reportadas pelo laudo médico pericial afastam o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS. É dizer: a parteautoranão comprovou a deficiência para os fins de recebimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, eis que as limitações que apresentas são facilmente reparadas pelo uso das lentes corretivas reportadas, tratamento médico comum.10. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, sobretudo quanto à tenra idade do apelado (9 anos de idade), deflui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.11. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.

TRF4

PROCESSO: 5015995-62.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787443-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207760-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1002219-20.2023.4.01.4002

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado desegurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.2. Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho ePrevidência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, deservidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022).3. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive para adoção de medidasparaobter a marcação de perícia administrativa.4. Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC.5. Apelação provida. Sentença reformada para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000953-69.2014.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078247-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. -  In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se de decisum condicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo pelo qual não foi analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa. - Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17),  24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18), 01/12/1986 a 15/04/1987 (item 19),  21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988 (item 21) a parte autora trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros estampados na carteira de trabalho (ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade. - Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - In casu, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade. - No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o correto é 09/03/1989 a 26/05/1989. - Embargos de declaração acolhidos, em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016025-80.2012.4.04.7001

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016490-38.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006426-72.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010357-86.2021.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024