E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.4. O tempo total de trabalho comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e a apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, devendo o INSS ser condenado no pagamento das parcelas devidas desde aquela data.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Negado o benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, o protocolo de segundo requerimento não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito já poderia ter sido exercido, porque preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Hipótese em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, a ser calculado considerando-se o direito adquirido ao cálculo do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Caso em que o benefício foi concedido quando do segundo requerimento administrativo e para tanto não houve contagem de tempo posterior a ao primeiro requerimento administrativo.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício desde o primeiro requerimento, porquanto já preenchia todos os requisitos para concessão da aposentação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. 2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. O óbito da companheira do autor ocorreu em 19/04/2021, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre o autor e a falecida. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte, desde o requerimento administrativo de forma vitalícia.8. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Reconheço a omissão no Acórdão, pois, denota-se dos pedidos administrativos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o preenchimento do tempo de serviço e carência exigido, devendo ser preservado o direito adquirido na fixação da data do inicio do beneficio desde o primeiro requerimento administrativo, mesmo que em outra demanda tenha sido reconhecido judicialmente direito a acréscimo de tempo de serviço e possibilitado o deferimento da Aposentadoria no beneficio previdenciário mais moderno. O patrimônio previdenciário do segurado é uno e indissociável, e deve proporcionar o melhor beneficio para a inatividade remunerada, ainda mais que é irrenunciável, a evidenciar que os efeitos financeiros são devidos desde o requerimento administrativo.
2. Quanto a 'TUTELA ESPECIFICA' deve ser implantada a RMI mais favorável conforme o cálculo nos requerimentos administrativos.
3. Mantidas as demais determinações constantes no Acórdão, que não sejam conflitantes com o decidido nesses Embargos.
4. Quanto a coisa julgada, a mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DESDE SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial do autor e fixou os efeitos financeiros a partir da data da segunda DER (26/02/2021)3. O fato é que o autor ajuizouação anterior objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER, cujo pedido foi julgado improcedente com trânsito em julgado, à míngua da comprovação da especialidade do labor.3. Após a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 12/02/2019, a parte autora ingressou com esta ação requerendo a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data da primeira DER (25/08/2015), cujo pedido foijulgado procedente e fixou a DIB na data do segundo requerimento administrativo (26/02/2021).4. O pedido de concessão do benefício desde a primeira DER foi julgado improcedente e a apresentação de novos PPPs com as devidas retificações configura fato novo. Todavia, o benefício não pode retroagir à data da primeira DER, uma vez que não haviacomprovação adequada do direito na ocasião do primeiro julgamento de improcedência, cuja decisão transitou em julgado.5. Conclui-se que a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo é medida que se impõe, uma vez que a apresentação de novos PPPs corrigidos configura fato novo, o que afasta a possibilidade de retroação dosefeitos à data do primeiro requerimento.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Uma vez procedida judicialmente a retificação do registro de nascimento da parte autora, é devido o benefício desde o 1º requerimentoadministrativo, certo que desde esta data já preenchidos os requisitos legais à sua concessão. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação à prescrição, assim decidiu o v. Acórdão: o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
3. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício. Verifico que o INSS não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio adequado para impugná-lo.
4. Embargos de declaração do INSS improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
3. Embargos de declaração providos, para fixar os critérios de atualização monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
3. O art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
4. Seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
5. Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação à alegação de que o v. Acórdão determinou a simples soma dos salários-de-contribuição nas atividades concomitantes e violou o artigo 32, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, trago o texto, ipsis litteris: Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Destaco que a consideração de múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a autarquia previdenciárias considera-las para todos os fins como uma única atividade.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
4. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. No caso, foi vertido pedido de reafirmação da DER na fase recursal, havendo omissão no Acórdão proferido.
3. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimentoadministrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, descabe analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Prospera o inconformismo do embargante, na medida em que instruiu o processo concessório com a documentação necessária ao acolhimento integral do labor insalutífero e consequente reconhecimento da aposentadoria especial, pleito não atendido por conveniência administrativa. Nesse sentido: STJ, 1ªS, Pet. 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 - Info 569.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.- Em atenção ao princípio “tempus regit actum”, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.- A Lei n. 9.528/1997 (vigente à época do óbito), ao alterar o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste.- Devido à natureza prescricional dos prazos previstos no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, estes não se aplicam ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil, mas começam a correr desde o momento em que a pessoa completa 16 (dezesseis) anos de idade.- Constatado o requerimento administrativo da pensão por morte depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias do beneficiário completar 16 (dezesseis) anos de idade, afigura-se inviável a retroação dos efeitos financeiros desse benefício à data do óbito.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, não é cabível analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 350 STF. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do ajuizamento da ação ocorrida em 08/10/2012.2. A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial do benefício concedido pela sentença.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, 03/09/2014, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto aanálise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 04/08/2022, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento daação,18/03/2014, em observância ao Tema 350 STF, visto que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.5. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para fixar a data inicial do benefício de aposentadoria por idade rural em 18/03/2014, data da propositura da ação. Considerando que o benefício foi implantado na esfera administrativa, a parte autora fazjus às parcelas pretéritas de 18/03/2014 a 03/08/2022.6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONCESSÃOADMINISTRATIVA EM SEGUNDO REQUERIMENTO. ATRASADOS DEVIDOS. TERMOINICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu àconcessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo seu pleito deferido na via administrativa após segundo requerimento. Requer a reforma da sentença, para compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data doprimeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022.4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240.5. Verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Em 08/12/2022, ajuizou a presente ação e, nocurso do processo, em 30/01/2023, apresentou novo requerimento administrativo, que desta vez resultou na concessão do benefício pelo INSS.6. Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 25/08/1967. Outrossim, o início de prova material de exercício deatividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos.7. Ressalte-se que o próprio INSS quando da análise do segundo requerimento administrativo (30/01/2023), reconheceu não só o direito ao benefício, mas também 17 anos e 01 dia de atividade rural. Logo, evidente que quando do primeiro requerimentoadministrativo em 26/08/2022, a parte já atendia todos os requisitos legais.8. Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pelaAutarquia, devidamente corrigidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOSVALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora gozou o último benefício de auxílio-doença entre 24/10/2019 a 31/05/2020, conforme CNIS juntado aos autos. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquiaprevidenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.6. A perícia médica, realizada em 07/2023, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, em razão de o periciado ser portador de Artrose de joelho, Síndrome do túnel do carpo e Sequelas de poliomielite, fixando o início daincapacidade desde 2009.7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.8. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo (15/06/2012), respeitada a prescrição quinquenal, e compensados os valores já percebidos pelo segurado à título de auxílio-doença,no mesmo período de execução do julgado.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Deferida a pensao por morte regularmente a outro dependente a partir do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.