Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de seguro desemprego'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014872-30.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5009046-64.2024.4.04.7201

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 11/12/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002291-75.2018.4.03.6000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001134-83.2017.4.03.6103

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

TRF1

PROCESSO: 1002230-66.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESCADOR PROFISSIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO A UMA PARCELA SEGURO-DEFESO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS DESPROVIDO.1. O ponto em debate reside no preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de seguro-defeso.2. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/90 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimomensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro comopescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia dodocumento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenhacomercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos dozemeses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.4. Cumpre esclarecer, que no caso concreto o período de defeso foi estabelecido de 15/11/2018 a 15/03/2019.5. A fim de comprovar os requisitos para a concessão do seguro-defeso, a parte autora apresentou a seguinte documentação: formulários de requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal datados de 24/10/2018 e 15/11/2019 (Fls. 18 e 42); guias depagamento da contribuição social (Fls. 19 e 43); ofício ao Sindicato dos Pescadores Artesanais de São Paulo de Olivença para registro de pescador (Fls. 20/21); formulário de requerimento de licença de pescador artesanal com emissão em 23/06/2009 (Fls.35/36); carteira de filiação à federação das colônias de pescadores do Maranhão. Há, ainda, comprovante de que a parte autora gozou de benefício de salário-maternidade no período de 12/09/2018 a 09/01/2019.6. Nesse contexto, a análise dos documentos demonstra o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção do seguro-defeso, biênio 2018/2019. No entanto, considerando o gozo do benefício de salário-maternidade (NB 184.782.259-00) no período de12/09/2018 a 09/01/2019 e que não é possível a percepção simultânea de dois benefícios previdenciários, por força do disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.779/2003, a parte autora faz jus ao seguro apenas a partir da cessação do benefício desalário-maternidade. Destarte, por não haver apelação da parte autora, a sentença deve permanecer incólume.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020327-44.2020.4.04.7108

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015434-68.2019.4.04.7003

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003710-85.2018.4.03.6112

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001594-97.2015.4.04.7207

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015583-93.2021.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002070-85.2017.4.04.7104

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002711-56.2016.4.04.7121

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000633-30.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5038439-84.2016.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077163-03.2016.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038276-56.2016.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006062-64.2016.4.04.7209

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072247-15.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de seguro-desemprego de pescador artesanal. - Apesar de intimada a tanto, a Autarquia não apresentou cópia integral do processo administrativo referente ao pedido que é objeto de discussão nestes autos (defeso de 2016), mas tão somente os documentos acima mencionados. - Os elementos de prova trazidos aos autos comprovam, de maneira segura, o exercício da atividade de pescadora artesanal para a autora entre os anos de 2012 e 2016, de maneira contínua, em especial no ano de 2016. - Em que pese o indeferimento administrativo decorrer da suposta ausência do exercício da atividade naquele ano, a Autarquia nada comprovou nesse sentido. - A autora demonstrou a efetiva venda de pescados no ano a que se refere o requerimento, no período anterior ao defeso, bem como a concessão do seguro-desemprego em período posterior àquele que é objeto de discussão. - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à Autarquia o pagamento do benefício pleiteado. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia parcialmente provido.