PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo a decisão embargada se pronunciado acerca de um dos pedidos vertidos em apelação, qual seja a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, uma vez implementados os requisitos necessários para tanto, resta presente a omissão, passível de integração sanável pela presente via recursal.
2. Considerando-se que o autor possui mais de 25 anos de tempo de serviço laborados em condições especiais, tem-se que ele faz jus, também, à aposentadoria especial, além da aposentadoria por tempo de contribuição em que computados os acréscimos decorrentes da conversão, em tempo de serviço comum, dos períodos de labor reconhecidos como especiais.
3. Como o autor faz jus a duas espécies de benefícios previdenciários, resta-lhe assegurada a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, fazer a opção por aquele que considerar mais vantajoso, seja mediante a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que já percebe, seja mediante a conversão desta em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a acumulação de pensões por morte instituídas por marido ou companheiro, podendo a autora optar pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Quanto à possibilidade de opção de benefício mais vantajoso, a parte demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo (se existente), podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa (se existente), eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não-simultaneidade de proventos.
- Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- O acórdão embargado manteve a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (05/10/2017), sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, por consequência, na data da citação.- Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme o disposto nos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 da autarquia previdenciária.- No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, assentado nos Enunciados nº 1 e nº 5.- Também o artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que cabe ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.- O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013).- Jurisprudência relevante desta Egrégia Corte Regional Federal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025.- Deve ser facultado à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação.- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.4 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC).. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos.
5. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.1. O apelante peticionou renunciando ao benefício concedido nos autos, requerendo apenas a averbação do tempo de serviço especial reconhecido.2. O INSS informou que só concordaria com a desistência da ação, "desde que autor renuncie totalmente ao pedido em que se funda a ação", sendo, posteriormente, proferida sentença de extinção da execução.3. Ao segurado é garantida, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, conforme se observa no artigo 56, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a aplicação da legislação previdenciária.4. A opção pela manutenção de benefício previdenciário concedido administrativamente não obsta a execução do julgado proferido nos autos quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido.5. O pleito formulado nas razões de apelação foi no sentido da anulação da sentença para que seja determinado ao INSS a averbação dos períodos especiais reconhecidos no título executivo, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência, que serão liquidados em momento oportuno.6. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título executivo proferido em 12/08/2008, condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço (32 anos, 5 meses e 8 dias), tempo apurado até 15/12/1998, tendo terminado a expedição de ofício ao INSS para que, independentemente do trânsito em julgado, procedesse a implantação do benefício objeto do requerimento administrativo (NB: 123.161.053-8/42 - fls. 25 dos autos principais, com DIB em 21/12/2001 (fls. 189/193. 196).
- Antes de cumprir a determinação da obrigação de fazer imposta no v. Acórdão o INSS opôs embargos de declaração (fls. 198/201), alegando que no curso do processo implantou em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 145.049.005-8/42, com DIB em 24/09/2007), bem como que deveria ser feita a compensação dos valores pagos administrativamente, caso, intimado, o autor/exequente optasse pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, ante a impossibilidade do recebimento cumulado das aposentadorias . Ainda, que a opção do autor pelo benefício concedido na via administrativa, implicaria extinção do processo (fls. 198/202).
- Os embargos de declaração foram acolhidos para determinar a compensação dos valores entre o benefício judicial e o concedido na via administrativa (fls. 207/209).
- Contudo, a compensação deferida nos embargos de declaração somente deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, momento em que o autor fará a opção pelo benefício que entender mais vantajoso (o judicial, com DIB:21/12/2001, ou o concedido na via administrativa, com DIB:24/09/20017).
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. E não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- No caso dos autos, pendente de opção do segurado pelo benefício concedido no âmbito administrativo ( aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB: 145.049.005-8/42, com DIB em 24/09/2007) ou manutenção do benefício judicial objeto do requerimento administrativo formulado em 21/12/2001 (NB: 42/123.161.053-8 - fls. 25 dos autos em apenso), gera a necessidade de refazimento dos cálculos desta execução, uma vez que os valores apresentados pelo INSS às fls. 47/51 partem da premissa de que a parte exequente ficará com o benefício de aposentadoria proporcional concedido no título executivo ora analisado.
- Observa-se, por fim, que a compensação deferida nos embargos de declaração (fls. 207/209) somente deve ser apurada em execução de sentença, depois que o autor manifestar a sua opção pelo benefício que entender mais vantajoso (o judicial, com DIB:21/12/2001, ou o concedido na via administrativa, com DIB:24/09/2007).
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018, DO STJ. DESCABIMENTO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tema 1018 pressupõe que tenha havido a concessão administrativa do benefício enquanto pendente a ação judicial. Somente nesse caso é que se averigua a possibilidade de o segurado poder receber parcelas atrasadas de um benefício e ter definitivamente a implantação de outro. E o presente caso não se amolda ao Tema 1018, pois até o presente momento o benefício administrativo não foi analisado, portanto, não há concessão nem indeferimento. Há apenas a expectativa de direito do autor de que o benefício venha a ser concedido e que seja mais vantajoso.
2. Não tendo havido levantamento de valores, não há que se falar em desaposentação, e a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – A questão relativa à possibilidade de execução, pelo segurado optante do benefício concedido administrativamente, das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria judicial, fora discutida em anterior agravo de instrumento interposto pelo exequente, autuado nesta Corte sob nº 0001089-43.2017.4.03.0000/SP.
2 - O objeto da insurgência autárquica constante do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à determinação de execução da verba honorária devida ao patrono do autor.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.4 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial fixado e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO INEXISTENTE.
- Os artigos especificamente citados nos embargos tratam de termo inicial de benefício, não de efeitos financeiros da condenação. As hipóteses são diversas.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1018, DO STJ. DESCABIMENTO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tema 1018 pressupõe que tenha havido a concessão administrativa do benefício enquanto pendente a ação judicial. Somente nesse caso é que se averigua a possibilidade de o segurado poder receber parcelas atrasadas de um benefício e ter definitivamente a implantação de outro. E o presente caso não se amolda ao Tema 1018, pois até o presente momento o benefício administrativo não foi analisado, portanto, não há concessão nem indeferimento. Há apenas a expectativa de direito do autor de que o benefício venha a ser concedido e que seja mais vantajoso.
2. Não tendo havido levantamento de valores, não há que se falar em desaposentação, e a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido.