Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concordancia com calculos apresentados pelo inss'.

TRF4

PROCESSO: 5020899-62.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003061-26.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017026-84.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1009570-61.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 12/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.

TRF1

PROCESSO: 1008913-22.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 12/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.

TRF1

PROCESSO: 1002208-42.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028078-64.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5008165-69.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5004830-37.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034819-60.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS ORIGINALMENTE APRESENTADOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (06 de junho de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. 2 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo pelo valor de R$364.458,71 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), posicionado para agosto/2010. 3 - Citado, o INSS interpôs embargos à execução, oportunidade em que elaborou cálculos de liquidação no montante de R$145.098,82 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha juntada aos autos. 4 - Em manifestação, o credor apresenta nova memória de cálculo, posicionada, igualmente, para agosto/2010, mas desta feita no montante de R$201.926,77 (duzentos e um mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), a qual fora acolhida pela r. sentença ora impugnada. 5 - Verifica-se que a primeira memória de cálculo ofertada pelo credor continha evidente excesso de execução, na medida em que se valeu de coeficiente de cálculo de 100% para apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, em notório descumprimento ao título executivo, o qual previu renda mensal inicial em percentual equivalente a 76% do salário de benefício. 6 - O grave equívoco cometido pelo credor - e que gerou significativo quantum a pagar - ensejou a interposição dos embargos à execução, cujas fundadas razões alinhadas pela autarquia previdenciária motivaram o oferecimento de novos cálculos por parte do exequente, desta feita respeitadas as balizas contidas no julgado exequendo. 7 - Bem por isso, não pode o INSS ser condenado nos ônus sucumbenciais, considerando que os cálculos inicialmente apresentados se encontravam com gritantes incorreções, de sorte a provocar, repita-se, a interposição dos embargos. 8 - A situação dos autos demanda, sem sombra de dúvidas, o acolhimento parcial dos embargos à execução, na justa medida em que acolhidos os cálculos de liquidação retificadores ofertados pelo credor. 9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 10 - Apelação do INSS provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018598-38.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5017828-18.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a análise do pleito do concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo patente violação aos arts. 319 e 320 do CPC. 2. Anulada a sentença que indeferiu a inicial, devendo o processo retornar à origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do art. 331, §§1º e 2º do CPC. 3. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 4. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 5. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120703-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO SUBMETIDOS AO PERITO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A prolação de sentença antes de respondidos os quesitos formulados pelo requerido na contestação acabou por violar as garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que houve a antecipação da perícia, com o que o INSS acabou impedido de participar da produção da prova técnica. 3. A resistência da parte autora ao exame físico durante a perícia judicial torna indispensável o acolhimento do pedido de requisição do seu prontuário médico completo e assim fornecer ao perito subsídios para a apuração do efetivo estado de saúde da autora e a evolução do seu quadro. 4. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal. 4. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015152-69.2015.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003303-41.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007024-54.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS.   PERÍODO DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL AFASTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado ao autor em 01/04/2013 (107268734), for força do decidido na sentença proferida na ação de mandado de segurança (id Num. 107268751 - Pág. 25/28). - Em sede recursal, foi reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (id Num. 107268757 - Pág. 20/30). - Efetivamente, a alteração da espécie de benefício só ocorreu em 04/2017 (id Num. 107268734 - Pág. 3/5), o que gerou um complemento positivo até a referida data, como inclusive reconhecido pelo ente autárquico na elaboração de seus cálculos de liquidação. - Sendo assim, equivoca-se o decisum ao reconhecer como erro material a DIP fixada em 04/2017, tendo em vista que o exequente faz jus às diferenças até referida data, em face da alteração da espécie de benefício em manutenção. - Com relação ao quantum debeatur, considerando a anuência do recorrente com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, homologo a proposta de acordo para reconhecer como devida a quantia apresentada no valor de R$81.245,46 para 04/2019 (id Num. 107268788), nos termos ali consignados.  - Apelação provida.