Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'construcao civil'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5003944-89.2023.4.04.7106

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001211-45.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008244-96.2020.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5020910-86.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000580-05.2020.4.04.7110

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003776-74.2020.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007126-27.2016.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5002500-49.2023.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5008951-54.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUXILIAR DE PEDREIRO E CONFERENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ARQUITETO. ATUAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A POEIRA E RUÍDO NÃO COMPROVADA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. A atividade de conferente está prevista no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964, possibilitando o enquadramento por categoria profissional. 4. As condições laborais de pedreiros e serventes não se assemelham às enfrentadas pelos arquitetos, mesmo que estes atuem em obras de construção civil, vez que, ainda que dividam parcialmente o mesmo ambiente laboral, não se espera do arquiteto o contato com cimento, cal, argamassa ou qualquer outro produto químico a que estão sujeitos os trabalhadores de base da construção civil. Tampouco o nível de ruído a que estão sujeitos se assemelha, porquanto está diretamente relacionado à fase da obra e ao tempo de exposição que, no caso do arquiteto, não é permanente, diante da necessidade de outros tipos de funções, como compra de material e outras relacionadas à análise de projeto e fiscalização de fornecedores e prestadores de serviços em geral.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001375-07.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002733-80.2020.4.03.6316

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5002728-39.2022.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032401-28.2018.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026480-29.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5000272-37.2022.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017988-73.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017930-93.2012.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006108-50.2020.4.04.7003

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002182-15.2021.4.04.7104

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015700-26.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020