PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTC VÁLIDA. CONTAGEM RECIPROCA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO SEGURADO ESTAR VINCULADO AO RGPS PARA FAZER JUS À AVERBAÇÃO DE PERÍODO NÃO USADO NO RPPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Constam dos autos que o autor contribuiu por mais de 30 anos (doc. 886105050) e completou 65 anos em 15/06/2021. Assim, em 22/09/2021 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumprira o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º, da EC 103/2019. Não há dano moral. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (AC 0045594-93.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, primeira turma, e-DJF1 de 19/10/2016). Igualmente: AC 0007025-30.2014.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 19/10/2016; AC 0065707-05.2014.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 05/10/2016. Deveria a parte autora ter provado (art. 373, I, do CPC) que o INSS (seus servidores) ter-lhe-ia dispensado tratamento inadequado ou ofensivo, ou se conduzido com dolo ou negligência com vistas a lhe prejudicar". 4. No caso dos autos, o documento de ID 352803640 ( CTC) é suficiente ao reconhecimento do tempo de contribuição e carência à concessão de aposentadoria por idade no RGPS, uma vez que não consta no Processo Administrativo ( ID. 352803647) qualquer informação, pela ré ( ônus desconstitutivo do direito) de que o período registrado na CTC fora utilizado por outro Regime Previdenciário. 5. Não se exige que o segurado que se desvincula de RPPS (regime próprio de previdência social) deva reingressar ao RGPS (regime geral de previdência social) para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca. A referência ao art. 13, § 4º , contida no art. 26 , § 5º , ambos do Decreto 3.048 /99, diz respeito ao período, após o encerramento do vínculo com o RPPS, em que o segurado (automaticamente) mantém a qualidade de segurado no RGPS. 7. A manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada (art. 3º da Lei 10.666 /2003). Assim, no caso concreto, é plenamente possível a averbação do período vinculado em RPPS indicado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constante no Doc. de ID 352803640. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, insurgindo-se o INSS contra averbação de tempo laborado junto a regime próprio. 2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelada juntado Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Luzinópolis, e não comprovando o INSS a existência de qualquer irregularidade, possível a averbação do período. No mais, o art. 94 da Lei 8.213/91, em seu § 1º, estabelece a compensação financeira entre os regimes de previdência em caso de contagem recíproca de tempo de contribuição. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 17/10/2023) que em ação objetivando averbação de tempo de serviço/contribuição junto ao RPPS para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS julgou improcedente (CPC, art. 487, I) o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que a autora não se desincumbiu de trazer aos autos elemento de prova hábil a demonstrar que o tempo constante em CTC anteriormente emitida pelo INSS para fins contagem recíproca no RPPS não teria gerado vantagem de qualquer natureza no regime próprio, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. 2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento de que conta com mais de 30 anos de contribuição no RPPS, caso em que requereu a contagem recíproca para fins de aproveitamento no RGPS e a concessão do benefício conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Conforme regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, poderá se aposentar uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e (ii) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. 5. Conforme art. 54 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento". 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.). 7. Ressalte-se que "a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade." (AC 1008373-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.). 8. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. 9. O requerimento administrativo data de 03/02/2021, contando a parte autora com 66 anos de idade à época (DN 20/04/1954). 10. Somando-se o período constante da CTC emitida pelo Ministério da Economia concernente aos períodos de 02/07/1976 a 23/10/2003 e 08/11/2007 a 18/03/2013, correspondentes a 32 anos, 08 meses e 03 dias, acrescido do recolhimento facultativo em 01/10/2020 a 31/10/2020, correspondente a 0 anos, 1 mês e 0 dias, a autora soma, até a DER (03/02/2021), 32 anos, 09 meses e 03 dias, suficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, cujo benefício deve ser apurado na fase de liquidação conforme especificado no parágrafo único do referido regramento constitucional. 11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 12. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo e respeitada a prescrição quinquenal, calculando-se o benefício na forma do seu parágrafo único, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA NO RPPS. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO NO REGIME DE ORIGEM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME:1. O autor foi vinculado a RPPS e teve sua aposentadoria como servidor público cassada em processo administrativo disciplinar. Contribuiu posteriormente para o RGPS e pediu ao INSS a concessão de aposentadoria especial, apresentando CTC que atestou o exercício de atividade de risco no período certificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o tempo de atividade especial que consta da CTC emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul, utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS que veio a ser cassada, pode ser aproveitado no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O servidor público aposentado no RPPS que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode aproveitar o período no regime próprio, atestado em certidão de tempo de contribuição, no RGPS, mediante contagem recíproca. A cassação do benefício anterior desvincula o tempo de contribuição, tornando-o disponível para nova finalidade previdenciária. Essa interpretação se extrai do art. 130, § 3º, II, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a emissão de CTC na hipótese de demissão. Precedentes do STF e do TRF da 4ª Região.4. A CTC expedida pelo Estado do Rio Grande do Sul atesta o tempo de contribuição de 10/11/1982 a 18/08/2011 como especial, no exercício de atividade de risco. A força probatória da CTC, aliada ao fato de que a questão da legitimidade passiva do INSS já foi superada em julgamento anterior, que reconheceu o exercício de atividade especial no âmbito do RPPS, elimina a controvérsia fática. O INSS deve aceitar o tempo de serviço especial certificado pelo órgão competente.5. Preenchidos os requisitos com o cômputo do tempo especial do RPPS e o ingresso no RGPS, o recorrente faz jus à aposentadoria especial desde a DER (21/07/2023).6. Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e de juros a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no Tema 905 e do STF no Tema 810, com aplicação do INPC no lugar da TR, por se tratar de crédito previdenciário. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe sobre a incidência da taxa Selic.7. Em razão do provimento do recurso do autor, o réu deve pagar honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data do presente julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 9. A pena de cassação de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não impede a contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado simultaneamente e seja comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) devidamente homologada, inclusive para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 127, IV, art. 132, IV, e art. 134.Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ (Tema 233), Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 12.03.2020; STF, Ag. Reg. RMS 34.499/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.09.2017; TRF4, AC 5001106-87.2020.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5005495-31.2019.4.04.7111, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5041967-98.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5005591-11.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.08.2024; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECIPROCA. CTC. REINGRESSO. ART. 99 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional. 3. No entanto, em que pese ser possível a contagem recíproca entre regimes distintos, mediante compensação, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o pleito autoral não pode ser acolhido em razão do previsto no artigo 99 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora não regressou ao regime comum e, portanto, não está vinculada ao RGPS. 4. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACORDO BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. 2. O tempo de contribuição por trabalho exercido no exterior é passível de contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência Social da União, por estar amparado por Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social, firmando entre Brasil e Portugal. 3. O período de contribuição em Portugal deve ser averbado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)a ser emitido pelo INSS, sendo sua recusa o ato coator atacado que deve ser afastado. 4. Havendo período de concomitância entre o período trabalhado no exterior e no Brasil, não inviabiliza a averbação na CTC, competindo a análise e exclusão do período laborativo em duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria no futuro, ao departamento previdenciário em que o o servidor público está vinculado. 5. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 94, § 1º, E 99 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O benefício previdenciário com base em contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevêem os artigos 94, § 1º, e art. 99 da Lei nº 8.213/91.
3. A majoração da verba honorária é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. No caso, o segurado do RGPS, ora impetrante, utilizou tempo de contribuição para nova jubilação no RPPS. Logo, esse período contributivo em nenhuma hipótese poderá ser computado no RPSS, porquanto já computado, ante a existência de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8213/91).
III. Correta a decisão do INSS em não utilizar, para o cômputo de tempo de contribuição, os vínculos ou recolhimentos no período de 02/1982 a 12/1990 não considerando tratar-se de recolhimentos concomitantes para o RGPS.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RETORNO AO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem recíproca de tempo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob o fundamento de ausência de vinculação ao RGPS na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, utilizando tempo de RPPS, sem ter se refiliado ao RGPS após o desligamento do RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício resultante de contagem recíproca será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.4. A autora não se refiliou ao RGPS após o desligamento do RPPS em 07/2022, tendo sua última contribuição ao RGPS em 05/2003, o que impede a concessão da aposentadoria pelo RGPS na DER de 09/08/2022.5. A alegação de vinculação perpétua ao RGPS é incompatível com a exigência do art. 99 da Lei nº 8.213/1991, que demanda a vinculação ao regime no momento do requerimento para a concessão do benefício por contagem recíproca.6. O art. 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que trata do período de graça, não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição com contagem recíproca, que exige o reingresso ao RGPS.7. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo Município de Canguçu para aproveitamento do tempo de RPPS no RGPS, mesmo após a nulidade do concurso, não afasta a necessidade de refiliação ao RGPS para a concessão do benefício, pois, caso contrário, a própria contagem recíproca seria inadmissível.8. O fato de a autora totalizar o tempo necessário para a jubilação é irrelevante, pois a concessão do benefício depende da vinculação ao RGPS na data do requerimento, conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, mediante contagem recíproca de tempo de Regime Próprio de Previdência Social, exige que o segurado esteja vinculado ao RGPS no momento do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 99; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5003681-25.2012.4.04.7015, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 30.08.2018; TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 10.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO RPPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no RPPS, devidamente indicado na CTC, para fins de contagem recíproca, perante o Regime Geral de Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, a autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. Omissão sanada no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que não é possível a aposentação mediante contagem recíproca, tendo em conta a ausência de vinculação da parte autora ao RGPS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988 é assegurada contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. - O aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro regime acarreta o direito daquele (regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de "origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999. - O tempo consignado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo setor competente da Administração municipal a que esteve vinculado o segurado e devidamente homologada pela unidade gestora do RPPS do município, deve ser aproveitado no RGPS para todos os efeitos. - A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo, porquanto cumpriu a carência, a idade mínima, o tempo de serviço e o pedágio exigidos nas regras de transição da EC n. 20/1998. - Antes da promulgação da EC n. 20/1998 (mas não na data desta) a parte autora esteve filiada ao RGPS, fato que autoriza a aplicação das regras transitórias do artigo 9º da EC n. 20/1998. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em que o autor sustenta ter completado 65 anos de idade (nascido em 12/07/1952) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 15/01/2018) teve seu direito negado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter laborado em meio rural por cerca de 20 anos até meados de 1986, considerando o desempenho de atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Goiás pelo período de 14/02/1986 a 31/12/1993, reputa como indevido o indeferimento do benefício. 2. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira de filiação ao sindicato rural, certidão de nascimento do filho, certificado de dispensa da incorporação, cópia de sua CTPS, declaração da Prefeitura de Campo Alegre de Goiás informando que o período laborado perante a municipalidade não fora utilizado para aposentadoria perante o regime próprio, bem como extrato de seu CNIS de onde se extrai que a totalidade das contribuições vertidas pelo autor se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com o Município de Campo Alegre de Goiás e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre de Goiás (02/1986 a 12/2016). 3. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária. 4. Assim, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício. 5. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documento apto para fins de averbação junto ao RGPS. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante outro regime previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento. 6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. JUSTIÇA GRATUITA. PESSSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS. Ou seja, a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado.
2. Na hipótese, o INSS fundamenta a sua recusa para fornecer o documento no fato de que, em relação ao período de 31/08/1993 a 31/12/1993, já havia sido instituído, pela Lei Complementar municipal de nº 001/93 (datada de 01/02/1993), o Regime Próprio para a previdência daquele Município, de modo que “o vínculo a ser considerado para o referido período seria o estatutário e não o do RGPS”.
3. Contudo, os autos evidenciam que “(...) a despeito dos servidores municipais de Ilha Solteira disporem de regime jurídico único desde 01/02/1993, a contribuição ao RPPS iniciou-se apenas em 01/01/1994, sendo presumível que no lapso de 01/02/1993 até 31/12/1993 as contribuições foram vertidas ao RGPS, já que, nos casos individuais analisados pelo INSS, tal fato se confirmou, a exemplo do que consta nos documentos id 3175261 e 3175275, em que o IPREM confirma que as contribuições previdenciárias ao RPPS se iniciaram a partir de 01/01/1994, e do que consta nos documentos id 3175165 e 3175602, dos quais se extrai que houve recolhimento do lapso de 01/08/1993 a 31/12/1993 ao RGPS”. Logo, não tem razão o INSS.
4. O art. 98, do CPC, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
5. Para demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a agravada juntou aos autos originários (ID 3740945): 1 – Balancete financeiro (setembro/2007) com resultado financeiro negativo de R$ 1.101,10; 2 – Contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 15.000,00, firmado em 07/04/2016, com o objetivo, segundo afirma, de “organizar seu caixa, bem como o fluxo financeiro”. De fato, a análise dos documentos acostados ao processo originário é possível concluir-se pela insuficiência de recursos da pessoa jurídica agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCOMITÂNCIA DE REGIMES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Segundos embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que acolheu os primeiros embargos para sanar erro material e omissão. O embargante alega omissão da decisão mais recente por não ter sanado erro material em relação ao período de 08/09/1997 a 30/11/1998, reiterando que o art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, veda apenas a contagem duplicada para concessão de mais de um benefício, e que o período de RPPS averbado no CNIS deveria ser somado para um único benefício no RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou erro material na decisão anterior quanto ao cômputo do período de 08/09/1997 a 30/11/1998; (ii) a possibilidade de somar salários-de-contribuição de período vinculado ao RPPS, concomitante ao gozo de benefício por incapacidade do RGPS, para fins de cálculo de benefício no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A discussão sobre o período de 08/09/1997 a 30/11/1998 já foi objeto de análise e fundamentação expressa no julgamento da Apelação Cível e mantida nos primeiros Embargos de Declaração, não havendo omissão a ser sanada.4. A tese jurídica estabelecida é que, embora as contribuições recolhidas ao RGPS por filiado obrigatório devam ser computadas no Período Básico de Cálculo (PBC) - mesmo que concomitantes ao recebimento de benefício por incapacidade do RGPS (Art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 c/c Art. 201, § 11, da CF/88) -, esse entendimento não se aplica ao período em que o autor contribuiu para o RPPS e recebeu aposentadoria por invalidez pelo RGPS.5. O fundamento jurídico para essa exclusão decorre do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, que veda a contagem recíproca de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.6. A alegação do embargante de que o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91, se aplicaria apenas à vedação da concessão de dois benefícios não ilide a aplicação do art. 96, II, que trata da própria contagem do tempo de serviço entre regimes distintos (contagem recíproca).7. O período de 08/09/1997 a 30/11/1998, por ser tempo de contribuição para Regime Próprio, para ser utilizado no RGPS - ainda que para o cômputo do salário-de-contribuição na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 - submete-se às regras de contagem recíproca e compensação previdenciária.8. A regra do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, aplica-se às concomitâncias no âmbito do próprio RGPS, e não entre regimes distintos.9. A alegação de que o vínculo consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sem indicadores não é suficiente para alterar o decidido, pois a fonte da contribuição (RPPS) e a regra de compensação entre regimes prevalecem sobre a mera averbação administrativa do vínculo.10. O que o embargante busca é a modificação do entendimento e a rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 12. É vedada a contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) quando concomitante, mesmo para fins de cômputo de salário-de-contribuição em um único benefício do RGPS, prevalecendo a regra do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 5º, art. 96, II, e art. 96, III; CPC/2015, art. 1.022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CTC. APROVEITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS NO RGPS. AUTORA AINDA VINCULADA, COMO ATIVA, A RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO RESPECTIVO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a "- declarar o direito da Promovente ao cômputo do tempo de contribuição, prestado perante o regime próprio de previdência social, no Município do Carmo do Rio Verde, no período de 30/05/1994 até a presente data, no regime geral da previdência social, e, em consequência, determinar ao INSS que averbe, junto aos seus cadastros e no CNIS da Promovente, referido tempo de contribuição, para os fins previdenciários; condenar o promovido a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a requerente MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CRISPIM, a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 01.12.2020". 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. 3. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único. O artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que "o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". 4. Havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fim na aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca. 5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2020 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 01/12/2020. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (Id. 303319562, pág. 6) em que constam como destinados para aproveitamento no RGPS os períodos de 01/01/1993 a 30/05/1994; de 01/06/1994 a 01/01/1997; de 02/01/1997 a 01/03/1999; de 04/01/2000 a 31/05/2000; de 01/03/2001 a 12/06/2001; de 03/01/2005 a 31/12/2008; de 02/01/2009 a 10/06/2009; de 10/06/2009 a 25/10/2012; de 25/10/2012 a 31/12/2012; de 02/01/2013 a 27/01/2015; de 27/01/2015 a 31/12/2016; Anexo II da Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 303323024, págs. 3/7) que informa o valor das remunerações que deram origem às contribuições da CTC; CNIS (Id. 303323027, págs. 2/11). 6. Excluindo-se os períodos de contribuição concomitante aos regimes próprio e geral, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 meses de contribuição, e não há dúvidas acerca do cumprimento da carência exigida. 7. No entanto, conforme registros do CNIS e CTC acostada aos autos, ao tempo do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, ela não se qualificava como segurada do RGPS. Pelo contrário, era (e, aparentemente, ainda é) vinculada a regime próprio de previdência social (RPPS), com vínculo ativo, de modo que somente poderia postular benefício previdenciário utilizando-se desse vínculo no âmbito do respectivo regime (RPPS). Não fosse assim, sequer haveria como evitar que o tempo de contribuição no âmbito do RPPS atual da autora fosse posteriormente considerado, por uma segunda vez, para concessão de benefício nesse mesmo regime. Note-se que, fora do RPPS atual da autora, ela não tem tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS. Como se vê, ela não faz jus a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 8. Apelação provida, a fim de julgar improcedentes os pedidos. 9. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 10. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pag
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade urbana em que a autora sustenta ter completado 65 anos de idade (nascida em 12/2/19954) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 4/11/2014) teve seu direito negado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter vertido 232 contribuições ao INSS, reputa como indevido o indeferimento do benefício. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos, unicamente, extrato de seu CNIS de onde se extrai que quase a totalidade das contribuições vertidas pela autora se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação no período de 02/1986 a 10/2004, bem como outros parcos recolhimentos como facultativo de baixa renda, pelo período de 06/2016 a 12/2016, pendente de validação. 2. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realização o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária. 3. Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício. 4. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da autora/apelada o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documento apto para fins de averbação junto ao RGPS, limitando-se a autora a colacionar aos autos o extrato de seu CNIS. Verifica-se, ademais, que no âmbito administrativo a autora assinou em 29/09/2014 a carta de exigência do INSS com relação à referida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para comprovação das contribuições do período trabalhado, tais como contracheques, ficha financeira ou outro documento equivalente, mas nem em âmbito administrativo e nem no bojo da presente ação a autora cumpriu com a exigência. 5. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante segundo modelo previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento. 6. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo no RPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (contagem recíproca de tempo de serviço). 2. O CNIS de fl. 51 comprova que a autora era professora do Município de Marilena/PR, com vínculos desde 1991 até 2015 e gozo de auxílio doença entre 17.10.2015 a 03.03.2020. Também há Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo referido Município às fls. 368/373. 3. Quanto à alegada impossibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço, tem-se que, consoante a Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. 4. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. 5. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que permite a transferência do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários (RGPS e RPPS). Isto é, viabiliza a contagem recíproca. A parte junta à fl. 368/373 a CTC comprovando os períodos em que ocorreu contribuições ao RPPS e ao RGPS. Portanto, desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS não provida.