Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contato com agentes biologicos em frigorifico'.

TRF4

PROCESSO: 5004126-63.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003117-43.2022.4.04.7129

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068136-88.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). 4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização da natureza especial da atividade (Precedentes desta Corte). 5. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria. 6. Reconhecido o decaimento recíproco. Redistribuídos os ônus da sucumbência.

TRF4

PROCESSO: 5000936-29.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONTATO COM PACIENTES. ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 4. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003404-98.2019.4.04.7003

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/02/2023

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado do produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo (com todas as suas características e propriedades) durante todo o processo de sua produção, uma vez que os animais, mesmo quando destinados a consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, já beneficiado, que os espécimes destinados ao abate estivessem a salvo de fungos, bactérias, vírus ou outros vetores. 4. Estando demonstrado que o trabalhador atuou em frigorífico com exposição a umidade e agentes biológicos, a atividade especial merece ser reconhecida. 5. O tempo de serviço comum pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 6. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios mantidos, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001560-34.2018.4.03.6112

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO.  APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Constam Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que atestam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, bem como com líquidos inflamáveis em geral e gases inflamáveis, como hidrogênio, hexametafosfato de sódio, metanol, EDA etc.), o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014218-04.2021.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5021393-87.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM MATERIAIS CONTAMINADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUSTAS. 1. É considerada nociva a atividade que, apesar de não estar diretamente relacionada diretamente com a enfermagem, exige o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração. 3. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho envolve o contato com agentes prejudiciais a saúde para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens, em período significativo da jornada laboral. 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte. 5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005379-65.2013.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047818-30.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000825-54.2022.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000412-65.2019.4.04.7133

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5015909-28.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTATO COM ANIMAIS INFECTADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração. 2. A permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. 3. A atividade que exija o contato com produtos de animais infectados é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 4. A agressão dos agentes biológicos não é completamente neutralizada pelos equipamentos de proteção individual, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus. 5. Não incide a vedação do art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, visto que não se trata de cômputo de tempo ficto, mas de tempo exclusivamente prestado em condições prejudiciais à saúde, reconhecido pelo ente municipal, para fins de concessão de aposentadoria especial. 6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 7. Os juros moratórios são computados a partir da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança. 8. O benefício reconhecido em juízo comporta implantação imediata, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-55.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007987-26.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. AMBIENTE HOSPITALAR. PREQUESTIONAMENTO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Mantida a decisão embargada no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 22.05.2012. Em que pese o documento supramencionado especificar que tal exposição a agentes nocivos era habitual e intermitente, deve ser levado em conta o ambiente laboral da parte autora, e o contato direto com pacientes. Com efeito, é cediço que profissionais da área médica, sobretudo aqueles que laboram em hospitais, caso dos autos, sujeitam-se de modo habitual e permanente a agentes nocivos biológicos do tipo bacilos, bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus, tendo em vista o contato direto com pacientes, tarefa à qual a autora não se desincumbiu em razão da natureza da profissão que exerce (médico I), conforme se verifica inclusive na descrição de suas atividades, nos termos do documento anexo aos autos. III - Os embargos de declaração têm a finalidade de prequestionamento, devendo observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018996-04.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052014-77.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES E COM MATERIAIS CONTAMINADOS. RECURSO DA PARTE PROVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. A partir de 29/04/1995, é necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos biológicos por qualquer meio de prova e, a partir de 06/03/1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica, como ocorreu no caso. 3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 4. É possível o reconhecimento da atividade especial de técnica em enfermagem que labora em ambiente de cuidados psicossociais, uma vez demonstrado o manuseio de materiais possivelmente infectados e o contato direto com os pacientes drogaditos, que por sua condição apresentam maior vulnerabilidade à contaminação por agentes biológicos. 5. Cumpridos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de labor sob condições prejudiciais à saúde da requerente, é reconhecido o seu direito. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.