Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao aos calculos apresentados pelo inss'.

TRF4

PROCESSO: 5020899-62.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017026-84.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003061-26.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5008165-69.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018598-38.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5004830-37.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028078-64.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034819-60.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS ORIGINALMENTE APRESENTADOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (06 de junho de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. 2 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo pelo valor de R$364.458,71 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), posicionado para agosto/2010. 3 - Citado, o INSS interpôs embargos à execução, oportunidade em que elaborou cálculos de liquidação no montante de R$145.098,82 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha juntada aos autos. 4 - Em manifestação, o credor apresenta nova memória de cálculo, posicionada, igualmente, para agosto/2010, mas desta feita no montante de R$201.926,77 (duzentos e um mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), a qual fora acolhida pela r. sentença ora impugnada. 5 - Verifica-se que a primeira memória de cálculo ofertada pelo credor continha evidente excesso de execução, na medida em que se valeu de coeficiente de cálculo de 100% para apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, em notório descumprimento ao título executivo, o qual previu renda mensal inicial em percentual equivalente a 76% do salário de benefício. 6 - O grave equívoco cometido pelo credor - e que gerou significativo quantum a pagar - ensejou a interposição dos embargos à execução, cujas fundadas razões alinhadas pela autarquia previdenciária motivaram o oferecimento de novos cálculos por parte do exequente, desta feita respeitadas as balizas contidas no julgado exequendo. 7 - Bem por isso, não pode o INSS ser condenado nos ônus sucumbenciais, considerando que os cálculos inicialmente apresentados se encontravam com gritantes incorreções, de sorte a provocar, repita-se, a interposição dos embargos. 8 - A situação dos autos demanda, sem sombra de dúvidas, o acolhimento parcial dos embargos à execução, na justa medida em que acolhidos os cálculos de liquidação retificadores ofertados pelo credor. 9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 10 - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5555817-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120703-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO SUBMETIDOS AO PERITO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A prolação de sentença antes de respondidos os quesitos formulados pelo requerido na contestação acabou por violar as garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que houve a antecipação da perícia, com o que o INSS acabou impedido de participar da produção da prova técnica. 3. A resistência da parte autora ao exame físico durante a perícia judicial torna indispensável o acolhimento do pedido de requisição do seu prontuário médico completo e assim fornecer ao perito subsídios para a apuração do efetivo estado de saúde da autora e a evolução do seu quadro. 4. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal. 4. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007024-54.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS.   PERÍODO DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL AFASTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado ao autor em 01/04/2013 (107268734), for força do decidido na sentença proferida na ação de mandado de segurança (id Num. 107268751 - Pág. 25/28). - Em sede recursal, foi reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (id Num. 107268757 - Pág. 20/30). - Efetivamente, a alteração da espécie de benefício só ocorreu em 04/2017 (id Num. 107268734 - Pág. 3/5), o que gerou um complemento positivo até a referida data, como inclusive reconhecido pelo ente autárquico na elaboração de seus cálculos de liquidação. - Sendo assim, equivoca-se o decisum ao reconhecer como erro material a DIP fixada em 04/2017, tendo em vista que o exequente faz jus às diferenças até referida data, em face da alteração da espécie de benefício em manutenção. - Com relação ao quantum debeatur, considerando a anuência do recorrente com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, homologo a proposta de acordo para reconhecer como devida a quantia apresentada no valor de R$81.245,46 para 04/2019 (id Num. 107268788), nos termos ali consignados.  - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026185-70.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE USUAL. PARCIAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 23/09/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Houve condenação do INSS no pagamento de atrasados de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”, a partir de 21/06/2013. 3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 27 meses, totalizando assim 27 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 11 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 25/03/2015, infere-se que a parte autora - contando com 48 anos à ocasião (ID 103336026 – pág. 19), de profissão rurícola - colhedor de laranja - seria portadora de hérnia de disco. 12 - O expert assim descreveu os documentos médicos apresentados pelo autor: * Ressonância Magnética de Coluna Lombo-Sacra - dia 23/07/2012 - Alterações degenerativas na coluna lombossacra. Pequena hérnia discal protusa posterior e para mediana à direita no nível de L4-L5 - Dra. Renata Mendes Lacerda Fava CRM 57.861; * Atestado Médico - dia 14/05/2013 - Lombociatalgia, claudicação na marcha. Está impossibilitada de exercer seu trabalho - CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) / M41(escoliose) / M54.4(lumbago com ciático) - Dr. Oswaldo Samuel de Andrade CRM 32.456; * Laudo de Rx de Coluna Lombar - dia 31/03/2014 - Destro escoliose e aplanamento da lordose lombar. Osteófitos: espondilose difusa. Diminuição do espaço discal de L5-S1 - Dr. Caio Afonso de Souza CRM 13.918. 13 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, por se tratar de uma doença degenerativa, cumprindo destacar que, em resposta ao quesito nº 03 do INSS, afirmou o perito que o autor estaria incapaz para o exercício de sua atividade usual. 14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 15 - Da leitura detida da documentação médica trazida pela parte autora, conjugada com a clara exposição do jusperito, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018268-91.2015.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5017828-18.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a análise do pleito do concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo patente violação aos arts. 319 e 320 do CPC. 2. Anulada a sentença que indeferiu a inicial, devendo o processo retornar à origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do art. 331, §§1º e 2º do CPC. 3. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 4. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 5. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033586-20.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.4 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.