Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrariedade ao tema 626 do stj sobre termo inicial de aposentadoria por invalidez'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011884-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 626/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. - Restituídos os autos pela Egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, e em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP. - O juízo de retratação recairá sobre o v. acórdão que cuidou de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de realização do laudo psiquiátrico, o qual “não foi conclusivo em relação à incapacidade pretérita”. - É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a aposentadoria por invalidez, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença. - Consoante informações prestadas pelo expert, é possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 26/02/2008 e 26/05/2008, não teria sido indevidamente cessado, razão por que incabível o estabelecimento da DIB na forma por ela pretendida. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626). - Apelação parcialmente provida em juízo de retratação.

TRF1

PROCESSO: 1005775-81.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 42 comprova o gozo de auxílio doença entre 11/2019 a 11/2020. O laudo pericial de fl. 72, atesta que a parte autora sofre de lesão no joelho direito, radiculopatia em coluna lombar e gonoartrose, que a torna total e permanentementeincapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade e nem o início da doença.3. Ainda que o laudo pericial não tenha atestado o início da incapacidade, atestou que a doença é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora,concedendo auxílio doença entre 2019/2020, e, em se tratando de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data do requerimento administrativo, em 08/2021, a autora já estava incapacitada.4. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Portanto, correta a sentença que fixou a DIB desde a data dorequerimentoadministrativo. Sem razão o INSS.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1002164-86.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1029876-56.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APÓS PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A apelação do INSS se restringe ao pedido de alteração do termo inicial do benefício para após o período das contribuições, sob a alegação que a parte autora exerceu trabalho remunerado concomitante com o benefício por incapacidade.4. O fato de haver recolhimento previdenciário em período posterior à constatação da incapacidade laboral não afasta o direito de perceber o benefício. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou deaposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pagoretroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).5. Termo inicial do benefício na data da cessação, conforme fixado na sentença.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1007917-29.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DÚVIDA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DO STJ. DIB. TEMA 626/STJ. PAGAMENTO DEDÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A APOSENTADOS POR INVALIDEZ. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Os documentos juntados às fls. 33 comprovam contribuições individuais entre 06.2010 a 08.2010; 10 a 12.2010; 04 e 05.2011; 07/2011 a 05.2012; e 08/2012 a 04.2013. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.4. De acordo com o laudo pericial fl. 178, a parte autora (57 anos, empregada doméstica) apresenta transtornos Artropatia reumatóide e artrose radiocarpal, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor. Perito médico atestou que aincapacidade e o início da doença são datados de "aproximadamente 06 anos" da data do laudo pericial (13.04.2016), portanto, a doença/incapacidade teria se iniciado nos idos de 2010.5. Embora o INSS alegue que a doença é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, não há dados conclusivos nos autos quanto a isso. Há relatório de médico particular, atestando que a autora é portadora de artrite reumatóide severa, datado de17.11.2011 fl. 72; também há exames ortopédicos, constatando a doença incapacitante, datados de 2013. Portanto, em datas posteriores ao ingresso da autora no RGPS. De mais a mais, o laudo pericial judicial tenha apontado o ano de 2010 como data aproximada para oinício da incapacidade, não apresentou dados que demonstrem com exatidão e certeza de que a incapacidade é anterior a 06.2010, data do ingresso no RGPS.6. Assim, tratando-se de doença grave, de difícil controle e, havendo dúvida a respeito do momento exato a partir do qual a autora tornou-se enferma/incapacitada, deve ser adotada a interpretação que assegure, com fundamento no princípio in dubio promisero, a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, com base em fundamento Constitucional previsto no seu art. 3°, III, sob pena de o Poder Judiciário afrontar oprincípio da proibição de proteção insuficiente. (Precedentes do STJ: AgInt no AgInt no AREsp 900658/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, T2, Dje 04.12.2018)7. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária e dever ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez, concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.8. DIB: embora haja requerimento administrativo à fl. 104, a parte autora apela, no ponto, requerendo a fixação da DIB desde a data da citação, em 02.09.2013. Destarte, havendo pedido expresso no ponto, devida a concessão da aposentadoria por invalidezdesde a data da citação, em 02.09.2013. Reformada a sentença no item, que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, em 11.07.2016.9. De acordo com a legislação brasileira, todos os trabalhadores têm direito ao décimo terceiro salário, inclusive os aposentados por invalidez, em razão da referida verba ser garantida pela Constituição Federal e pela Lei n. 4.281, de 08.11.1963,portanto, tal benesse trata de consectário legal e automático da aposentadoria por invalidez10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 08 e 09).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021975-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5022654-04.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISÃO QUE DETERMINA A ESPECIFICAÇÃO DE DATA CERTA. LIMITAÇÃO DE APLICABILIDADE. CONTRARIEDADE AO TEMA 995 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em saneamento do processo, determinou que a parte autora especifique data certa para a reafirmação da DER, sob pena de extinção do feito no ponto.1.2. O agravante alega que a exigência de data específica para a reafirmação da DER contraria o Tema 995 do STJ e limita a aplicabilidade da técnica processual.1.3. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, sem apresentação de contraminuta pela parte contrária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legalidade da exigência de especificação de data para a reafirmação da DER.2.2. Compatibilidade da decisão com o entendimento consolidado pelo Tema 995 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de exigir data certa para a reafirmação da DER contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da DER no curso do processo, sem necessidade de pedido expresso na inicial ou requerimento administrativo prévio.3.2. A aplicação da técnica da reafirmação da DER é condicionada aos períodos antecedentes que foram objeto do pedido, tornando inviável a fixação de data certa antes da análise do mérito.3.3. O direito à reafirmação da DER abrange o momento em que são implementados os requisitos para a concessão do benefício, podendo ocorrer entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para afastar a exigência de indicação de data certa para a reafirmação da DER, determinando o regular prosseguimento da ação.4.2. Tese de julgamento: "A exigência de especificação de data certa para a reafirmação da DER afronta o Tema 995 do STJ e os princípios processuais aplicáveis, sendo desnecessária para o prosseguimento da ação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 322, 324, 493, 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995: "É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias."

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118775-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004314-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142. - Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008. - Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008. - O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida. - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal. - Caso em que autora não apresentou início de prova material em seu nome, abrangendo período posterior ao falecimento de seu cônjuge. - A comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5015983-14.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004922-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6094581-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005831-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VÍNCULO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA1013/STJ. I - Foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente, embora portadora de colunopatia lombossacra, com características crônicas, irreversíveis, degenerativas e provavelmente progressivas, e que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para exercício de atividades que exijam esforço físico, desde maio/2018. Assim, tendo em vista a patologia apresentada pelo bem como sua pouca idade (45 anos) e a possibilidade de exercer outras atividades, foi concedido o benefício de auxílio-doença . II - O fato de a parte autora contar com vínculo laboral após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),  realizado em 24.06.2020, concluiu que "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade". Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin), não havendo necessidade de sobrestamento do feito. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041005-94.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6193670-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5022436-88.2020.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ. 5. Caso em que, demonstrada apenas uma redução na capacidade laboral e não incapacidade, é indevida a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.

TRF3

PROCESSO: 5023812-36.2023.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 26/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento.- Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Juros e correção monetária nos termos constantes do voto.

TRF4

PROCESSO: 5007918-64.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TEMA 1013/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5023629-75.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023705-04.2021.4.04.7001

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 07/02/2023