Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrato de trabalho com erro no cnis'.

TRF4 (SC)

PROCESSO: 5019526-12.2021.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/04/2024

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Sendo incontroverso que a implantação de dívida oriunda de empréstimo consignado contratado pelo autor para o pagamento do valor da pensão alimentícia devida à sua filha decorreu de equivocada interpretação por parte do INSS do comando oriundo do Juízo Estadual, devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados da sua remuneração.
2. A compensação de valores pretendida pelo INSS deve ser examinada em ação ordinária própria, a qual admite a ampla produção de provas. Incabível averiguar a existência do direito à compensação e reservar valores no âmbito do cumprimento de sentença, em razão da própria limitação da cognição a ela inerente.
3. O autor tem direito à indenização por danos morais.
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TRF4

PROCESSO: 5043751-02.2020.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/04/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO QUE, MESMO CONSTATADO, SERIA INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE APENAS VALOROU A PROVA DE FORMA DIFERENTE DA PRETENDIDA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
1. Não se fala em Ação Rescisória fundamentada em erro de fato quando aludido erro, mesmo que constatado, não seria capaz de alterar o julgamento originário.
2. Conforme entendimento do STJ "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
3. Simples valoração da prova, pelos julgadores originários, de forma diferente daquela que pretendia o autor não é motivo suficiente para configurar violação flagrante e teratológica dos dispositivos citados.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000074-03.2019.4.04.7130

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Cumpridos os requisitos para o recebimento de aposentadoria em mais de uma DER, incumbe ao segurado optar pelo benefício na data que reputar mais vantajosa, com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo respectivo.
2. Caso de sucumbência mínima da parte autora, uma vez que foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários advocatícios.
3. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, há que incidir a verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5000084-25.2019.4.04.7008

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO A RPPS. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000149-30.2019.4.04.7134

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88).
2. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa.
3. Não tendo a parte autora demonstrado que o dano se estendeu para além da negativa de crédito, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende à reparação necessária, conforme esta Corte tem decidido em casos análogos.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000247-38.2015.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000314-77.2019.4.04.7134

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. INSCRIÇÃO NO CEI OU CADASTRO SIMILAR. NECESSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
2. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
3. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
4. Efeitos financeiros devem retroagir à DER, quando já era possível ao INSS, a partir da documentação juntada, considerar especiais os períodos de tempo de serviço ou abrir carta de exigências para complementação da documentação.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
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TRF4

PROCESSO: 5000344-48.2022.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE CARGO REGISTRADA NA CTPS.
1. Para fins de concessão de aposentadoria de professor, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
2. Hipótese em que os elementos de prova coligidos, em especial a alteração de cargo na CTPS e as atas de reuniões pedagógicas, confirmam o efetivo exercício do magistério no período controvertido, sendo possível a concessão da aposentadoria pretendida.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000545-43.2019.4.04.7219

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não se conhece do apelo naquilo em que vem dissociado do conteúdo da sentença.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000587-71.2018.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Para a caracterização do interesse processual, necessária a negativa da autarquia ao pedido de revisão administrativa, o que não se configura quando protocolado no mesmo dia em que ajuizada a ação, ainda que com o fim de evitar a decadência do direito.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000597-51.2020.4.04.7139

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese em que não se pode concluir pela inércia da parte autora, pois comprovou tanto a posse como a realização de diligências com a finalidade de juntar no processo administrativo os documentos mencionados na carta de exigência.
3. Configurada a necessidade de complementação da prova, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000763-40.2020.4.04.7121

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. No exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo.
3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
4. A contagem do tempo de serviço do contribuinte individual pressupõe o efetivo recolhimento das exações previdenciárias.
5. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
6. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
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TRF4

PROCESSO: 5000900-84.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que há erro material no dispositivo da sentença, passível de correção, uma vez que constou tempo rural diverso do reconhecido na fundamentação.
2. De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000909-79.2019.4.04.7133

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO ANTECEDENTE. TEMA 1018 DO STJ. AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se pode, em processo autônomo, dispor sobre o cumprimento de sentença, que se faz, a requerimento do credor, no processo em que formado o título executivo, nos termos dos artigos 513, § 1º, 515, I, 516, II, todos do CPC.
2. Hipótese em que na demanda anterior o segurado obteve a concessão da aposentadoria requerida e, na fase de cumprimento, desistiu da execução para possibilitar a implantação de benefício concedido administrativamente.
3. Não há semelhança fática entre a hipótese sub judice e aquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018 dos Recursos Repetitivos, pois foi homologada a desistência da execução na ação anterior.
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TRF4

PROCESSO: 5000939-18.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI). ENQUADRAMENTO.
1. Em se tratando de segurado especial, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo. Exceção à regra, no caso de segurado especial que realizar contribuição previdenciária facultativa, na forma do art. 21 da Lei 8.212/1991, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade a partir de 01/11/1991.
2. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000999-81.2018.4.04.7211

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. A atividade de frentista não consta nos Anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como categoria profissional. A periculosidade por exposição a inflamáveis encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012.
6. Diante do julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, fica superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial.
7. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, por meio da apresentação de PPP que descreva o local do trabalho e as atribuições do cargo, é possível o enquadramento como tempo especial. Não se trata, porém, de equiparação a categoria profissional e, embora possa parecer lógico, pelo ramo de atividade da empresa de vínculo, que o cargo de frentista redunde na presunção do labor em área perigosa, o formulário não é dispensável.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5001067-03.2019.4.04.7015

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001159-13.2021.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001369-38.2019.4.04.7207

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCOMPASSO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. Não se conhece do apelo naquilo em que vem dissociado dos fundamentos da sentença.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
7. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
8. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
9. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
11. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
12. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001449-37.2021.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
10. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
12. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
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