AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
O montante postulado a título de indenização por danos morais deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
No caso em tela, o real valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo, pois, do JEF a competência para o processamento e o julgamento do feito originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 62.968,20 - sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) é superior a sessenta salários mínimos e permanece na competência da justiça comum, conforme exposto na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando verificado que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, constata-se que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça. Muito embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a declaração de hipossuficiência, verifica-se que, no processo de origem, ele apresentou a mencionada declaração, atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e aquele de sua família.
2. O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça. Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração, consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, presunção esta que não foi infirmada nos presentes autos ou nos autos do processo originário.
3. Quanto ao mérito, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
4. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
5. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. É entendimento pacificado na 3ª Seção, à luz do que dispõem os arts. 259, II, e 260 do CPC, que nas ações em que se postula a desaposentação, sem a restituição de valores já recebidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor recebido pelo autor até a data da desaposentação, com a diferença entre as rendas mensais do benefício recebido e do pretendido, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais doze prestações vincendas.
2. Hipótese em que o valor da causa, calculado segundo os parâmetros fixados pela 3ª Seção, não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
Considerando-se que o autor pretende, como pedido principal, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser considerado para fixação do valor da causa as parcelas vencidas e doze vincendas relativas ao benefício de aposentadoria especial, o que resulta em valor superior a 60 salários mínimos, fixando-se a competência da Vara Federal, por força do que dispõe o art. 259, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.