PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE DECIBÉIS. NÃO RECONHECIMENTO. PREPARAÇÃO DE COUROS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE DEFERIDO. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação da Autarquia. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos períodos laborados, respectivamente, nas empresas "Curtume São Manuel Ltda." (de 14/04/75 a 17/12/76, 02/05/77 a 30/06/79, 10/12/79 a 15/04/80 e de 16/05/89 a 15/01/94) e "Curtume Sul Paulista Ltda.", de 01/03/96 a 20/04/99, o autor coligiu aos autos os formulários DSS-8030.
14 - O reconhecimento da especialidade com base na exposição aos fatores de risco não se mostra possível, na medida em que os únicos agentes agressivos mencionados (ruído, calor, poeira, ambientes molhados e com produtos químicos) vieram desacompanhados de maiores especificações, como, por exemplo, a intensidade sonora ou de calor aos quais o autor estava exposto, bem como se de forma habitual e permanente.
15 - Remanesce, tão-somente, a possibilidade de enquadramento da especialidade pela categoria profissional, limitado a 28 de abril de 1995. E, nesse particular, verifico que se mostra possível mencionado reconhecimento, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), na medida em que as funções desempenhadas pelo autor (manuseio de couros bovinos) são consideradas como "trabalhador do curtimento de couros e peles.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais, os períodos de 14/04/75 a 17/12/76, 02/05/77 a 30/06/79, 10/12/79 a 15/04/80 e de 16/05/89 a 15/01/94, pelo enquadramento da categoria profissional, merecendo reforma a r. sentença, nesse particular.
17 - No tocante aos demais períodos controvertidos, alegados como especiais em função do agente insalubre "ruído", de se verificar que os únicos documentos a demonstrarem tal condição (PPP's) restam inconclusivos, visto que, a despeito de atestarem a exposição do autor a tal fator físico, não fazem menção à sua intensidade, de modo a não ser possível, portanto, concluir que o barulho ao qual era o autor submetido fosse, de fato, superior ao limite legal permitido à época da prestação do trabalho em referência. Demais disso, o PPP de fl. é apócrifo, não possuindo qualquer efeito jurídico.
18 - No que tange ao intervalo compreendido entre 18/05/81 e 05/10/81, não houve qualquer prova a demonstrar a insalubridade, não sendo possível, portanto, seu reconhecimento como especial. Nem mesmo por enquadramento da atividade profissional.
19 - Não havendo mais provas, além das supraelencadas, acerca da especialidade nos autos, imperioso o afastamento, in casu, quanto aos interregnos laborativos de 18/05/81 a 05/10/81, 24/05/82 a 18/12/82, 28/04/83 a 26/12/83, 03/02/84 a 08/12/88 e entre 01/03/96 e 20/04/99, devendo a r. sentença a quo, portanto, ser, quanto a tal, reformada.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos comuns incontroversos, verifica-se que, até a data da citação (26/03/2009), o autor possuía apenas 29 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição/serviço, de modo a não ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, nem mesmo na modalidade proporcional.
21 - Desta feita, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelo adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COUROS. COMPROVAÇÃO. cONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI. ACRÉSCIMO INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância e a álcalis cáusticos, bem como o exercício de atividades de preparação de couros, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Ainda que reconhecida a especialidade do labor, o acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, é insuficiente para majorar a RMI da aposentadoria por tempo de serviço que o autor já percebe.
5. Readequados os ônus da sucumbência para reconhecer a sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga na proporção de 80 % pela parte autora e 20% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG. Mesma proporção deverá ser observada quanto aos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COURO. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de preparação de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
11. Decaindo a parte autora de parcela mínima de seu pedido, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, observado o regramento introduzido pelo novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM CURTUME. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE PREFEITURA. ÁREA DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O trabalho em curtumes permite o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores que atuam na preparação de couros.
2. Hipótese em que embora o PPP disponha que o autor exerceu o cargo de motorista junto à secretaria de saúde, portarias municipais acostadas aos autos demonstram funções diversas, bem como períodos de afastamento, não ficando comprovada a atividade de motorista de ambulância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DE CURTUME. ALMOXARIFADO E CLASSIFICADOR DE COUROS. RUÍDO. LIMITE LEGAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICOS. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial e/ou testemunhal.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
7. Hipótese em que o trabalhador exerceu atividades de almoxarifado e classificador de couros em setores que não demandavam contado com agente nocivo químicos.
8. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, correta a fixação dos honorários de sucumbência, originariamente, em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e Tema 1.105 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. CURTIDOR DE COURO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 02.12.1985 a 01.02.1990, 01.03.1990 a 28.11.2000 e 01.11.2001 a 30.11.2006, a parte autora, exerceu as atividades de auxiliar geral em setor de curtimento e curtidor, esteve exposta a ácido sulfúrico, formol e cromo (fls. 22/29, 59/65 e 162/165), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 2.5.7 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 13.08.1980 a 13.03.1985, 02.12.1985 a 01.02.1990, 01.03.1990 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.11.2006 (fls. 22/29, 59/65 e 162/165), a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, de modo que as atividades se enquadram no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos e 01 (um) mês de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2006).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - DOCUMENTOS APÓCRIFOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A função de "retificador" não está enquadrada na legislação especial, sendo obrigatória a apresentação do formulário específico, do laudo técnico ou do PPP para comprovação da exposição a agente agressivo.
III. Os documentos são apócrifos, não foram emitidos pelo empregador, mas por "Stigma Sistemas e Projetos de Qualidade", com escritório à Rua Antonio de Couros, 172, na Freguesia do Ó/SP, não trazem qualquer identificação de responsável pela empresa ou assinatura e também não apontam profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pela confecção do laudo técnico mencionado - "LTCAT 1997".
IV. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO DO COEFICIENTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal; razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 67/69, 76/78, 79/81, 82/84, 86/88, 93/94, 95/97, 98/100, 101/103, 106/108, 109/111, 112/114), formulário (fls. 73/74, 85, 91/92, 104/105, 144, 147) e laudos técnicos periciais (fls. 166/167, 172): nos períodos de 01/03/1973 a 14/11/1974 e de 06/01/1975 a 10/05/1975, laborados na empresa Cortume São Marcos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A); no período de 12/05/1975 a 08/03/1978, laborado na empresa S. Barros e Cia, o autor exerceu a atividade de "operador descarnadeira" no "setor caleiro, onde havia água do couro molhado, ruídos das máquinas e cheiro de produtos químicos no ar"; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; nos períodos de 05/10/1978 a 12/10/1979, 18/10/1979 a 20/02/1985 e 21/02/1985 a 26/06/1986, laborados na empresa Curtume Della Torre Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A); no período de 04/08/1986 a 03/10/1986, laborado na empresa MSM Produtos para Calçados Ltda - Div. Couro, o autor exerceu a função de "cortumeiro", no setor de "caleiro". "As substâncias químicas utilizadas no processo de depilação dos couros eram: Sulfato de Sódio e Cal Hidratado; a umidade no local era constante e existia desprendimento de gás sulfídrico"; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/10/1986 a 01/09/1989, laborado na empresa Manaca Couros Ltda, o autor "trabalhou em máquina de prensar couro", exposto aos agentes agressivos: calor, poeira em suspensão, odores das máquinas de pintura; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; no período de 12/09/1989 a 15/10/1990, laborado na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda, o autor exerceu a atividade de "operador descarnadeira", no "setor caleiro, onde havia água do couro molhado, ruídos das máquinas e cheiro de produtos químicos no ar"; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/11/1990 a 08/05/1991, laborado na empresa Curtume Toinzinho Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); nos períodos de 01/06/1991 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 27/11/1992, 01/02/1993 a 30/09/1994, 25/01/1995 a 13/09/1995, 16/04/1996 a 01/04/1997 e 02/04/1997 a 16/11/2000, laborados na empresa Curtume Tropical Ltda, o autor exerceu a função de descarnador, no setor caleiro, exposto aos seguintes fatores de risco: unidade/ruído, contato com resíduos de produtos químicos (sulfeto de sódio, hidróxido de sódio, hidróxido de cálcio, bactericidas) e cortar/prensar membros; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e agentes químicos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e no período de 05/10/1994 a 24/01/1995, laborado na empresa Cortume Orlando Ltda, o autor exerceu a função de "descarnador" no setor "caleiro", exposto a umidade e ruído, além do contato com álcalis cáusticos, bem como restos de produtos químicos nos couros, como: cromo, sulfeto, cal, ácido fórmico, ácido sulfúrico etc; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e agente químico enquadrado no código 1.2.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor em todos os períodos mencionados, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Ressalte-se que os períodos de 01/03/1973 a 14/11/1974, 06/01/1975 a 10/05/1975, 12/05/1975 a 08/03/1978, 05/10/1978 a 12/10/1979, 18/10/1979 a 20/02/1985, 21/02/1985 a 26/06/1986, 04/08/1986 a 03/10/1986, 05/10/1994 a 23/01/1995, 12/09/1989 a 15/10/1990, 01/11/1990 a 08/05/1991, 01/06/1991 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 27/11/1992, 01/02/1993 a 30/09/1994 e 25/01/1995 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido em condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/12/1997), contava com 33 anos, 2 meses e 12 dias de tempo total de atividade, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), com coeficiente de 88% do salário de benefício.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba honorária adequada e moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 20 do CPC/73.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARADOR DE COUROS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE EXCESSIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE EMPRESA EXTINTA . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de preparação de couros exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão de seu benefício, mediante o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor nos períodos trabalhados nas empresas CALBOTA CALÇADOS DE FRANCA LTDA, PERCIVAL DE CARRIJO DE ANDRADE FRANCA, SORBONNE CALÇADOS LTDA, ARTCO ARTEFATOS DE COURO LTDA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCA e BALMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, em razão de sua inatividade.- Anulação da r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento, e, no mais, apelações das partes prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COURO. UMIDADE. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período trabalhado na empresa “Indústria e Comércio de Molhos Leguvita Ltda.” de 15/08/1985 a 08/12/1986, consoante aponta o formulário apresentado (ID 100009567 – págs. 20/21), o requerente, ao exercer a função de auxiliar de produção, na qual tinha como atividades a “lavagem, produção e embalagem de conserva de legumes”, estava exposto ao agente físico umidade, portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964.
12 - Durante as atividades exercidas na empresa Gachetas H.M. Ltda., de 15/03/1987 a 17/05/1990, observa que o autor exerceu a função de “aprendiz de gacheteiro”. Embora não tenha sido produzida a prova testemunhal, é possível observar na CTPS apresentada (ID 100009567 – pág. 14), que na espécie do estabelecimento informa que a empresa tinha como sua principal matéria-prima o couro, o que permite considerar que o requerente trabalhava na preparação de couros, portanto, cabendo o seu enquadramento no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
13 - Já no interregno laborado na empresa Volker Trabalho Temporário Ltda., de 12/07/1990 a 16/09/1990, não restou comprovado o exercício de atividades insalubres pelo postulante, impedindo a sua consideração como tempo especial, também em razão da sua impossibilidade de enquadramento profissional pelas provas colacionadas aos autos.
14 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Valtra do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (ID 100009567 - págs. 22/24), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de: a) 90,5dB, de 02/10/1990 a 31/07/1995 e b) 89,1dB, de 01/08/1995 a 31/12/2002.
15 - Portanto, enquadrados como especiais os períodos de 02/10/1990 a 31/07/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997, tendo em vista a exposição do autor a intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. Afastada a especialidade no período subsequente, de 06/03/1997 a 31/12/2002, pois a pressão sonora a que estava submetido é inferior a 90dB. Ademais, não há prova documental da insalubridade nos autos acerca do período posterior trabalhado na empresa.
16 - No que se refere ao interregno trabalhado na empregadora “Polo Saneamento Ambiental SA” de 12/04/2012 a 21/02/2013 (data do PPP), o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 100009567 – págs. 28/31), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o autor estava exposto a agentes biológicos (“fungos, protozoários e vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 15/08/1985 a 08/12/1986, 15/03/1987 a 17/05/1990, 02/10/1990 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997 e 12/04/2012 a 21/02/2013.
18 - Outrossim, consigne-se que não será considerada a prova apresentada após a prolação da sentença, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 11 anos, 9 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/11/2014 – ID 100009567 - pág. 36), portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COUROS.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Impõe-se afastar a decadência, in casu, em relação aos períodos cuja natureza especial não foi objeto de apreciação específica por ocasião da concessão.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades inerentes à preparação de couros exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do desempenho do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARADOR DE COUROS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de Preparador de Couros, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 9. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREPARAÇÃO DE COUROS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do indeferimento na via administrativa. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no período de 08/05/1978 a 20/08/1979, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como sendo de atividade especial (08/05/1978 a 20/08/1979).
3 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período laborado na empresa "Curtume Augustin- Guararapes S.A.", entre 21/08/1979 e 17/11/1983, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23, o qual, entretanto, se encontra incompleto, desprovido das informações necessárias ao reconhecimento pretendido. Com efeito, verifica-se que não foram preenchidos os campos relativos ao nome do trabalhador e da empregadora, à função desempenhada, ao nível de ruído e ao responsável pelos registros ambientais, de modo que se afigura inviável a sua utilização para fins de comprovação da atividade especial.
16 - No tocante aos períodos de 01/12/1983 a 30/09/1987, 03/11/1987 a 25/02/1988 e 20/12/1995 a 03/06/2000, laborado junto à empresa "Reichert Curtume Ltda", instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25, o qual aponta a submissão a ruído, nível 90 dB(A), no exercício da função de "Operário/Descarnadeira". No caso, possível o reconhecimento do labor especial até a data de 05/03/1997, uma vez que, no período subsequente (de 06/03/1997 a 03/06/2000, portanto), o nível de pressão sonora a que estava exposto o autor não ultrapassa o limite de tolerância então vigente.
17 - Registre-se, por oportuno, que, até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), porquanto descrito no PPP que o autor, dentre outras atividades, "descarna a peça de couro ou pelo, raspando os resíduos, da parte interna com instrumentos cortantes, para enviá-la ao curtimento do caleiro, liga a máquina, pondo em marcha os cilindros através dos dispositivos automáticos, para submeter a peça (couro) a alisamento".
18 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos de 24/02/1989 a 16/05/1989 e 14/11/1989 a 14/09/1995 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/27, formulário de fl. 43 e Laudo Pericial de fls. 44/51) aponta que, ao desempenhar a função de "Descarnador" junto à empresa "Curtume Araçatuba Ltda", o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A).
19 - Quanto ao período de 17/05/1989 a 30/10/1989, laborado na empresa "União de Álcool S/A - UNIALCO", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP carreado à fl. 28 revela que o autor, ao desempenhar a função de "Auxiliar Serviços Gerais", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 85 dB(A).
20 - No que diz respeito ao período de 19/01/2001 a 21/06/2007, também trabalhado junto à empresa "Reichert Curtume Ltda", o autor instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/30 e 31/32, os quais autorizam o reconhecimento da atividade especial no lapso compreendido entre 19/11/2003 e 21/06/2007, uma vez que, ao desempenhar a função de "Operário/Descarnadeira", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 90 dB(A), superior , portanto, ao limite de tolerância vigente à época.
21 - Por fim, quanto ao período de 25/06/2007 a 25/02/2008, laborado na empresa "Curtume Guararapes Ltda", não há nos autos qualquer documento que comprove o desempenho do suposto labor especial, de modo que deve ser afastado o reconhecimento pretendido pelo autor.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1983 a 30/09/1987, 03/11/1987 a 25/02/1988, 24/02/1989 a 16/05/1989, 17/05/1989 a 30/10/1989, 14/11/1989 a 14/09/1995, 20/12/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/06/2007.
23 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fls. 19/20 e CNIS), verifica-se que, na data de 02/09/2008, o autor alcançou 35 anos de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - De se ressaltar que o autor não faz jus à aposentadoria especial, tal como estabelecido no r. provimento jurisdicional de 1º grau, uma vez que o tempo total de atividade especial perfaz somente 15 anos, 05 meses e 20 dias (conforme planilha anexa), nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
25 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/09/2008, uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 86, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Imperativa a remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/11/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, e determinou a averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço rural e como laborados em atividade especial. Desta forma, por não ter o julgado conteúdo econômico, sendo contrário à autarquia, imperativa a remessa necessária, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73.
2 - O labor rural restou comprovado com base no início de prova material (fls. 19/25), corroborado pelas provas testemunhais (fls. 76/90). Confirmada a r. sentença neste aspecto, que conheceu como atividade campesina apenas o período de 09/08/1976 a 10/11/1986, tendo em vista que, conforme salientado pelo douto magistrado a quo, "como o documento mais antigo trazido pelo autor data de 09/08/1976 (fls. 21), não há como se reconhecer o trabalho rural por ele desempenhado antes de tal data".
3 - No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 13/10/1987 a 23/07/1996 e de 23/07/1996 a 27/04/2007, ambos trabalhados na empresa "Curtume Monte Aprazível Ltda.", transformada em "Indústrias Reunidas CMA Ltda." (fl. 40).
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fl. 51, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, informa que o autor exercia a função de "serviços gerais" e descreve as atividades desempenhadas.
5 - Demonstrada, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos períodos de 13/10/1987 a 23/07/1996 e de 23/07/1996 a 27/04/2007, de rigor o reconhecimento da especialidade.
6 - As testemunhas ouvidas (fls. 80/90) foram consentâneas em declarar que o autor trabalhava no curtume, com couro verde, na máquina descarnadeira, e que havia muito barulho no local.
7 - Até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: "preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros".
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures e assinalado pelo nobre magistrado a quo, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A permanência, ou o contato direto, diferente do alegado pelo representante autárquico, restou comprovada pelas provas testemunhais e pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP. Ademais, ainda que não demonstrada, é sabido que a mesma não implica a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
15 - Possível a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Somando-se a atividade rural incontroversa e reconhecida nesta demanda (09/08/1976 a 10/11/1986) aos períodos laborados em atividade especial (13/10/1987 a 27/04/2007), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição na data da citação (19/08/2010 - fl. 56), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
18 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (19/08/2010 - fl. 56), eis que ausente a comprovação de prévio requerimento administrativo.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - O segurado recebe o benefício de auxílio-acidente desde 11/07/1996. Desta forma, tendo em vista que a aposentadoria integral ora reconhecida é devida desde a citação (19/08/2010), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, deverão, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do dispositivo em comento. Precedente do STJ.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, desprovida. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, e extinguiu o feito sem resolução de mérito para um período. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecer o tempo especial e conceder o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais de atividade laboral em diversos períodos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora, e a existência de documentação suficiente nos autos (formulários e laudos) afasta a necessidade de produção de prova pericial adicional.4. O período de 12/09/1988 a 31/12/1988, laborado na Bio Leder Comércio e Representações Ltda. como auxiliar de indústria em artefatos e preparação de couro, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do cód. 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, visto ser anterior a 28/04/1995.5. O período de 02/01/1989 a 02/10/1991, trabalhado na Curtume Basso S/A como trabalhador de artefatos de couro, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o cód. 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, por se tratar de labor em indústria curtumeira e ser anterior a 28/04/1995.6. O período de 04/07/2000 a 14/11/2000, trabalhado na Indústria de Calçados DNF Ltda. como serviços gerais, é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos. Laudos similares de empresas calçadistas da mesma região e período demonstram o uso sistemático de colas e solventes com agentes cancerígenos, cuja exposição é qualitativa e não elidida pelo uso de EPI.7. O período de 03/04/2017 a 12/04/2018, trabalhado na Associação Congregação Santa Catarina - Hospital Regina como serviços gerais, é reconhecido como tempo especial. As atividades em ambiente hospitalar, com contato direto e habitual com agentes biológicos presentes em roupas, superfícies e resíduos de pacientes, configuram risco de contaminação, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Não há elementos suficientes para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 31/05/1994 e 01/12/1994 a 31/12/1996 (Lehnen & Engleitner Ltda.), 16/11/2000 a 03/07/2012 (Centro de Produção Riograndense de Espumas Industriais Ltda.), 04/07/2012 a 19/07/2013 (Sultecplast Injetados Ltda./M.A.J. Injetados Ltda.) e 22/07/2013 a 22/02/2015 (Eco Sono Indústria de Colchões Ltda.), devido à insuficiência probatória. Aplica-se o Tema 629 do STJ, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.9. A especialidade do período de 02/05/1998 a 16/02/2000, laborado na J. R. Dias, não é reconhecida, pois o PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído de 74 dB(A), inferior ao limite de 90 dB(A) vigente à época, e não há registro de outros agentes nocivos.10. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, visando garantir o direito ao benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do labor em curtumes e preparação de couros é devido por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. A atividade de serviços gerais em ambiente hospitalar, com contato habitual com agentes biológicos, configura tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos em indústrias calçadistas, mesmo em funções genéricas, caracteriza tempo especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. A ausência de prova eficaz para comprovar a especialidade do labor em determinados períodos implica a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ANIMAIS INFECTADOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF.
1. Relativamente aos agentes biológicos, no caso de animais doentes, o reconhecimento da especialidade justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos e vísceras dos mesmos.
2. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
3. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Quanto à exposição aos agentes biológicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada.
2. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita.