Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coxartrose e anormalidades da marcha como fundamento para majoracao da aposentadoria'.

TRF1

PROCESSO: 1008957-64.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE RESULTOU NO ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/INCAPACIDADE DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 estipula que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Destarte, conforme entendimento desta Corte, o óbito da autora não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso.Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória e a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. O benefício de auxílio-doença foi inicialmente negado pela suposta falta de qualidade de segurado, sob o argumento de que os recolhimentos da autora seriam no percentual de apenas 5% do salário-de-contribuição, embora essa não cumprisse osrequisitospara acesso ao sistema especial de inclusão previdenciária. Ocorre que a autora estava cadastrada como MEI, fazendo jus, portanto, à contribuição previdenciária sob alíquota de 5%, conforme prevê art. 21, §2º, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.212/91.5. O segundo indeferimento no âmbito administrativo, em 07/07/2017, decorreu do não reconhecimento da incapacidade laborativa da autora, mas o posicionamento não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos.6. Relatórios médicos particulares comprovam que a autora padecia de carcinoma ductal invasivo da mama. Realizou mastectomia em 2007, mas apresentou recidiva da doença em fevereiro de 2016, quando precisou realizar tratamento de quimioterapia. Essesfatos foram confirmados pelo primeiro laudo pericial do INSS. Posteriormente, relatórios médicos particulares de 12/12/2017 e de 2020 demonstram a progressão da doença. Trata-se, portanto, de doença de comprovada gravidade, com tratamento debilitante eque resultou no óbito da autora.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença/incapacidade pleiteado, desde a data de entrada do requerimento (08/09/2016), até a data do óbito (02/06/2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1013160-85.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 06/07/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitaçãoem inventário ou arrolamento de bens.2. Conforme entendimento desta Corte, o óbito do autor não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso. Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória, estando a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. No caso, o autor recebia aposentadoria por invalidez, quando teve o benefício foi cessado em 02.10.2018, após ter sido submetido a perícia de revisão.5. Ocorre que a decisão do INSS não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra que o autor apresentava patologia hepática e sequelas de hanseníase: anemia, gastrite, polineurite e ascite, deixando-o incapacitado paraotrabalho no campo, conforme demonstram os laudos e exames de id 58301536, pág. 16/22. A perícia judicial concluiu que o autor estava com "incapacidade total definitiva a partir de 02.10.2018" (id 58301537 - Pág. 12).6. O termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, nesses casos, deve ser a data da cessação indevida, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedentes.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (02.10.2018) até a data do óbito do autor (03.09.2019).10. Em face da inversão do ônus da sucumbência, apelado condenado ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, caso aplicávelàhipótese (Súmula 111 do STJ).

TRF1

PROCESSO: 1025644-64.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO/SUCESSOR. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DASDIFERENÇAS DE BENEFÍCIO APURADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de segurado falecido que em vida era titular de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Portanto, mostra-se indevida a extinção do processo. Entretanto, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso dos autos, o autor veio a falecer após a realização da perícia judicial, mas antes de realizada audiência para a oitiva das testemunhas, a qual se mostra indispensável para a comprovação da sua qualidade de segurado especial. Ademais, afilhado autor foi habilitada nos autos para dar continuidade ao processo, mas igualmente houve noticia de que ela veio a falecer antes da oitiva das testemunhas. A mãe da herdeira do autor, que não era casada com ele, ingressou para dar continuidade aofeito, mas sobreveio a extinção do processo.4. A sentença, portanto, deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para que seja comprovado o falecimento da filha do autor, bem como que seja habilitada sua mãe como sua sucessora, a fim de se dar regular processamento aofeito, com oitiva das testemunhas.5. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022241-04.2014.4.04.9999

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042150-84.2014.4.04.7108

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 26/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003645-55.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000153-43.2021.4.03.6316

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006082-35.2012.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2018

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL RUÍDO. FORMULÁRIO EMITIDO COM FUNDAMENTO EM LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. PERÍODO TRBALAHDO COMO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTATUTÁRIO. RECONEHCIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PRRENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. As atividades exercidas pela parte autora na iniciativa privada são enquadradas no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Em que pese a parte autora estivesse submetida a regime próprio de previdência (regime estatutário), de 23/04/1991 a 21/07/2010, a situação dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 32/33, 45/48), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo a proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo 96, I, da Lei 8.213/1991. 7. Computando-se o período de atividade especial, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo, 29 anos, 8 meses e 24 dias, suficientes à aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2012), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 9. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 10. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003927-27.2015.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152595-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora requer na inicial o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Em perícia médica realizada em 24/05/2019 (id 123405277 p. 1/14), quando contava o autor com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, por meio de inspeção dinâmica na Cervical verificou o perito que os movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Torácica: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Lombar: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade e na Palpação Ausência de contraturas ou pontos gatilhos a palpação de musculatura paravertebral. 4. Em análise da marcha constatou que apresenta ciclo de marcha (fase de apoio e balanço) sem anormalidades; largura de base e passo dentro da normalidade para o biotipo do indivíduo. Consegue se apoiar na ponta dos pés e sobre os calcanhares. Não foram observadas marchas anormais como ceifante, escarvante, talonante, ebriosa, parkinsoniana, atáxica, de Trendelenburg ou antálgica. 5. Com relação aos filmes de radiografia apresentados, foi identificada pelo perito a presença de ‘processo degenerativo incipiente’ e compatível com a faixa etária da parte autora. Não foram identificadas fraturas ou alterações sugestivas de compressão medular. Adicionalmente, o exame físico não detectou anormalidades que demonstrem a existência de repercussão funcional decorrente das alterações descritas, sendo clara a dissociação entre a presença de alterações em relatórios de exames e o exame físico realizado. 6. Assim, com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental que a parte autora não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades laborativas habituais, concluindo que não foi constatada incapacidade atualmente. 7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000930-78.2020.4.03.6343

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5010064-44.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/11/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO JÁ RECONHECIDO COMO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que ja reconhecida, por fundamento diverso, a especialidade dos períodos objeto do recurso da parte autora, remanesce o seu interesse recursal no ponto, uma vez que não está completamente afastada a possibilidade de uma eventual reversão do enquadramento operado pelo Juízo a quo. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003384-61.2019.4.03.6312

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3

PROCESSO: 5023318-08.2018.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 18/12/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME DOS MARCOS DECADENCIAIS. TEMA 445/STF. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, que determinou o reexame do contexto fático e probatório dos autos à luz da tese fixada no julgamento do RE 636.553 (Tema 445: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”), Procede-se à análise das datas em que houve revisão no pagamento dos proventos, e em que cada processo foi enviado ao Tribunal de Contas da União, para identificar se houve transcurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte.2. Na espécie, a revisão do pagamento da vantagem do artigo 192, I, da Lei 8.112/1990 foi notificada por ofícios datados de junho/2018, sendo que os respectivos processos de concessão de aposentadoria às autoras foram recebidos no TCU em 2020 e 2022, ou sequer ainda remetidos à Corte de Contas, a afastar, em quaisquer dos casos, o decurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa.3. Acrescida fundamentação exposta, pela conclusão, deve ser confirmado o julgamento anterior que afastou alegação de decadência.4. Acórdão de desprovimento da apelação mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001975-71.2010.4.03.6116

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/02/2016

PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE CONCEDIDO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - VIA ELEITA INADEQUADA - APELO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, COM OUTRO FUNDAMENTO. 1. Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser aplicado, por analogia, à restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.109.941/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 11/05/2015). 3. No caso concreto, o embargante recebeu o auxílio-doença (NB 121.590.034-9) no período de 19/11/2001 a 31/03/2004, tendo o processo que resultou na cassação do benefício se encerrado em 13/04/2007 e a execução foi ajuizada em 09/08/2010. Embora não conste, dos autos, a data da citação do devedor, marco interruptivo da prescrição, é certo que ela foi efetivada no prazo quinquenal, contado do encerramento do processo administrativo, pois os presentes embargos foram opostos 25/11/2010. 4. No entanto, com outro fundamento, a execução fiscal deve ser extinta. É que os valores relativos a benefício previdenciário indevidamente concedido não se insere no conceito de dívida ativa não tributária, por ausência do requisito de certeza, não sendo adequada a sua cobrança através de execução fiscal. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1350804 / PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2013; AgRg no AREsp nº 134981 / AM, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2012; REsp nº 1172126 / SC, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 25/10/2010; REsp nº 440540 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 01/12/2003, pág. 262; REsp nº 439565 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 11/11/2002, pág. 160). 5. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se determinar a devolução dos valores pagos, pois o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que, nas hipóteses de recebimento indevido de benefício por erro da Administração, os valores recebidos são irrepetíveis, em razão da sua natureza alimentar e da boa-fé objetiva do segurado (presunção da definitividade do pagamento), o que não se confunde com os casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos quais não há presunção, pelo segurado, de que tais valores integram, em definitivo, o seu patrimônio (REsp nº 1.384.418/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/08/2013). 6. Não obstante o executado tenha restado vencido nestes embargos, deixo de condená-lo ao pagamento da verba, com base no princípio de causalidade, pois ele foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo contra a execução, que, como se viu, foi ajuizada indevidamente. 7. Na execução fiscal, deve o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, a verba deve ser suportada, à luz do princípio da causalidade, pela parte que deu causa à extinção do feito. Precedentes do Egrégio STJ. 8. E, na hipótese, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 27.171,74 (vinte e sete mil, centos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito exequendo, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 9. Apelo e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providos. Exceção de pré-executividade rejeitada. Execução extinta, de ofício, com outro fundamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026904-52.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/141.223.319-1, DIB 27/12/2007), mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição. 2 - Afastada a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, estando a forma de cálculo da renda mensal inicial disciplinada no art. 29 da norma em comento. 4 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Inteligência do art. 50 da Lei de Benefícios. 5 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial (1957 a 1965, 1966 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 09/1992), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes. 6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.

TRF4

PROCESSO: 5051733-19.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA E COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. 2.A atividade rural em CTPS deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urbano, eis que o autor nesta hipótese não se enquadra como segurado especial, tanto que possui registro em CTPS, de modo que o recolhimento das contribuições é de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I "a" do Dec. 3.048/99. Nesse sentido: 3. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 4. No caso dos autos, a autora trabalhava como trabalhadora rural em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

TRF4

PROCESSO: 5048197-77.2022.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 28/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESCISÓRIA A PARTIR DOS FATOS NARRADOS. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A requalificação do fundamento jurídico da ação rescisória tem sido admitida pela Corte Especial deste Tribunal em situações nas quais, a partir dos fatos narrados e debatidos nos autos, se identifique que o embasamento legal da demanda desconstitutiva corresponde a hipótese diversa da apontada pelo autor na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023). 2. É possível, no caso, identificar que o autor pretende a rescisão do acórdão em face de erro ou omissão judicial sobre o período de reservista, o que, eventualmente, poderia caracterizar erro de fato (desatenção do julgador sobre o ponto) ou manifesta violação de norma jurídica (decisão citra petita). De erro de fato, entretanto, não se cuidou, porque a questão era controvertida desde o início da ação e demandava pronunciamento judicial. Também não se vislumbra nenhuma violação de norma jurídica, porque o juiz de primeiro grau manifestou-se expressamente sobre o pedido na sentença. Destaque-se que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o período de reservista justamente porque o segurado não se insurgira quanto ao ponto no recurso de apelação. 3. Quando a prova nova não é capaz, por si só ou no contexto probatório da ação originária, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, não se mostra viável a rescisão do julgado na forma do art. 966, VII, do CPC. 4. In casu, no processo originário, não havia notícia ou prova nos autos que conduzisse à verificação da ocorrência de fato superveniente no curso da ação, a permitir a análise de possível reafirmação da DER. Não consitui dever do julgador ir em busca de eventual fato novo que porventura tenha ocorrido no curso do processo. É dever tomá-lo em consideração, até mesmo de ofício, sempre que o identifique a partir da narrativa das partes ou da prova juntada aos autos. Assim, o julgador não se omitiu indevidamente em relação à reafirmação da DER. A partir disso, pode-se concluir que a prova nova juntada pelo segurado não é apta a lhe assegurar resultado favorável na ação, porque o exame do tempo especial de 05.12.2018 a 15.03.2020 demandaria, antes, constatar a incorreção da postura judicial ao deixar de proceder à reafirmação da DER, o que não se confirmou. Vale dizer: o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de comprovar que o julgador foi indevidamente omisso na consideração do fato novo. 5. Ação rescisória julgada improcedente.