E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CPTM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. PRELIMINAR DA CPTM REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.2 - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM em sede de contrarrazões. Trata-se da última empregadora e responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão da complementação de aposentadoria em discussão. Precedente.3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.4 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de sua aposentadoria .5 - Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.8 - Preliminar da CPTM rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por servidora pública federal contra o INSS, buscando o reconhecimento da possibilidade de alteração do fundamento constitucional de sua aposentadoria para o art. 3º da EC nº 47/2005, com a incorporação das gratificações de desempenho pela média da pontuação percebida nos últimos 60 meses de atividade, e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição de parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de alteração do fundamento constitucional da aposentadoria de servidora pública; e (iii) a possibilidade de compensação ou devolução de valores recebidos a maior pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição foi rejeitada, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para revisão de aposentadoria é a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro pelo TCU, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1731648/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.03.2021). Como a aposentadoria foi publicada em 30/01/2015 e a ação ajuizada em 29/01/2020, não houve prescrição do fundo de direito nem de parcelas vencidas.4. Foi reconhecido o direito da autora à alteração do fundamento constitucional de sua aposentadoriapara o art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos integrais e paridade com os servidores da ativa, a contar de 30/01/2015. Isso se justifica pelo direito adquirido ao melhor benefício, conforme jurisprudência do STF (RE 1156918 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.10.2018) e TRF4 (AC 5064575-90.2018.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 23.06.2021), e pelo fato de a Administração ter induzido a autora em erro no cálculo inicial de seus proventos, viciando sua manifestação de vontade e ensejando a revisão pelo TCU que resultou em decesso remuneratório.5. Negou-se a compensação ou devolução de eventuais valores recebidos a maior pela autora, pois a Administração deu causa ao pedido de revisão ao implementar uma nova sistemática de cálculo que resultou em redução dos proventos. Além disso, os proventos de natureza alimentar foram percebidos de boa-fé, tornando inexigível a restituição, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.458.723/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.03.2022) e TRF4 (AC 5005239-88.2019.4.04.7208, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 20.03.2020).6. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% em desfavor do INSS, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, por estarem presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para a sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo adesivo de K. T. M. M..Tese de julgamento: 11. O servidor público tem direito à revisão de sua aposentadoria para o fundamento constitucional mais vantajoso, especialmente quando a opção inicial foi viciada por erro da Administração, sendo indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, e 40, § 1º, inc. III, alínea "a", e § 4º-A; EC nº 41/2003, arts. 2º, 6º, 6º-A e 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 22; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º e § 11, e 497; CC/2002, art. 191; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.833/2003, art. 27; Lei nº 10.855/2004; Lei nº 10.887/2004, art. 16-A; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.350/2010; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.324/2016, arts. 87, 88, 89, 90 e 91; Lei Complementar nº 142/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX nº 5047467-24.2013.404.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 25.09.2014; TRF4, 5050096-29.2017.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 31.08.2021; TRF4, AC 5000307-27.2019.4.04.7121, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1731648/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.03.2021; TRF4, AC 5064575-90.2018.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 23.06.2021; STF, RE 1156918 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.10.2018; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071870-47.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.01.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.348/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.458.723/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.03.2022; TRF4, AC 5005239-88.2019.4.04.7208, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 20.03.2020.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
As atividades que se realizam a bordo de aeronaves têm a sua especialidade reconhecida segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerado o seu respectivo desempenho na presença de agente nocivo, 'pressão atmosférica anormal', por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SANOU IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL AO DEIXAR DE ESCLARECER, SEGUNDO A SENTENÇA, A RELAÇÃO COM A PESSOA TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SEGUNDO, O FUNDAMENTO DE NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO SOBRE A AFIRMADA DOENÇA DEGENERATIVA NÃO DECORRER DE ACIDENTE DO TRABALHO ANTE A NEGATIVA DESSE NEXO CAUSAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERCEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL EM PEDIR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PORQUE, NEGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O AFIRMADO ACIDENTE DO TRABALHO, A DOENÇA NÃO DECORRERIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO NÃO FOI ABORDADO NO RECURSO E É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SI SÓ. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção daqualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.4. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico etrabalhador avulso.5. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.6. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) deve ser admitida em todas as situações que resultem o melhor benefício ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA1. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Apesar da constatação da redução da capacidade legalmente relevante em virtude do diagnóstico de coxartrose, não há nos autos prova de que tal moléstia decorra de acidente de qualquer natureza2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos dos artigos 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODOS COMUNS LABORADOS. VÍNCULO COMO BABÁ DO NETO NÃO DEVE SER RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO SEGURADA FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADOAUTÔNOMO. IRRELEVANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora, sob a alegação de que existem contribuições ao RGPS por parte da beneficiária na qualidade de segurada autônoma.3. O laudo médico pericial judicial (Id 366877162) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: M 15-0: ARTROSE PRIMÁRIA GENERALIZADA) incapacitam a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:f) Doença/molestia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE EXECUÇÃODE ESFORÇO FÍSICO COM A COLUNA VERTEBRAL, MEMBROS SUPEREIORES E INFERIORES.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE; PARCIAL.4. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.). Portanto, dada a idade da segurada (mais de 60 anos), o baixo padrão econômico e social (doméstica), bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, correta a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria porinvalidez.5. A existência de recolhimentos da parte autora ao RGPS, mesmo estando inválida para o trabalho, em nada prejudica a comprovação do requisito da sua incapacidade laboral, uma vez que tais recolhimentos na condição de autônoma podem vir das maisvariadas origens, inclusive de familiares.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO ESPECIAL - ATENDENTE EM CONSULTÓRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEPARTAMENTO DE HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO EM EMPRESA.RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPARA A FORMA INTEGRAL.
I. No tocante ao período laborado como atendente em consultório médico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 73, expedido pelo empregador Ricardo Bustamante Soria traz a informação de que, no período, a autora laborou em atividades que consistiam em assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais de saúde, orientando pacientes para promoção da saúde como agendamento de consultas, orientação sobre receitas médicas, promovendo educação sanitária e ambiental, etc., em consultório médico. Dessa forma, não há possibilidade de enquadramento do referido interregno, já que o próprio empregador foi categórico em informar que não havia exposição aos fatores de risco.
II. Contudo, no que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 82/84 traz a informação de que a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho C, e de auxiliar de enfermagem do trabalho B.
III - Quanto às atividades, verifica-se a informação de que realizava, entre outras, o atendimento dos funcionários doentes e acidentados, auxiliando nas urgências médicas, realizando curativos, aplicando injeções, acompanhando doentes e acidentados aos hospitais quando necessário, realizando limpeza e desinfecção dos materiais cirúrgicos e assepsia das salas de atendimentos.No campo destinado à descrição dos fatores de risco, verifica-se que estivera exposta a agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.).
IV. Assim, conquanto a atividade não tenha sido realizada em ambiente hospitalar ou de saúde, importa destacar que restou caracterizada a exposição aos agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.), notadamente por se tratar de empregadora de grande porte, com grande número de funcionários, o caracteriza a habitualidade do labor, em razão da frequência com que era realizado o atendimento aos empregados da empresa.
V. Agravo parcialmente provido a fim de reconhecer a natureza especial do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos, deferindo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez não demonstrada sua sucumbência.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE COMO TRABALHADOR RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Anulação da sentença para realização de oitiva de testemunhas, prova indispensável ao exame da alegação de exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMUNS COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FIM DE MAJORAÇAO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 53, II, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre a data da efetiva concessão do benefício (16.07.2002 - fl. 186) e o ajuizamento da ação (11.04.2012 - fl. 02), não há que se falar em decadência, conforme dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
3. Quanto ao reconhecimento de tempo comum laborado na empresa "Limpophone Ltda", de 08.05.1967 a 25.02.1969, o autor juntou aos autos a Declaração do empregador de fls. 99, que atesta que o demandante, de fato, trabalhou naquela empresa no período em referência. No mesmo sentido, o Livro de Registro dos Empregados de fl. 101.
4. Conforme se verifica das guias de recolhimentos, como contribuinte individual, às fls. 51, 57 e 60, e consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV de fls. 167/168, houve efetivo pagamento pelo autor de contribuições previdenciárias, referente aos meses de abril de 1991, setembro de 1992 e de fevereiro a abril de 1994, sendo de rigor o seu cômputo.
5. Não obstante na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 141 e 186) constar que o autor perfaz 32 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de serviço, foi reconhecido administrativamente pelo INSS que o demandante totaliza 34 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo, consoante "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 126/127), o que é corroborado pelas informações fornecidas pelo CNIS (fls. 165/170) e pelas cópias da CTPS do autor (fls. 12/49).
6. Assim, somados os períodos laborados reconhecidos na presente decisão (08.05.1967 a 25.02.1969, 01.04.1991 a 30.04.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992 e 01.02.1994 a 30.04.1994), que perfaz 02 anos, 02 meses e 18 dias, ao já reconhecido pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa de fls. 126/127 (34 anos, 02 meses e 16 dias), o autor totaliza 36 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo (26.12.2001), conforme planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
7. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO UTILIZADAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO.
1. Pretende o autor, nestes autos, a devolução de contribuições recolhidas de 11/1997 a 11/2002, as quais não foram utilizadas na concessão de sua aposentadoria .
2. A Corte Excelsa, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 566621 / RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, consolidou o posicionamento segundo o qual é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da "vacatio legis" de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
3. No caso, tendo o autor protocolizado, em 12/06/2007, o pedido administrativo de devolução de contribuições previdenciárias, de rigor a aplicação do prazo prescricional quinquenal, não estando, pois, prescrita a totalidade dos valores que se pretende reaver, mas apenas a parcela recolhida até 05/2002.
4. Não é o caso, contudo, de se determinar a devolução dos valores recolhidos entre 06/2002 a 11/2002, pois não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que tais contribuições previdenciárias não são oriundas de serviço prestado pelo autor.
5. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade é exigível, conforme entendimento firmado pelo Egrégio STF (AgRg no RE nº 364083, 2ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 22/05/2009; RE nº 437640, 1ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 02/03/2007, pág. 00038).
6. Diferentemente do que alega o autor, os recolhimentos não foram efetuados na condição de facultativo (código 1406), mas, sim, como contribuinte individual (código 1007), como se vê de fls. 53/63 (guias de recolhimento).
7. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se determinar a devolução das contribuições recolhidas entre 06/2002 a 11/2002, pois os recolhimentos foram efetuados por opção do autor, que quis garantir o seu direito à obtenção do benefício previdenciário , caso sua ação judicial viesse a ser julgada improcedente. Aliás, o autor chegou a usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedida na esfera administrativa e levou em consideração as contribuições recolhidas após o primeiro pedido administrativo (fls. 84/85), vindo ela a ser cancelada apenas em razão da procedência da ação judicial, que lhe concedeu a aposentadoria, a partir do primeiro pedido administrativo (fl. 88).
8. E, considerando que a Administração, ao indeferir o pedido de devolução de valores recolhidos no período entre 11/1997 e 11/2002, não praticou conduta lesiva ou ilegal, não há que se falar em indenização por danos morais.
9. Apelo do autor provido em parte. Sentença de improcedência mantida, com outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS TÍPICAS DA IDADE AVANÇADA - REINGRESSO TARDIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 81 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo.
5. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora, informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por incapacidade, reingressou no sistema em julho de 2013, com 76 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes.
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não configuram evento futuro e incerto.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Preliminar prejudicada. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.