PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não é permitido em sede de execução trazer a discussão tese que poderia ter sido arguida no curso da ação e, portanto, está preclusa. Ao juiz da execução resta cumprir o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
A Seção Previdenciária deste Tribunal (EI nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª Seção, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA), consolidou o entendimento de que, ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida possa ter sido complementada pela previdência complementar, existe o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a PREVI, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não é permitido em sede de execução trazer a discussão tese que poderia ter sido arguida no curso da ação e, portanto, está preclusa. Ao juiz da execução resta cumprir o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
Restou assentado no IAC nº 5051417-59.2017.404.0000 (3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 29/11/2017) que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO.1. O INSS objetiva afastar obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho reconhecidos em juízo, em virtude da opção do segurado pelo benefício deferido na via administrativa.2. Trata-se, portanto, de questão diversa daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.018 (REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154), na qual declarada a viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar relativa a benefício judicial preterido por benefício administrativo mais vantajoso.3. Segundo a jurisprudência desta C. Corte Regional, há autonomia entre os capítulos da condenação, sendo facultado ao segurado optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, sem prejuízo de averbar os períodos deferidos judicialmente. 4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO.1. O segurado objetiva a execução do título judicial apenas no que diz respeito à obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho especiais.2. Trata-se, portanto, de questão diversa daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.018 (REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154), na qual declarada a viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar relativa a benefício judicial preterido por benefício administrativo mais vantajoso.3. Segundo a jurisprudência desta C. Corte Regional, há autonomia entre os capítulos da condenação, sendo facultado ao segurado optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, sem prejuízo de averbar os períodos deferidos judicialmente. 4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de execução amparada no título executivo formado na ACP nº 0004911-28.2011.4.6183, é indevida a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema STJ 1005, em que submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Prescrição que se interrompe por efeito direto - e não reflexo - da citação do INSS na ação coletiva.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO.1. O segurado objetiva a execução do título judicial apenas no que diz respeito à obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho urbano.2. Trata-se, portanto, de questão diversa daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.018 (REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154), na qual declarada a viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar relativa a benefício judicial preterido por benefício administrativo mais vantajoso.3. Segundo a jurisprudência desta C. Corte Regional, há autonomia entre os capítulos da condenação, sendo facultado ao segurado optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, sem prejuízo de averbar os períodos deferidos judicialmente. 4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.-Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”- De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.- Dessa forma, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data do término do processo administrativo e a data do ajuizamento desta ação , não há que se falar em prescrição quinquenal.- Considerando que ambas as partes sucumbiram, não se tratando de sucumbência mínima de quaisquer delas, já que acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 188.651,28, ao passo que o exequente apresentou o valor de R$ 206.572,53 , e o executado o valor de R$ 68.810,70, vencedor e vencido deveriam ser condenados, proporcionalmente, às verbas de sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”- Por tais razões, considerando o entendimento consagrado por esta C. 7ª Turma, de que, no caso, exequente e executado devem ser condenados na verba honorária em percentual incidente sobre o valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados por cada uma das partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULAGDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Tendo sido excluída, pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, e, conforme já definido pela instância superior, não havendo título executivo que conceda ao exequente o tempo especial pretendido, correto o procedimento adotado pelo INSS, de proceder à averbação dos períodos reconhecidos, sem implantação da aposentadoria especial.
2. Hipótese em que a parte agravante pretende a alteração dos fundamentos de acórdão já transitado em julgado, o que não se admite em cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. A controvérsia recursal limita-se à alegação de excesso de execução resultante da subtração dos valores constantes da condenação referentes ao pagamento de benefícios retroativos e os pagos na via administrativa.2. Afirmação de que o Perito nomeado pelo juízo de origem efetuou descontos inferiores àqueles efetivamente pagos pela Autarquia, na medida em que considerou em seus cálculos o valor líquido recebido pelo segurado e não o valor bruto, este sim o correto.3. Remetidos os autos a Contadoria, em cumprimento à determinação judicial, e para esclarecer a alegação do INSS de que não houvera a correta dedução dos valores recebidos administrativamente, elaborou os cálculos de acordo com o julgado concluindo não haver nenhuma diferença a favor do agravado, conforme cálculos judiciais e planilha anexada aos autos.4. Vale ressaltar que os cálculos do contador judicial desta Corte, que atua como auxiliar do Juízo, têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Ademais, os cálculos elaborados gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente elidível por prova inequívoca em sentido contrário, o que, no caso vertente, não ocorreu, pois a própria agravada concordou com os valores apurados na perícia e requereu a homologação da conta, consoante mencionado acima.5. É caso de parcial provimento ao recurso, pois a perícia realizada nesta Corte concluiu pela inexistência de valores devidos pelo agravante INSS, além de reduzir a verba honorária a ser paga pela autarquia.6. Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 347.513,71 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e treze reais e setenta e um centavos), atualizado para a data da conta acolhida (02/2020), ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade, afastou a aplicação da multa diária fixada no processo de conhecimento, sob o fundamento de ausência de intimação do INSS.2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. (AG 1026744-44.2023.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)4. No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo fixou multa diária em desfavor do INSS, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias, ou seja, R$30.000,00 (18.09.2017, decisão ID 395705144, fls. 25/26), em virtude do descumprimentodadecisão proferida em 20.03.2017, ainda na fase de conhecimento. Tendo em vista o atraso injustificado para o cumprimento da decisão judicial, que perdurou até o falecimento da parte autora (02.06.2018), é cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação.2. Constatado que o agravado sucumbiu em parte do proveito econômico almejado na impugnação, os honorários advocatícios, em favor do patrono do exequente, devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor que será apurado, após a retificação do cálculo apresentado pelo exequente na forma determinada pela decisão agravada.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
1. As execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
2. Não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 52.109,76 (cinquenta e dois mil, cento e nove reais e setenta e seis centavos), datado de 10/2013, ora homologados.4. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO FUNDADO EM SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
1. O cumprimento provisório de sentença exige que o título judicial não esteja com a sua eficácia inibida pela cadeia recursal.
2. In casu, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda pende de julgamento de embargos declaratórios, inviabilizando a execução individual ajuizada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª apresentou seus cálculos, que foram homologados, no valor de total R$ 113.276,92 (cento e treze mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) posicionado em 07/2014.
4. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da pleiteado pela autarquia e o reconhecido neste acórdão.
5. Apelação parcialmente provida.