PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. TETOS. IAC. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo, é impositiva a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 em questão.
2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, deverão ser observados para a realização dos cálculos de revisão na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do IAC. Trata-se aqui apenas de pôr em termos desde logo a situação prevista no acórdão, tendo em vista a superveniência do julgamento.
3. O § 3º do art. 947 do CPC estabelece a vinculação à tese estabelecida no Incidente de Assunção de Competência, porém, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), não se tendo notícia de que tenha sido deferido tal pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. TETOS. IAC. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo, é impositiva a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 em questão.
2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, deverão ser observados para a realização dos cálculos de revisão na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do IAC. Trata-se aqui apenas de pôr em termos desde logo a situação prevista no acórdão, tendo em vista a superveniência do julgamento.
3. O § 3º do art. 947 do CPC estabelece a vinculação à tese estabelecida no Incidente de Assunção de Competência, porém, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), não se tendo notícia de que tenha sido deferido tal pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. É da Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento de execução individual de sentença coletiva proferida em ACP envolvendo a revisão da RMI de benefício previdenciário de origem acidentária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias, conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida perícia, foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado, somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. DESCONTO. LIMITAÇÃO. TEMA STJ. 692. INAPLICABILIDADE.
1. Inaplicável ao feito em trâmite o Tema 692 do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. O título judicial alterou o benefício da aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, mantida a tutela deferida na sentença. 3. Diante da possibilidade do desconto dos valores recebidos a maior por conta da aposentadoria especial alterada para aposentadoria por tempo de contribuição a compensação deve ser limitada aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, carecendo de amparo a compensação integral
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. AVERBAÇÃO.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/12/1978 a 29/06/1984, 12/01/1987 a 12/10/1990 e de 03/01/2000 a 29/11/2001, mantidos os períodos reconhecidos em sentença.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se somente 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), nota-se que o autor não teria atingido a idade mínima, nem tampouco o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 01/12/1978 a 29/06/1984, 12/01/1987 a 12/10/1990 e de 03/01/2000 a 29/11/2001, mantidos os períodos reconhecidos em sentença.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Com relação aos honorários, constata-se que ambas as partes sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial (ID 132869486).
7. Assim, cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor por eles apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, em relação ao exequente.
8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MONTANTE DEFINIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
1. Nas ações rescisórias, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da causa na ação originária. Todavia, já tendo sido fixado, em sede de cumprimento de sentença, o valor correspondente à execução do acórdão rescindendo, é esse montante que representa o proveito econômico a ser obtido na hipótese de procedência da ação rescisória.
2. Impugnação ao valor da causa acolhida, para o fim de fixar o valor da causa na ação rescisória em R$ 57.595,89 (cinquenta e sete mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos).
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/95. TEMA 546 STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO FLAGRANTEMENTE EQUIVOCADA DA NORMA.
3. O artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
4. Somente com a apreciação integrativa dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.310.034 (Tema 546) é que se pacificou a controvérsia a respeito da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial após a vigência da Lei nº 9032/95, independentemente da época em que prestado o labor.
5. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi exarado anteriormente à publicação do acórdão que apreciou os referidos embargos de declaração, do que resulta inviável o reconhecimento de manifesta violação à tese fixada no Tema 546 STJ.
6. Ademais, verifica-se que, ao tempo do acórdão rescindendo e até pouco tempo antes do julgamento dos embargos de declaração no REsp nº 1.310.034, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas em vigor à época da prestação do serviço - princípio tempus regit actum.
7. Consequentemente, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo adotou interpretação flagrantemente equivocada da norma atinente à conversão de tempo comum especial.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA. PAGAMENTO OU INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
8. O julgamento de improcedência da ação não implica reconhecimento de litigância de má-fé pela parte autora.
9. Ademais, o ajuizamento da ação rescisória pelo INSS decorre da garantia de acesso à Justiça e do exercício do amplo direito de defesa, não se estando diante de lide temerária.
10. Incabível a pretensão de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários contratuais, pactuados entre a parte (vencedora) e seu advogado, ou de indenização a eles equivalente, seja porque não reconhecida a litigância de má-fé, seja porque a sistemática processual não autoriza a condenação da parte vencida em honorários exceto os sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO COM CONTEÚDO DECLARATÓRIO. EXECUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no título judicial o reconhecimento do direito à implantação do benefício, nem condenação ao pagamento de parcelas vencidas, não há falar em cobrança de valores atrasados na fase de cumprimento do julgado.
A sentença declaratória apenas pronuncia a existência, ou não, de uma relação jurídica, não constituindo título executivo judicial a viabilizar execução por quantia certa.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022, I ao III, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, condenando o exequente, ora embargante, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$ 211.262,65) e o acolhido pelo decisum (R$174.662,70), consistente em R$ 3.659,99.
3. Manejado o agravo de instrumento, foi provido nesta E. Oitava Turma, determinando-se que os cálculos deverão observar o julgamento proferido pelo C. STF no RE 870.947 e a orientação emanada pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
4. Esse decisório, contudo, nada tratou sobre a inversão da verba honorária, ou da possibilidade da respectiva majoração nesta sede. Daí a insurgência ventilada nestes aclaratórios.
5. A Súmula 519/STJ foi editada antes da entrada em vigor do NCPC, que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
6. O parágrafo 1º do art. 85 do NCPC estabelece que: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Precedentes desta E. Corte Regional.
7. Outrossim, extrai-se do art. 85, caput e §§ 1º e 11 desse Diploma, que os honorários de sucumbência poderão ser majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo que a decisão recorrida estabeleça a condenação em verba honorária.
8. Em se tratando de agravo de instrumento, inviável o arbitramento de honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão agravada tal condenação.
9. No caso analisado, a decisão interlocutória agravada previu condenação em verba honorária, a possibilitar correspondente majoração em sede recursal, na via do agravo de instrumento.
10. Embargos de declaração acolhidos, condenando-se o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pela Autarquia, majorados em 2% a título de sucumbência recursal.
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Deve ser reconhecido em cumprimento de sentença o tempo de atividade especial para o fim de fundamentar aposentadoria especial reconhecida em decisão transitada em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública restou decidida na sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, pelo Plenário do e. STF ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- O cálculo acolhido aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- O pedido formulado na petição inicial era de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; portanto, considerado o proveito econômico almejado, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença recebido, conforme os cálculos da contadoria judicial acolhidos.
- Em relação aos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença e não fixada na decisão agravada, constata-se que a parte agravante sucumbiu em maior extensão, não obstante a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada. Dessa forma, por ser vedada a reformatio in pejus, resta mantida a decisão agravada integralmente.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PARCELAS INCONTROVERSAS. INEXISTÊNCIA.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória, imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a serem adotados na conta em liquidação.
- Efetivamente, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS PRESCINDIDOS EM CTPS. INVIÁVEL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A parte autora não coligiu aos autos início de prova material referente ao primeiro período do qual se pretende o reconhecimento.
- No tocante ao segundo período, embora haja início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se frágil, inviabilizando o reconhecimento.
- Não comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência exigido, sendo de rigor a não concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO.
1.Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
3. No caso, a sentença exequenda transitou em julgado fixando que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC em substituição à TR.
4. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA.VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. À luz desse entendimento, não obstante a concordância do executado quanto ao valor apurado pelo exequente, ao magistrado é conferida a faculdade para alterar o valor da multa, com vistas a assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório, sem que ela caracterize enriquecimento sem causa em favor do seu beneficiário. Nesse sentido: Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS.- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que a autarquia somente veio a proceder a implantação do benefício após ultrapassado, em muito, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Assim, há de ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo agravante para majorar a multa diária, fixando-a em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Agravo de instrumento provido.prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5007723-96. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5008126-65. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE CONTA POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. ART. 833, X, DO CPC.- Decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento do INSS sob o fundamento de que a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 2º do artigo 833, CPC, não alcança a execução de honorários advocatícios, de modo que inviável o bloqueio de conta de poupança no limite de 40 salários-mínimos, sendo absoluta a impenhorabilidade em tal situação.- A verba honorária detém a qualidade de natureza alimentar. Porém, do mesmo modo, a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos tem a finalidade de proteger o devedor da insolvência total, podendo prejudicar até mesmo seu sustento e de sua família.- In casu, comprovado o bloqueio de conta poupança em valores inferiores a 40 salários mínimos, de rigor a manutenção da decisão da origem que reconheceu a impenhorabilidade da verba e determinou o seu desbloqueio.- Agravo interno desprovido.