AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Não há empecilho para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.
2. Devem os autos retornar ao Juízo de origem, a fim de que, sejam refeitos os cálculos de execução, permitindo que a exequente faça prova de seus salários de contribuição para os períodos pretendidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO.
Ajuizada a ação para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela possibilidade de execução das parcelas em atraso devidas ao autor, desde a data do primeiro ingresso na via administrativa.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR GLOBAL. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 9.000,00 (R$ 300,00 por dia de atraso – limitada a 30 dias), sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CERTIDÃO. INCABÍVEL
1. Ainda que possa existir o trânsito em julgado, em separado, dos capítulos da sentença, tal situação não implica na certificação de trânsito em julgado parcial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Na dicção do STJ, é possível a retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão.
2. Condenação em honorários que se mostra evidentemente descabida frente à expressa exclusão dessa verba pela fundamentação da sentença não pode ensejar cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL EM RECURSO PRECEDENTE.
Na espécie, impõe-se o cumprimento de decisão anterior do Tribunal em recurso precedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. REMUNERAÇÕES ANOTADAS EM CTPS.
1. Os períodos de tempo de serviço urbano reconhecidos em acórdão prolatado pela 10ª Turma não foram averbados nos cadastros do agravante. A omissão tem o condão de reduzir a RMI da aposentadoria por idade, na medida em que o número de contribuições do segurado majora o coeficiente incidente sobre o salário de benefício, nos termos do Art. 50 da Lei nº 8.213/91.
2. No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
As execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Na ação de conhecimento, esta Corte, por entender suficientes as provas produzidas na ação trabalhista, autorizou o recálculo da RMI, para considerar a reintegração ao labor autorizado na Justiça do Trabalho, com efeito financeiro desde a data da citação (14/8/2006).
- Trata-se, portanto, de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo da RMI, segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e salários-de-contribuição, desde 1/3/1993 e até a data que antecede a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/12/2001, com o acréscimo das demais cominações legais.
- Extrai-se do processo trabalhista carreado aos autos, que a parte autora foi admitida no serviço público pela SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU –, mediante concurso público, com contrato regido pela CLT e opção pelo FGTS, para a função de Oficial Administrativo IV, desde 24/4/1989 e exonerada em 28/2/1993.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de incluir aos salários-de-contribuição, oriundos da reintegração a emprego público, àqueles sobre os quais a parte autora verteu contribuições ao RGPS, no período básico de cálculo da aposentadoria, em que se encontrava dispensada do serviço público.
- Para tanto, importa verificar se não há incompatibilidade entre o instituto de reintegração trabalhista, cujos efeitos na RMI foram autorizados nesta demanda, e a categoria/forma de recolhimento feita ao sistema previdenciário , após o afastamento do emprego público.
- No período que medeia o seu reingresso ao serviço público e a data que antecede a sua admissão a cargo comissionado – 1/3/93 a 31/12/96 –, a parte autora verteu recolhimentos ao RGPS na categoria de segurado facultativo.
- O segurado facultativo não exerce atividade remunerada - art. 13 da Lei n. 8.213/91 -, de modo que o reingresso do empregado demitido exclui do cálculo da RMI os salários-de-contribuição atinentes àquela categoria, por ser com ela incompatível.
- Anoto, por oportuno, que, já na exordial do processo de conhecimento, o próprio exequente assim entendeu, à medida que pretendeu que fosse “Reconhecido o direito de recebimento de salários mensais como empregado e considerado ilegal a rescisão ocorrida, o recolhimento efetuado pelo Autor como contribuinte individual, na condição de facultativo de 03/93 a 12/96, passa a ser excluído do cálculo do benefício de aposentadoria por se tornar indevido com o recolhimento de empregado (art. 13 da lei nº 8.213/91).”.
- Passo então à análise da possibilidade de acúmulo dos salários-de-contribuição relativos ao emprego público – objeto de reintegração trabalhista – com os do cargo em comissão, como Assistente de Diretor do SAMAE, nomeado em 7/1/97 e exonerado em 18/12/2000 (Portarias 002/97 e 063/2000).
- Quanto ao exercício de cargo comissionado, ainda que o mesmo se constitua de caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, CF/88 – e destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, o fato de o nosso ordenamento jurídico admitir dupla forma de recrutamento para esta espécie de servidor - recrutamento amplo (sem concurso público) - e restrito (com concurso público) -, resulta a identidade dessa categoria de segurado com a do emprego a que foi destituído o servidor, reintegrado ao Poder Público, de sorte que a análise deverá ter outro enfoque, qual seja, a da possibilidade de acumulação de cargos/empregos públicos.
- Isso porque, embora a regra geral seja a inadmissibilidade de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, a Constituição Federal de 1988 admite algumas exceções.
- Contudo, excetuadas outras hipóteses de acumulação remunerada de cargos, considerada lícitas no texto constitucional, aplicáveis somente aos agentes políticos e militares, as exceções previstas constitucionalmente restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República de 1988.
- Nesta toada, a parte autora não poderá acumular os salários-de-contribuição, oriundos da sua reintegração ao emprego de origem, com os do cargo em comissão, por não atender o requisito condicional, de qualificação profissional prevista nas exceções constitucionais acima citadas, ficando prejudicada a análise do segundo requisito, a qual condiciona a acumulação de cargos à comprovação da inteira compatibilidade de horários entre os cargos pretendidos.
- A impossibilidade de acúmulo de cargos torna ilícita a dupla remuneração do ocupante de cargo/emprego público, a desnaturar a existência de atividades concomitantes, na forma pretendida pela parte autora.
- Pela mesma razão, não se poderá apurar a RMI da aposentadoria, considerando os salários-de-contribuição, próprios do cargo em comissão – mais vantajosos –, em detrimento daqueles materializados por força da decisão judicial de reintegração, pois dela decorreu o pagamento dos vencimentos concernentes ao lapso de desligamento, com efeitos ex tunc, com todos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, de modo que o reingresso ao emprego público, autorizado na ação trabalhista e cujos efeitos na RMI foram determinados nesta demanda, trouxe, como consequência, a exoneração do cargo em comissão. Entendimento contrário estaria a causar ofensa ao normativo constitucional.
- Desse modo deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pelo INSS, a qual apontou o valor de R$ 1.128,96 na DIB de 16/12/2001.
- Pertinente ao outro pedido manifestado em recurso, de que o pagamento decorrente da revisão administrativa deverá ser compensado na data em que efetivado, não há como lhe dar guarida, por extrapolar os limites do decisum.
- Isso por colher dos autos digitais que a revisão em comento, da qual decorreu a alteração da RMI de R$ 682,81 para R$ 986,55, originou-se de pedido feito pela parte autora, em que “solicita revisão em seu benefício, NB-42/120.166.758-2, haja vista ter identificado divergência nos salários de contribuição informados no PBC (salário mínimo) e o que de fato contribuiu, fls. 89 a 91”, de sorte que o INSS noticia que restou “Incluído no cálculo os salários de contribuição de acordo com os recibos de pagamentos apresentados em seu pedido de revisão, respeitando o limite máximo de contribuição vigente à época do período de 01/1999 a 07/2000.”. (id 24898737, págs. 68 e 70).
- Veja que, enquanto a revisão administrativa versou sobre a substituição dos salários-de-contribuição (salário mínimo) por aqueles comprovados pela parte autora – período de 1/99 a 7/2000 –, o recálculo da RMI comandado no decisum refere-se à consideração dos salários-de-contribuição, na forma do obtido em processo de reintegração a emprego público, desde 1/3/93.
- À evidência, são diversos os objetos de revisão, de sorte que, havendo o pagamento na esfera administrativa, desde a DIB em 16/12/2001, de rigor considerar a renda paga já revisada, sob pena de se apurar eventual diferença de correção monetária, a qual não é objeto da presente demanda, o que demandaria a propositura de ação própria.
- Ainda em matéria de compensação, não se pode acolher o cálculo autoral, pois a parte autora somente deduz o primeiro pagamento em 28/6/2012 - R$ 40.355,65 -, mas, por este somente comportar os atrasados desde o pedido de revisão (23/8/2006), a interposição de recurso administrativo gerou um segundo pagamento em 16/6/2015, para retroagir à DIB em 16/12/2001 – R$ 42.844,51 –, integralizando os atrasados do período de 16/12/2001 a 30/6/2012 (id 24898737 – págs. 49, 68 a 74).
- Por fim, pertinente à retificação do banco de dados CNIS, releva notar que este pedido está inserido no campo da obrigação de fazer, por decorrência da coisa julgada que aqui se executa (obrigação de dar), impondo ao INSS que inclua, por completo, o vínculo de emprego público com seus respectivos salários-de-contribuição, até porque já considerados no cálculo autárquico, acolhido pela r. decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada.
- Nesse contexto também se situa a revisão das rendas mensais pagas, por decorrência da ação de reintegração ao emprego de origem, mas cujos documentos acostados aos autos digitais – id 24888821 – págs. 4 a 7 – revelam já ter sido efetivada, com pagamento regular desde a competência de 06/2018 e com efeito retroativo para o período de 11/2017 a 5/2018.
- Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS (ID 24888811, Págs. 5/9), acolhido pela r. decisão agravada.
- O INSS deverá retificar o CNIS, para cadastrar integralmente o vínculo laboral e salários-de-contribuição, na forma reconhecida em ação trabalhista, cujos efeitos previdenciários foram determinados no título executivo judicial que se executa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial (implantação imediata de aposentadoria por invalidez, via antecipação da tutela, na sentença).
- Colhe-se dos autos que o INSS foi intimado, em 21/6/2016, da decisão (posterior a sentença) que determinou a implantação da “a antecipação de tutela do benefício (...), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a 30 dias”.
- Ou seja, somente nesse momento processual (id 29076466, p. 12) é que foi fixado o valor diário da multa; portanto, é a partir desse ponto que deve ser analisada possível demora do INSS, para fins de fixação do montante correspondente.
- Em 28/7/2016, foi registrada a implantação do benefício (id 29076466, p. 77) e o pagamento dos atrasados (desde 1/10/2015) deu-se em 19/8/2016, com correção monetária.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos. Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva, excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução de seu valor, para patamar módico. Reduzo, assim, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor total da multa devida pelo réu.
- Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DETRIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO PELOS MESMOS FATOS. CUMPRIMENTO.
1. Da leitura dos termos do acordo firmado em ação previdenciária observa-se claramente que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2011 (DIB) com pagamento administrativo a partir de 01/02/2012 (DIP), ressalvando que a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial. 2. Em momento algum houve renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado e deferido em processo diverso, até porque são diferentes os fatos e fundamentos que embasam esse pedido. 3. Absolutamente correta a apuração de parcelas vencidas do benefício por tempo de contribuição até a DIB da aposentadoria por invalidez, consoante apurou o Setor de Contadoria Judicial. 4. Ressalta-se que no período de percepção de benefício por incapacidade não pode ocorrer apuração de parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a concessão judicial em duplicidade ofenderia o princípio da inacumulabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região que ratifica o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária (id. 282976225 - Pág. 11/16) no valor total de R$ 156.534,69 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizado para 11/2021, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA.- Não há comando no título exequendo autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03. Assim, a RMI revisada nos termos do artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, fixada na ação tramitada perante o JEF, deve permanecer hígida.- O cálculos efetuados pela contadoria aplicam a evolução da média, em consonância com o entendimento desta Corte e merecem prevalecer.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
São devidos ao exequente os valores decorrentes de benefício concedido na via administrativa em que o pagamento não tenha sido efetivamente demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º. REAFIRMAÇÃO DA DER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.2. Incabível reafirmação da DER em sede de cumprimento de sentença, fazendo-se necessária a previa discussão em fase de conhecimento para formação do título executivo judicial, e, no caso dos autos, a matéria não foi objeto de análise pelo título executivo judicial, que deve ser respeitado, nos termos do art. 509, §4 do CPC.3. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos..
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de especial.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/07/1984 a 14/01/2013.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
III. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que revise o pedido de aposentadoria nº 176.238.322-2, para considerar como especiais os períodos reconhecidos judicialmente, com decisão transitada em julgado, compreendidos entre 08/01/73 a 29/02/84, 20/08/84 a 13/02/90, 14/06/94 a 05/03/97 e 19/11/03 a 10/02/05, os quais deverão ser convertidos em comuns, concedendo ao impetrante o benefício de aposentadoria .
3. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
4. Remessa necessária não provida. Segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 19/03/1987 a 12/06/1991, 29/04/1995 a 15/04/1997, 10/06/1997 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 18/05/2005, 19/05/2005 a 15/03/2007 e de 16/03/2007 a 15/05/2015.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
III. Apelação do autor parcialmente provida.