PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SOBRESTAMENTO - VIGILANTE – TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial desempenhada na condição de vigilante fora resolvida na fase de conhecimento, valendo-se o INSS, inclusive, de todo arcabouço recursal a ele facultado pela legislação, a fim de ver prevalecer – sem sucesso – seu entendimento. 2. Transitado em julgado o acórdão que assegurou ao autor o benefício vindicado, tem início o processo de cumprimento de sentença, em que se objetiva, tão somente, a materialização da força pecuniária traduzida pelo título executivo judicial formado na fase de conhecimento, razão pela qual não há que se cogitar do revolvimento de qualquer tese enfrentada na fase antecedente. 3. No ponto, oportuno consignar que, uma vez transitado em julgado o pronunciamento judicial, eventual inconformismo com o quanto decidido pode ser veiculado por meio da propositura de ação rescisória, respeitadas, por óbvio, as hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. 4. Dito isso, e assentado o caráter autônomo entre os processos de conhecimento e executório, deve ser retomada a fase de cumprimento de sentença.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SATISFEITA EM PROCESSO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A natureza revisional da demanda deve observar que o proveito econômico e a condenação restringem-se exclusivamente à diferença entre o que já foi recebido pelo assegurado e aquilo que ele tem a receber depois de revisada a renda mensal do benefício.
2. Considerando a distribuição de duas ações julgadas com conteúdo econômico semelhante, de modo que parte autora alcançou o bem da vida em um destes, não há diferença a ser percebida.
3. Assim, tendo sido as diferenças ora pleiteadas integralmente absorvidas no cumprimento de outro título executivo, não é devida a verba sucumbencial pleiteada pela parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.1. O recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional. 2. Sustenta a autarquia previdenciária que a decisão desta C. Corte apresentou obscuridade e omissão acerca da necessidade de reforma do aspecto da fixação da multa diária, bem como do curto prazo para cumprimento da antecipação de tutela deferida.3. Observa-se que o recurso interposto pelo INSS não demonstrou ser obscura a decisão embargada eis que sua redação é clara e precisa quanto ao fundamento da rejeição do agravo de instrumento, manifestando-se devidamente sobre a razão de manutenção do prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como do valor da multa diária.4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO INSS.
Sendo sucumbente o INSS na matéria impugnada, torna-se devida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta.
2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIBERAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
Inviável a liberação de requisições de pagamento bloqueadas por decisão judicial, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do incidente no qual discutido o objeto do cumprimento de sentença, sobretudo porque eventual êxito da impugnação autárquica nas instâncias superiores acarretaria ausência de valores a serem pagos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com início de pagamento na data de citação, em 22/1/2010.
- Verifica-se, de plano, que o cálculo do INSS - ainda que venham a prevalecer os índices de correção monetária nele praticado (matéria controvertida) - não poderá ser acolhido, nem o valor de R$ 310.095,34, apurado pelo exequente em setembro de 2018.
- É que o v. acórdão, sob o fundamento de que em “razão da utilização de tempo posterior aos requerimentos administrativos (...)”, fixou o início de pagamento do benefício na data da citação – 22/1/2010 –, não obstante tenha ele reconhecido o direito à aposentadoria integral, na data do ajuizamento da ação, cuja vantagem em relação à data de citação não autoriza desconsiderar o termo “a quo” das diferenças, fixado pelo decisum, impondo considerá-lo no momento em que os cálculos forem refeitos.
- Há evidente prejuízo na apuração das rendas mensais devidas, decorrente da equivocada integralidade aplicada no reajuste de janeiro de 2010 (7,72%), incorrendo no vício de duplicidade de correção, vício não cometido pelo INSS, por ter considerado o reajuste proporcional de 4,38%.
- Descabida a conduta do exequente, que fez passar a RMI, no período de dez/2009 a jan/2010, do valor de R$ 1.134,90 para R$ 1.222,51, obtida com majoração do reajuste oficial.
- Apuração da RMI ocorreu pela correção dos salários-de-contribuição até a data anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a data do primeiro reajuste, acerto complementar, representativo da parte faltante, a integralizar o primeiro reajuste.
- No mais, o título judicial em execução dispôs que os valores atrasados deverão ser corrigidos pelos índices e juros de mora legais, estes últimos com contagem desde a citação.
- Para efeito do percentual de juro mensal, o Colendo STF manteve o texto da Lei n. 11.960/2009, com as alterações da MP 567/12, convertida na Lei n. 12.703/2012, do qual não poderá desbordar o cálculo a ser refeito, por este consubstanciar-se no critério legal, determinado no decisum.
- Ao revés, persistem dúvidas quanto ao critério de correção monetária, pois o critério legal, disposto no decisum, conduziria à aplicação dos manuais de cálculos, mas está a depender do julgamento final do RE n. 870.947, pendente a modulação de seus efeitos.
- É que os manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações, de sorte que se pode concluir que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
- Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do eminente STF dirimiu a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à correção monetária:
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção deverá atentar para o decisum e parâmetros aqui explicitados.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário .
- Traz a informação de ter havido pagamento administrativo, conforme "Histórico de créditos". Nesse documento, resta comprovado ter sido pago em 22/12/2017, o total de R$ 2.030,17, assim discriminado: (i) R$ 1.874,00: somatório das rendas mensais de novembro e dezembro do ano de 2017, no valor de R$ 937,00 cada uma; (ii) R$ 156,17: parte faltante da gratificação natalina de 2017, deduzido o valor a esse título de R$ 780,83, pago na data de 8/11/2017, com a competência outubro de 2017, compensado o valor antes antecipado, de R$ 312,33, recebido pelo exequente, com as competências de janeiro e abril de 2017 (id 62979007, p. 1/3 e 5).
- Há desacerto no cálculo apresentado pelo exequente, por considerar devido o valor de R$ 218,63 (relativo à competência de abril de 2017), em detrimento de R$ 187,40, representativo da diferença da renda de R$ 937,00 com o valor pago de R$ 749,60, em dois períodos: de 1/4/2017 a 17/4/2017 – R$ 530,96 – e de 18/4/2017 a 24/4/2017 – R$ 218,63 (id 62979007 – p .2/3).
- A conferência dos extratos de pagamento revela remanescer à parte autora somente o crédito referente ao período de 25/4/2017 a 26/6/2017. No entanto, quanto aos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), são devidos até a data de prolação da sentença exequenda (em 24/5/2018), sem a exclusão dos pagamentos administrativos de sua base de cálculo.
- Não obstante o acerto da autarquia quanto aos períodos devidos ao exequente e a seu patrono, os cálculos não poderão ser acolhidos.- Com efeito, embora a correção monetária não seja tema do agravo interposto, o cálculo autárquico utiliza a “TR” na correção das diferenças, em vez do IPCA-E, adotado no cálculo do exequente. A divergência alcança também o percentual de juro mensal, pois a parte autora considera 6,7369% e o INSS adota 8%. Em relação a esses acessórios, a r. sentença exequenda dispôs que os “valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, calculados como determinado nas ADINs 4425 e 4357”. (g. n.)
- Como se sabe, logo após a conclusão do julgamento da questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora, a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810), uma vez que o decidido nas ADINs referia-se tão somente à fase de precatório.
- Veja que o RE n. 870.947 teve por origem a decisão da Suprema Corte de que a modulação das ADINs não se referia às liquidações de sentença judicial, entendimento consolidado na sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017. Assim, com relação à correção monetária, o Colendo STF considerou inconstitucional a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (TR), porém, por não ter fixado o termo “a quo” de seu afastamento, ainda se encontra pendente a sua modulação.
- Levado a efeito que a sentença exequenda foi prolatada na data de 24/5/2018, posterior à tese firmada pelo e. STF, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, e, portanto, em momento em que não estava mais em discussão a constitucionalidade da TR e a aplicabilidade das ADINs de n. 4.357 e 4.425, para efeito de correção monetária das liquidações de sentença contra a Fazenda Pública, somente resta cumprir o decisum, que equiparou referidos índices àqueles dispensados à fase de precatório/RPV.
- Não tendo sido interposto recurso contra a r. sentença exequenda, a matéria encontra-se preclusa, prevalecendo o IPCA-E, por tratar-se de diferenças já na vigência desse indexador.
- Com relação aos juros de mora, descabe considerar seu percentual de 8%, na forma adotada pelo INSS, impondo limitá-lo àquele adotado pelo exequente – 6,7369%.
- O INSS furtou-se à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na Lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, com limite de 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior a 8,5%. Desse modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Em adição à impossibilidade de acolhimento do cálculo do INSS, tem-se que a autarquia, para efeito de apuração de honorários advocatícios, deixa de considerar a proporcionalidade do abono anual de 2017, por tratar-se de restabelecimento de auxílio-doença, desde a competência de abril de 2017, o que foi observado pelo exequente. Isso explica a proximidade do valor de honorários advocatícios entre os cálculos da autarquia (R$ 1.393,11) e os da parte autora (R$ 1.399,36), a merecer adequação.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO.
1. O acórdão exequendo manteve o período condenatório definido na sentença, ou seja, de 05/05/1998 até 28/03/2009, nada referindo sobre a prescrição quinquenal.
2. É certo que a prescrição pode ser reconhecida inclusive de ofício, mas apenas enquanto não sobrevier a preclusão máxima; após o trânsito em julgado, somente é possível a ocorrência da chamada prescrição intercorrente; o inc. VI do art. 535 do CPC prevê que a extinção da obrigação somente será possível pela prescrição superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Ainda prevalece o teor da Súmula 27 deste TRF4, no sentido de que "A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento."
2. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidada sob a vigência do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM/1994. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Discute-se a legitimidade ativa do sucessor em executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM/1994), porquanto a revisão do benefício da segurada falecida já foi realizada (ID 135525893 – p. 5), subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, relativas ao período de 14/11/1998 a 30/10/2007, os quais se incorporaram ao patrimônio jurídico dela.
2. Destaco a possibilidade de os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, os sucessores do segurado previdenciário ser parte legítima para pleitear em juízo o valor não recebido em vida por ele, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91.
3. No mesmo sentido, a lei consumerista também estabelece que os sucessores poderão promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva.
4. Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio da segurada falecida, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelo sucessor da segurada, objetivando o recebimento do pagamento das diferenças existentes.
5. Dessarte, assiste razão ao autor, pois ele é parte legítima ativa para postular o cumprimento individual da sentença proferida na ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença guerreada, com o devido retorno dos autos à Vara de Origem, prosseguindo-se cabalmente o feito.
6. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Percepção de aposentadoria concedida administrativamente com renda mensal superior à da concedida na via judicial.
- Pedido para que o segurado fizesse a opção por um deles, destacando que: (i) a execução dos cálculos implicaria cancelamento do benefício administrativo e implantação do judicial; (ii) a opção pelo benefício administrativo importaria em execução zero do benefício judicial.
- Houve execução do título judicial e levantamento dos valores incontroversos.
- Não obstante, ao final, sagrou-se vencedora a tese de que a opção pela renda mensal da aposentadoria administrativa inviabilizaria o recebimento dos valores a título de aposentadoria judicial.
- Formado o título executivo de que não seriam devidos quaisquer valores oriundos da ação de conhecimento, a consequência lógica é devolução de todos os valores levantados em decorrência dessa ação.
- Como é cediço, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada, nas estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e dentro do prazo decadencial bienal (artigo 975 do CPC).
- Em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, cujo status constitucional é inegável, foi concedido o efeito suspensivo a este recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o esgotamento do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória no caso concreto.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Em relação ao crédito devido à parte exequente (R$ 1.175,35 - em outubro de 2018), como apurado INSS, não há divergência. Não obstante, o INSS pretende o acolhimento integral de seu cálculo.
- O dissenso das partes (alcance da base de cálculos dos horários advocatícios: se contempla ou não o pagamento em que houve pagamento do benefício assistencial usufruído) limita-se à questão já decidida na fase de conhecimento.
- A r. sentença exequenda, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data do requerimento administrativo.
- O INSS, na apelação interposta, requereu a improcedência do pedido, pois a parte autora encontrava em gozo de benefício assistencial , em todo o período da pensão concedida, senão a correção dos valores atrasados pela Taxa Referencial (TR).
- O v. acórdão não conheceu do recurso autárquico, por ausência de impugnação específica, uma vez que as razões jurídicas se mostravam dissociadas do teor da sentença, mormente em virtude de operar-se o desconto por imperativo legal (art. 20, § 4º, Lei n. 8.742/1993). Não obstante, determinou expressamente que houvesse a compensação da pensão por morte previdenciária concedida com o benefício assistencial pago na esfera administrativa, porém não estendeu esse mecanismo à base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Determinação de cálculo dos honorários no lapso temporal do cálculo, com termo “ad quem” na data de prolação da r. sentença exequenda (1/3/2018), sem que as partes ofertassem impugnação específica.
- Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O julgado conferiu aplicabilidade à expressa disposição legal (artigo 23 da Lei n. 8.906/1994) de que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e constituem direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Reparo no valor dos honorários advocatícios, apurado pela parte autora, pois esta adotou, para efeito de aplicação da Súmula n. 111/STJ, maio de 2018, em vez real data de prolação da sentença (1/3/2018). A mesma circunstância verifica-se quanto à data da citação, a qual foi considerada em novembro de 2017, quando, no entanto, ocorreu em maio de 2017, bem como no tocante ao percentual de juro mensal de 1% ao mês, na contramão do decidido na r. sentença exequenda, a qual determina que, “para os juros de mora haverá a aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 (...)”.
- A execução deverá prosseguir pelo total de R$ 2.920,64, atualizado para outubro de 2018, assim distribuído: R$ 1.175,35 (crédito da parte exequente, segundo cálculo do INSS) e R$ 1.745,29 (honorários advocatícios), estes últimos apurados mediante ajuste dos cálculos das partes.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada, com DIB em 21/02/2010. Sustenta a existência de recolhimentos previdenciários, no período julgado, como contribuinte individual. Pugna pelo desconto.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido.
5. O cálculo da agravada/exequente, no importe de R$ 78.130,95, foi totalmente homologado pelo R. Juízo a quo e, para evitar a fixação de verba honorária excessiva, em observância ao disposto no §3º, do artigo 85, do CPC, bem como considerando a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, incisos III e IV, do CPC), fixo o valor de R$ 1.000,00, com base no critério da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º., do CPC.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.- Outrossim, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020). - Não bastasse isso, caso opte por eventual benefício concedido administrativamente, com renda mensal mais vantajosa, conforme opção conferida em v. acórdão proferido por esta Turma, haverá necessidade de se aguardar a solução da controvérsia objeto do Tema 1018, afetada à sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.- Apelação da parte autora improvida.prfernan
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 23/04/1986 a 23/12/1987, 02/11/1994 a 16/11/1994, 20/03/1997 a 05/11/2001.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Devida a averbação dos períodos 23/04/1986 a 23/12/1987, 02/11/1994 a 16/11/1994, 20/03/1997 a 05/11/2001, mantidos os demais períodos já reconhecidos em sentença como especiais.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CUMPRIMENTO.
1. A legislação processual civil admite o cumprimento dos capítulos da sentença à medida em que transitem em julgado, ainda que outros capítulos sejam objeto de recurso.
2. Tendo a União deixado expressamente de recorrer quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, com amparo na negativa de repercussão geral ao Tema 759, tal capítulo está coberto pelo manto da coisa julgada material e pode ser, desde já, objeto de cumprimento, ainda que outros capítulos estejam sob recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.
2. Prosseguimento da execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Pedido de aposentadoria formulado judicialmente antes do desfecho de pleito idêntico na esfera administrativa, com pagamento das prestações no curso do ação judicial, não exclui o respectivo montante da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O decisum não comporta outra interpretação.
- Os cálculos apresentados pelas partes não são representativos do julgado
- Impõe-se a reforma da r. decisão agravada, de sorte que a execução, sob o título de honorários advocatícios, deverá prosseguir pelo valor de R$ 10.117,90, atualizado para dezembro de 2011, apurado mediante a exclusão dos cálculos da contadoria, do período de 11/2000 a 29/6/2011.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO CREDOR EM FAVOR DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo o autor recebido o benefício, por força da antecipação de tutela deferida na ação de conhecimento, nada mais lhe é devido a título de atrasados, restando, inclusive, saldo credor em favor do INSS, cujo reembolso pode ser buscado junto ao segurado em ação própria.
2. Cumprimento de sentença restrita aos honorários sucumbenciais.