PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS INCONTROVERSAS.
1. Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, a discussão sobre a concessão do benefício em favor do autor já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, já tendo se formado a coisa julgada nesse ponto.
2. Não há óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do autor é de execução unicamente das parcelasincontroversas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PARCELASINCONTROVERSAS. INEXISTÊNCIA.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória, imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a serem adotados na conta em liquidação.
- Efetivamente, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a vinculação da execução ao Tema 1124/STJ e a suspensão do pagamento dos valores referentes ao período entre a DER e a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a vinculação dos autos ao julgamento do Tema 1124 do STJ e se é possível o pagamento dos valores devidos desde a DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que vinculou a execução ao Tema 1124/STJ e suspendeu o pagamento de valores entre a DER e a citação, deve ser mantida.4. O título executivo judicial expressamente estabeleceu que o juízo de origem deve observar o que vier a ser definido no Tema 1124 pelo STJ.5. O Tema 1124/STJ discute o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. Não há óbice ao prosseguimento da execução para cobrança das parcelas vencidas a partir da citação, pois a questão infraconstitucional afetada no Tema 1124 do STJ tem como limite mínimo a data de citação do INSS, não subsistindo controvérsia sobre os valores devidos a partir desse marco.7. A coisa julgada que atrela o termo inicial à tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ não impede a execução do montante incontroverso da dívida, resguardando o direito de cobrança de eventuais diferenças após o julgamento definitivo do aludido Tema.8. Precedentes do TRF4 corroboram a possibilidade de execução imediata de parcela incontroversa do crédito, mesmo com tema repetitivo pendente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A execução de parcelas incontroversas de benefício previdenciário, vencidas a partir da citação, é possível mesmo com a pendência de julgamento de tema repetitivo (Tema 1124/STJ) que discute o termo inicial dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. VALOR E PRAZO PARACUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado total e definitivamente para o trabalho, sem chances de recuperação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
6. Em relação ao valor da astreinte, a Terceira Seção desta Corte fixou o entendimento de que a fixação de multa diária cominatória de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
7. Hipótese em que a urgência da concessão em curto espaço de tempo resta afastada, devendo ser aplicado, no caso, o prazo de 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (TRF4, AG 5005574-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10-3-2020).
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
A prescrição quinquenal das parcelas vencidas conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. ÍNDICE DE 147,06%. APLICABILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n°302de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término emdezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve seraplicado na competência 09/1991 é 147,06%.2. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124. EXECUÇÃO DE PARCELASINCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.1. A execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28.2. O capítulo do acórdão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A decisão transitada em julgado considerou insuficientes as provas apresentadas no processo administrativo previdenciário para o tempo de atividade especial (CTPS e PPP), reputando fundamental o laudo pericial produzido em juízo e atraindo o Tema 1124/STJ, com a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício – DER ou data de citação do INSS - para depois do julgamento da questão afetada.2. Não pode o segurado iniciar indiscriminadamente o cumprimento de sentença. O capítulo da suspensão está sob o alcance de coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de decisão condenatória (artigo 509, §4º, do CPC).3. A execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28.4. O capítulo do acórdão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir.5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 5/8/98, tendo sido ajuizada a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 14/11/03, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 21/10/13. O presente feito foi ajuizado em 4/12/07, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
III- Conforme consta do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, “Com a remessa dos autos a esta contadoria para aferir a exatidão de tais contas, vimos esclarecer que o ente previdenciário aduz estarem prescritas as diferenças porque toma como base a data do ajuizamento desta ação individual, e não da ação civil pública. Com efeito, se levarmos em conta o ajuizamento da presente ação judicial, realmente não há qualquer diferença a executar. Porém, se a data a considerar for a do ajuizamento da ação civil pública n° 2003.61.83.011237-8, tal como requerido pelo exequente, permanecem para ser adimplidas as prestações correspondentes ao período de 11/1998 a 10/2007” e que “se considerada a data do ajuizamento da ação civil pública para fins de prescrição, e aplicando na atualização e juros as regras da Resolução 267/2013 do CJF, a importância que reputamos correta para a liquidação é de R$ 211.487,98 em 04/2018” (ID 87547925 - Pág. 2). Desse modo, deve a autarquia proceder ao pagamento das parcelas vencidas, devidas nos termos da sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido judicialmente e o apresentado pela autarquia.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. São devidas as parcelas vencidas do benefício de pensão desde a data em que devidas, ainda que o pedido de revisão seja posterior, tendo em vista que o direito à revisão já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do instituidor, refletindo-se no benefício de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. PRÉVIA RENÚNCIA. PRECLUSÃO.
Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado o cumprimento de sentença, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores. Há perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo, não se tratando de erro material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PARCELAS VENCIDAS. DIFERENÇAS. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial delimita o objeto da condenação somente às diferenças entre decorrentes da revisão, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a sua abrangência na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS.
1. Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das parcelas referentes ao benefício (NB 41/156.837.232-6) - tendo em vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 42/174222710-1), com data de início (DIB) anterior ao benefício mencionado a que já fez jus.
2. A dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade com a competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo devedor para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento redundaria na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do crédito do exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas.
3. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELAS ANTERIORES AO TERMO INCICIAL DA PARCELAS EM ATRASO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação na esfera administrativa, além do recebimento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Inviável a inclusão das parcelas anteriores à data da cessação do benefício, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual o cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.3. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a concessão de gratuidade de justiça4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO.
Ajuizada a ação para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela possibilidade de execução das parcelas em atraso devidas ao autor, desde a data do primeiro ingresso na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. CONSIDERAÇÃO.
O entendimento que se firmou no âmbito desta Nona Turma é no sentido de que o segurado faz jus à inclusão, no cálculo da RMI de benefício previdenciário, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, ainda que, naquela justiça, tenha sido declarada a prescrição de tais verbas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.1. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria já percebida, é justamente essa a diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente. Art. 85, §2º, CPC.2. O Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças entre a renda incialmente concedida e a renda revisada são devidas, por se tratar de revisão de benefício e não de concessão.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O pagamento de parcelas em atraso de benefício previdenciário é, via de regra, incompatível com a natureza da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há qualquer risco de dano relacionado às verbas.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
5. Hipótese em que a concessão do benefício se deu em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.