Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumprimento de sentenca'.

TRF1

PROCESSO: 1036509-15.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1004589-28.2020.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018835-33.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5021026-82.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002299-82.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024615-46.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019822-64.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 06/07/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO.- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.- Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).- Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).- No caso, a autoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para implementação em 15 dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-mínimos (o prazo expirou em 14/08/2019). O e-mail foi reiterado em 09/12/2019. Não há informação de quando a obrigação foi cumprida, sendo certo que até 29/06/2020 o benefício ainda não havia sido implantado.- Considerando que o INSS demorou quase 01 ano para cumprir a obrigação, inexistindo justificativa aceitável para tamanha demora em seu cumprimento, bem como, que o valor do benefício no caso é de aproximadamente R$ 2.500,00, entende-se que a sentença guarda proporcionalidade com a multa total estabelecida (R$ 10.450,00), devendo ser mantida.- Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028004-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR REDUZIDO. - As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado. - Com esse panorama, considerando que o INSS foi intimado para implantar o benefício, nos dias 08/02/2019 e 16/05/2019, somente vindo a fazê-lo, no dia 23/10/2019, quando fixada multa diária pelo seu descumprimento, conclui-se que a função intimidatória da multa cumpriu seu papel, e excluí-la, após o adimplemento da obrigação, a destempo, esvaziaria seu objetivo. - Por esse motivo, considera-se que o prazo exíguo de 48 horas, nesse especifico caso, não se mostrou desarrazoado, já que, na verdade, o cumprimento da obrigação se deu após a terceira determinação judicial, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial no prazo devido. - Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 250,00 por dia de atraso deve ser reduzido para R$ 100,00, representando tal valor mais adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. - Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000255-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5049948-36.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002853-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5043875-82.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077522-79.2018.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF3

PROCESSO: 5026777-09.2023.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5058190-96.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5044231-48.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5004150-23.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/06/2019