Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decadencia do direito do inss de cancelar o beneficio apos 10 anos'.

TRF4

PROCESSO: 5022234-48.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005200-38.2010.4.03.6104

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 08/01/2020

E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI 10.666/2003 E DAS NORMAS QUE O REGULAMENTARAM. “Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar a contribuição questionada.  É irrelevante que caiba ao INSS fornecer dados utilizados para o cálculo do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito ativo da obrigação tributária em questão. Precedentes.” (ApelRemNec 0001768-23.2010.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019.)    2. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem das normas que o regulamentaram; 3. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais; 4. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social; 5. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade. 6. DESPROVIMENTO à apelação.

TRF4

PROCESSO: 5004210-98.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1016095-93.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. IDENTIFICAÇÃO ATUAL DE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DEVIDA. BENEFICIO ATIVO HÁ MAIS DE 10 ANOS. LEGITIMAEXPECTATIVA DE PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA FÉ OBJETIVA PROVADA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) Da análise do contexto do caso concreto, tem-se que o estudo social encartado nos autos (ID. 83503135) revela que a família nuclear écomposta por duas pessoas, sendo o(a) autor(a), idoso, 4ª série do ensino fundamental, e a esposa Maria Fidelis Ramos, 63 anos, ensino superior/pedagoga, aposentada, com renda de R$ 3.396,23 (...) Ao final, conclui que o autor não está emvulnerabilidade econômica e social ou condição de miserabilidade. O comprovante de rendimentos da esposa (ID. 83503136 - Pág. 1) destaca o rendimento bruto de R$ 3.396,23, condição que afasta a alegada condição de vulnerabilidade (...) O valor cobradorefere-se ao reembolso do benefício que fora pago pelo INSS. Tal montante foi apurado em processo administrativo apuratório de irregularidades na concessão da prestação continuada (ID. 79917120 - Pág. 1). Na decisão lançada no bojo do processoadministrativo (ID. 85584803 - Pág. 1/62) chegou-se a decisão final de ter sido indevido o recebimento do benefício em razão da renda per capita familiar maior que a legalmente definida. Destarte, na análise do pedido de restabelecimento chegou-se amesma conclusão, logo o pedido declaratório de inexistência do débito não pode ser concedido".3. Compulsando os autos, verifica-se no documento de fl. 83 - id. 83503136 ( contracheque da esposa do autor) que, de fato, o valor líquido recebido pela esposa do autor de R$ 2.189,26 ( dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos),sendo este o valor a ser considerado a renda para apuração da situação econômica familiar e não o valor bruto, conforme feito pelo juízo primevo.4. Mesmo levando-se em consideração a renda líquida do grupo familiar, a primeira vista, quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor não estaria, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade.5. Entretanto, da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do saláriomínimoseria insuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½SMde renda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo,mas os critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).6. No presente caso, é preciso avançar para critérios subjetivos. Os gastos familiares básicos com energia elétrica, água, alimentação e despesas médicas comprovados nos autos (laudo sócio econômico) totalizam o montante de R$ 1.176,00. Descontando-sedo valor líquido percebido pelo grupo familiar (R$ R$ 2.189,26) o valor com os gastos básicos, ainda sobre o valor de R$ 1.013,00, o que, de fato, permite a conclusão de que a família, no momento da perícia social, não estava em condições demiserabilidade para manutenção do BPC.7. Entretanto, as provas dos autos mostram que o benefício de prestação continuada foi concedido, originalmente, ao autor, em 19/06/2007 e que apenas em 21/06/2021 (fl. 146 do doc. de id. 342319632), ou seja, 14 anos depois, o INSS verificou a citadairregularidade.8. Não foram produzidas provas, pelo INSS, nos autos, de que as mesmas condições econômicas atuais estavam presentes no momento da concessão originária do benefício, o que permite a conclusão sobre a presunção da boa-fé da parte autora, o que impede,consequentemente, a cobrança de valores pagos pela inércia do INSS em revisar o benefício concedido.9. Se o BPC foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por mais de uma década (2007 a 2021), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Se o Estado não conseguiu demonstrar a irregularidade desde à origem, flagrante o erro da própria Autarquia Previdenciária e, neste caso, aplica-se a máxima: dormientibus non succurrit jus.10. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade ( na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situaçãoeconômica da família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.11. Nos casos de identificação atual de superação da renda per capita e de critérios subjetivos que modificaram a situação originária que gerou a concessão do benefício assistencial, é legítimo que a Autarquia cesse o benefício, mas não é razoável quecobre valores pagos, já que diante dos longos anos em que o benefício esteve ativo, seu comportamento omissivo no exercício do direito revisional, gerou a expectativa do cidadão de que o que recebe do Estado estava correto (surrectio), não podendo-se,pois, imputar-lhe a má fé.12. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a inexistência de débito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041734-62.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 28/04/2017

DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE. 1) O STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção, REsp 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo às situações em curso se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. De modo que, sendo alterado o prazo decadencial previsto na Lei 9711/98 (5 anos) pela Lei 10.839/04 (10 anos), é de se respeitar o novo prazo, observando-se, contudo, aquele decorrido na vigência da legislação pretérita. No caso, embora o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001 (fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04. Decadência afastada. 2) Estando o feito maduro, pois que colhidas as provas materiais e orais, é de se passar à análise do pedido de revisão, não analisado em primeiro grau. 3) O STF decidiu, na ADI 2111 MC (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000), não padecer de inconstitucionalidade a Lei 9876/99, pois, ao fixar o fator previdenciário como parâmetro a determinar o valor do salário de benefício (média salarial) buscou, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, o equilíbrio financeiro e atuarial determinado no art. 201 da CF. 4) O STJ tem decidido que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento de contribuições, pois somente os grupos de doze delas são capazes de elevar aquele incialmente estabelecido (art. 50 da Lei 8213/91). 5) Disso resulta que, para a alteração do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8213/91, é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período cujo reconhecimento se pleiteia, pois, no sistema atuarial previsto na sua fórmula, somente elas - se inalteradas a idade e a expectativa de sobrevida - são aptas a incrementar o valor do salário de benefício. 6) A jurisprudência daqueles tribunais tem vários precedentes no sentido de que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF), impede, a princípio, a contagem de tempo ficto de contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de ser considerado como de contribuição visando elevar o coeficiente do fator previdenciário . 7) Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido de revisão da RMI do benefício julgado improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1022007-13.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃOCABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme asdiretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como paraa compensação pela mora.4. Apelo não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016734-97.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFICIO CONCEDIDO E IMPLANTADO APÓS O AJUIZAMENTO E CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBENCIA DO INSS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. No momento do ajuizamento da ação (26/11/2015), o INSS não havia implantado e muito menos noticiado ao interessado a implantação da aposentadoria especial da parte autora, tanto que apresentou contestação em 14.03.2016, confirmando a existência, ainda naquele momento, de controvérsia sobre o pedido formulado nos autos. Assim, a sentença proferida nos autos desconsidera o fato de que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do INSS, ao não reconhecer, na via administrativa, no tempo correto, benefício devido à parte autora. Eventual perda superveniente do interesse processual em virtude de implantação posterior da aposentadoria especial devida pelo INSS não possui força de alterar a sequencia dos fatos. 3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Reconhecida a sucumbência integral do INSS. 5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260711-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. - Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010. - Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e  da inexistência de Vara Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada (art. 109, § 3º, CF). - Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso. - O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03. - O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses. - Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar:  a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal. - Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034874-79.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 07/07/1983 a 03/12/1983, 13/12/1983 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 14/01/2009. 3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2010), correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (14/01/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007461-47.2008.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 03/12/1998 a 16/04/2007. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desse modo, computados o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (31/07/2008), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1031524-35.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 15.07.1997. DECADENCIA NÃO VERIFICADA. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O CALCULO DA RMI NÃO LEVOU EM CONTA OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERIODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU A FUNÇÃODE JUIZ CLASSISTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 - Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.2. Compulsando os autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor tem DIB e DIP em 16/12/2011 (fl. 1 do doc. de id. 416089267). Tendo a ação revisional sido proposta em 09/2021, não há que se falar em decadência, umavez que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando forocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.3. Quanto a alegação o INSS de que o autor não trouxe provas de que os valores recebidos a título de remuneração pelo cargo de Juiz Classista não foram utilizados no cálculo da RMI, estas não merecem prosperar, uma vez que o documento de id. 416089258(CTC com relação das remunerações de contribuição) apresenta dados contributivos diferentes daqueles utilizados pelo INSS na apuração da RMI do benefício ( id. 416089249 ) , sendo estas provas suficientes do direito alegado e reconhecido pela sentençarecorrida.4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.7. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012327-71.2017.4.03.0000

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 08/03/2018

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 10.599/2002. UNIÃO FEDERAL. INSS. PETROS E PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A ação originária, proposta inicialmente em face do INSS, da Petrobrás, da Petros e da União Federal, visa o restabelecimento integral do benefício de pensão por morte de anistiado político concedido em 1985 e pago regularmente até fevereiro de 2011. Consta da petição inicial que a partir de março de 2011 o benefício da autora, ora agravante, foi reduzido injustificadamente para o valor de um salário mínimo – à época correspondente a R$545,00. 2. Em seu pedido, a recorrente requer o restabelecimento do benefício ao status quo ante, isto é, no importe de R$3.457,75, bem como para que sejam pagas as diferenças dos meses a partir de março de 2011 até o cumprimento da tutela. 3. O Juízo a quo excluiu do polo passivo da demanda originária o INSS, a Petros e a Petrobras, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, mantendo apenas a União Federal. 4. É certo que a demanda se restringe ao período posterior a março de 2011, quando já estava em pleno vigor a Lei 10.559/2002, a qual transferiu para a União Federal o ônus de arcar com os recursos necessários ao pagamento das indenizações. 5. Contudo, também é de se considerar que o INSS é o ente responsável pela análise das condições para a concessão e o efetivo pagamento do benefício, de modo que também deve ser mantido no polo passivo da lide. Precedentes. 6. A jurisprudência tem entendido pela legitimidade passiva tanto da União quanto do INSS no que tange a pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que, conforme mencionado, o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício. 7. Quanto à Petros e à Petrobrás não verifico interesse jurídico destas pessoas para mantê-las no polo passivo, pois, como mencionado, os recursos para o pagamento do benefício advêm da União Federal, assim como a análise das condições para a concessão do benefício, bem como o seu efetivo pagamento são de responsabilidade do INSS, não havendo, portanto, nenhuma ligação com as empresas retro indicadas. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003492-60.2005.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002045-52.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 06/03/1979 a 26/01/1984, 06/02/1984 a 17/04/1998 e 04/05/1998 a 24/08/2006. 3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (24/08/2006), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008081-04.2009.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 04/12/1982 a 21/01/1984 e de 04/12/1998 a 08/01/2009. 3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (24/03/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009503-38.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 09/07/1980 a 08/05/1982, 24/05/1983 a 31/03/1985, 11/05/1988 a 22/07/1988, 10/04/1989 a 27/09/1989, 13/11/1989 a 15/03/1995, 01/09/1995 a 31/07/2003, 01/06/2004 a 19/12/2008. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (26/03/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 6. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000830-29.2020.4.03.6342

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1012177-18.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014408-07.2016.4.04.7208

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2018