AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 69.856,45 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de danos morais de R$ 49.856,45 não é desproporcional ou excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) o critério para definir um valor "exorbitante" para danos morais em tais ações, para fins de fixação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Terceira Seção do TRF4, ao analisar o IAC n.º 50500136520204040000/RS, firmou tese de que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de benefício e danos morais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral, o qual não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.4. Embora a 6ª Turma do TRF4 tenha pacificado jurisprudência no sentido de que o limite de R$ 20.000,00 para danos morais deveria ser observado para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, a 3ª Seção desta Corte, em sessão de 26/2/2025, concluiu que essa parametrização afronta a autoridade do IAC n.º 9 (IAC n.º 50500136520204040000/RS).5. O voto-condutor do IAC n.º 9, do Des. Federal Celso Kipper, fez alusão a precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 03/12/2009) que fixou indenização por danos morais em valores atualizados superiores a R$ 100.000,00, indicando que valores abaixo desse patamar não seriam desarrazoados.6. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de desproporcionalidade somente quando a cifra for superior. Assim, o valor de R$ 49.856,45 postulado pela agravante não pode ser visto como exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias com pedido cumulado de danos morais, o valor da causa deve somar os pedidos de benefício e o valor dos danos morais, que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, sendo considerado não exorbitante valores até R$ 100.000,00.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa, limitando o pedido de danos morais a R$ 20.000,00 e declinando a competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária pode ser limitado de ofício pelo juiz, para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, mesmo que a decisão não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, em virtude da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema n.º 988 (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), que admite o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com pedido de benefício previdenciário, conforme jurisprudência pacificada do TRF4 (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000).5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 62.463,23) corresponde ao montante das parcelas vencidas e vincendas (R$ 62.463,23), não configurando a *flagrante exorbitância* que justificaria a limitação de ofício, como demonstrado por precedentes do próprio TRF4 que consideram exorbitância quando o valor dos danos morais é significativamente maior (2.5, 2.98 ou 3.6 vezes) que as parcelas vencidas e vincendas.8. A decisão de primeiro grau, ao limitar o valor dos danos morais a R$ 20.000,00 e declinar a competência para o Juizado Especial Federal, destoa da novel orientação do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. O valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.015; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1704520/MT, Tema 988; TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, ao limitar o valor atribuído aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação de ofício do valor da causa em relação ao pedido de danos morais; (ii) a definição da competência do juízo com base no valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é conhecido, pois, conforme o Tema n.º 988 do STJ (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o recurso em situações de urgência, como a definição de competência, para evitar a ineficácia de uma deliberação tardia.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência.5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme o entendimento pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. A decisão impugnada é mantida, pois o valor postulado a título de danos morais (R$ 62.500,00) é mais que o dobro do valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 28.712,26), configurando a flagrante exorbitância que permite a limitação de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danos morais, para fins de quantificação do valor da causa em ações previdenciárias, pode ser limitado de ofício pelo juiz em casos de flagrante exorbitância em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. VI; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT; STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988/STJ); TRF4, AG 5043305-28.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.11.2022; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA. UNIÃO E DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOSMORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO.
1. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais e pensionamento mensal decorrente de acidente com morte ocorrido em razão de animal na rodovia, a União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam".
2. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem subjetiva.
4. Demonstrada a falta da adoção de medidas necessárias pelas rés para que o incidente fosse evitado, é reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da União e do DNIT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.04.2017 concluiu que a parte autora foi submetida à cirurgia bariátrica em 20.07.2015, permanecendo incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa em decorrência do processo de recuperação. O perito determinou o início da incapacidade em 19.07.2015, com necessidade de afastamento por 90 (noventa) dias.
3. Acontece que, após a propositura da demanda, o INSS concedeu o benefício na via administrativa, com vigência no período de 18.07.2015 a 10.12.2015, levando à perda superveniente do interesse processual neste ponto da controvérsia.
4. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual a demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração de dano na esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 44.385,97 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição de "valor exorbitante" para fins de redimensionamento do valor da causa e determinação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo *a quo* reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais e declinou da competência para o JEF, aplicando o entendimento da 6ª Turma do TRF4 que limitava o dano moral a R$ 20.000,00 para fins de competência do JEF.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC nº 50500136520204040000/RS (IAC nº 9), firmou tese de que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, mais o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º).5. A tese do IAC nº 9 permite o redimensionamento de ofício do valor do dano moral apenas em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*.6. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/2/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 para danos morais, proposta pela 6ª Turma, afronta a autoridade do IAC nº 9.7. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC) citado no voto-condutor do IAC nº 9.8. No caso em tela, o valor de R$ 56.000,00 pleiteado a título de danos morais não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o limitou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa é a soma dos pedidos, e o valor de danos morais até R$ 100.000,00 não é considerado exorbitante para fins de definição da competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, *caput*, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (IAC nº 9); TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor inaugural do pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 73.497,70 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição do que constitui um valor "exorbitante" para danos morais, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal (JEF).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988.4. É possível a cumulação de pedidos em ações previdenciárias, nos moldes do art. 327, *caput*, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos legais.5. O valor da causa em ações previdenciárias com pedido de danos morais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º) e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI).6. O valor pretendido a título de dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4 no IAC n.º 50500136520204040000/RS.7. A Terceira Seção do TRF4 afastou a parametrização de R$ 20.000,00 como limite para danos morais, entendendo que tal teto afronta a autoridade do IAC n.º 9 (referente ao IAC n.º 50500136520204040000/RS).8. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de desproporcionalidade somente para cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção do TRF4 (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).9. No caso concreto, o valor de R$ 20.000,00 postulado a título de danos morais não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o reduziu e declinou da competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 11. Em ações previdenciárias com pedido de danos morais, o valor da causa é a soma dos pedidos, e o valor de danos morais não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, sendo considerado não exorbitante valores até R$ 100.000,00.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 327, *caput*; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A possibilidade de o INSS revisar ou anular seus atos, quando eivados de nulidade, tem expressa previsão legal e é decorrência do dever de autotutela da Administração Pública.
2. Contudo, existem limites para a atuação da autarquia previdenciária ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
3. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado.
4. Hipótese em que o INSS, ao examinar originalmente a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao benefício que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório. A possibilidade de modificar este ato pressupõe a prova cabal de que houve ilegalidade, o que não ocorreu.
5. Preenchidos os requisitos legais, e não comprovada a prática de ilícito por parte do segurado, este tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de sua indevida cessação.
6. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, danomoral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, após vários anos da concessão, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício.
7. O cancelamento da aposentadoria após longos anos de inatividade por segurado idoso, que restou sem sua fonte de renda, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSS. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.Embora comprovado protocolo administrativo do pedido em 11/03/2019 e indeferimento em 28/04/2020, após ajuizada ação em 16/03/2020, resta evidenciado que o atraso, em si, não enseja, responsabilidade civil e, tampouco, pode servir como forma de compensação à decisão eventualmente desfavorável, pois inexistente, no caso, demonstração concreta de qualquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando mero dissabor ou aborrecimento gerado por tal situação.2. Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário , frente às regras de pagamento de benefício previdenciário , não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado.3. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTEMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANOSMORAIS INDEVIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.11.2017 concluiu que a parte autora padece de doença neurodegenerativa progressiva (CID10: G11.9), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 06.10.2015 (ID 7913347 - fls. 107/114).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7913347 - fl. 74), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.11.2013 a 31.03.2015, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 24.03.2015 a 10.09.2016 e 11.10.2016 a 14.10.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. Incabível a condenação em dano moral, eis que não demonstrada a lesão nem o nexo de causalidade com o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o sentimento oriundo da mera recusa da administração em atender o pleito previdenciário resume-se a um mero dissabor, não comportando indenização por dano moral.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, buscando a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do salário-de-benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se verbas de indenização por danos morais, reconhecidas em acordo trabalhista sem vínculo empregatício, podem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; e (ii) saber se o rateio de valores que superam o teto do salário-de-contribuição pode ser considerado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acordo trabalhista homologado judicialmente estabeleceu que o valor de R$ 400.000,00 pago à autora correspondia a uma indenização por danos morais, e não a verbas salariais, o que impede a sua inclusão no cálculo do benefício previdenciário.
4. As indenizações por danos morais não integram o salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que define salário-de-contribuição como a remuneração destinada a retribuir o trabalho.
5. Mesmo que se admitisse a inclusão de indenização por danos morais no salário-de-contribuição, o valor mensal pretendido pela autora (R$ 6.666,66) é muito superior ao teto do salário-de-contribuição vigente nos períodos de 2006 a 2011, o que inviabiliza o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
7. Indenizações por danos morais, reconhecidas em acordo trabalhista sem vínculo empregatício, não integram o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.