PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. ENCHENTE EM ALEGRETE. DANOS À MORADIA. DANOS MATERIAIS E DANOSMORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A configuração da responsabilidade do Estado fundada no risco administrativo, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, entretanto, existindo, ituações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No caso dos autos, estando o imóvel edificado fora da cota de enchente, resta evidenciado que o aludido episódio não era previsível a ponto de imputar aos demandados o pagamento pelos danos sofridos pela parte autora. Esclareça-se que não se exige da entidade que promove uma edificação uma garantia absoluta de que nunca o local será atingido por uma enchente, já que tal trajédia está sujeita, via de regra, a circunstâncias extraordinárias. O exigível e, portanto, imputável ao construtor e autorizador da obra, é que não promova uma construção em local oficialmente reconhecido como de risco, o que não se verificou no caso.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
1. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
2. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, na medida em que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores em atraso, descabido o pagamento de indenização por dano moral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. DANOSMORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOSMORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
III- No que tange ao pedido de indenização por dano material, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não merece prosperar o pleito de pagamento de dano material, tendo em vista que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela autarquia previdenciária. No mais, o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais no percentual de 30% não merece guarida, haja vista ser assente na jurisprudência do nosso Egrégio TRF da 3ª Região que a responsabilidade pelo ônus dos honorários decorrentes de contrato é exclusiva do contratante, salvo no caso de ato ilícito (AC- 2238984 – OITAVA TURMA - Rel. Desembargador Federal David Dantas - e-DJF3: 04/09/2017). Com efeito, por se tratar de ato de disposição de vontade, inserido na autonomia do indivíduo, não pode o poder público ser obrigado a suportar a redução do patrimônio do particular.”
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.
Embora o auto de infração com base no art. 230 do CTB deva ser anulado, porque o licenciamento do veículo não estava vencido, os fatos narrados se subsumem à hipótese do art. 232 do CTB, uma vez que o condutor não apresentou documento de porte obrigatório.
Nessa perspectiva, a licitude da apreensão e remoção do veículo resulta na inviabilidade da condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOSMORAIS. DESPROVIMENTO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
3. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. De acordo com reiterada jurisprudência de nossa Egrégia Corte, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (TRF4, APELREEX 5001327-82.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOSMORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.