PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DANOSMORAIS. NEXO CAUSAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS E MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O exercício regular do direito de defesa não pode ser alçado à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danosmorais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÕES AUSENTES DO CNIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento indevido de auxílio-doenca pelo INSS.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Ainda, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado nos dados constantes do CNIS. Caberia à requerente interpor recurso e apresentar os documentos comprobatórios da sua qualidade de segurada.
7. Assim, ainda que posteriormente, quando da análise do recurso apresentado pela autora contra a decisão que indeferiu a concessão de pensão por morte, tenha sido comprovado o vínculo controvertido e, consequentemente, a qualidade de segurada da falecida, não há que se falar em ato ilícito por parte da autarquia, que agiu no exercício regular de atribuição legal.
8. É certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, este seria devido pelo INSS desde a data do requerimento. Porém, no caso em tela, reconhecer o direito ao benefício e determinar o pagamento das prestações retroativas constituiria julgamento extra petita, já que o pedido da autora é de indenização por danos materiais e morais.
9. Portanto, ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevidas, pois, as indenizações pleiteadas.
10. Apelação provida.
11. Reformada a sentença para julgar o feito improcedente, dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário , a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente recolhidas e a reparação por danosmorais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na matéria de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada demora na concessão de benefício previdenciário , todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias, firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal suscitada.
E M E N T A
DANOSMORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
II- O pedido de ressarcimento dos honorárioscontratuais no percentual de 30% tampouco merece guarida, haja vista ser assente na jurisprudência desta Corte que a responsabilidade pelo ônus dos honorários decorrentes de contrato é exclusiva do contratante, salvo no caso de ato ilícito – situação que, in casu, não ficou comprovada (AC- 2238984 – OITAVA TURMA - Rel. Desembargador Federal David Dantas - e-DJF3: 04/09/2017).
III- Incabível o pedido de incidência de juros de mora a partir da data da citação no mandado de segurança que resultou no restabelecimento do benefício, uma vez que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, não tendo ficado caracterizada, desde aquela data, a mora da autarquia no tocante às parcelas objeto da presente demanda.
IV- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. DANOSMORAIS.
No que tange à remessa oficial, em se tratando de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá a sessenta salários-mínimos. A sentença, portanto, está não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01.
O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que inocorreu no presente caso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOSMORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício.
3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria por idade desde 25/06/2019, atribuindo à causa o valor de R$ 66.093,55, composto pela soma das parcelas vencidas do benefício (R$ 31.093,55), acrescidas de danos morais (R$ 35.000,00).
4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 31.093,55, equiparando-os ao valor dos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOSMORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício.
3. A parte agravante ajuizou demanda visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação indevida, em 29.05.2020, além de danos morais e atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 78.375,00 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais), composto pela soma das parcelas vencidas do benefício, mais doze parcelas vincendas (R$ 15.675,00) e, aos danos morais, fixou o valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais).
4. Nessas condições, andou bem o juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 15.675,00 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais), de forma a equipará-la ao valor atribuído aos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. 2. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente. 3. Apelação desprovida. sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Hipótese dos autos em que os elementos probatórios produzidos atestam que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de devedores foi regularmente realizada em razão de inadimplência decorrente de contrato de financiamento, não se reconhecendo ilicitude na conduta da instituição bancária.
II - Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOSMORAIS DEVIDOS.
1. Resta incontroverso nos autos que houve demora na tramitação do processo administrativo da Autora. O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 29/03/1999, sendo que a autora percebeu o benefício até a data de 28/02/2002. Desta decisão, a autora interpôs recurso administrativo em 07/2002, o qual somente foi julgado em 20/10/2009, ou seja, mais de sete anos depois da interposição do recurso administrativo. Assim, houve uma demora anormal, não razoável e injustificável no julgamento do recurso administrativo manejado pela Autora.
2. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais (lucros cessantes) indevidos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. SFH. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOSMORAIS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra C. A. B. M., objetivando provimento jurisdicional determinando "a rescisão do contrato firmado entre as partes, voltando-se ao status quo ante, eis que o imóvel objeto da contratação não deveria ter sido disponibilizado na plataforma de venda online da Caixa antes de percorrer os ditames do artigo 27 da Lei 9514/97".
2. Em reconvenção, o réu postulou a condenação da Caixa ao pagamento dos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ 44.724,00, bem como danos morais no montante de R$ 25.354,78 (valor pago a título de entrada na aquisição do imóvel).
3. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Assim, à vista da declaração da nulidade do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e atendendo aos princípios da equidade sem que se conduza ao enriquecimento sem causa, devida a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
5. Na petição inicial, a CEF requereu a nulidade Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e a devolução da quantia adiantada pelo réu, no valor de R$ 25.354,78.
6. O valor da entrada (R$ 25.354,78) será devolvido pela CEF e não será incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DANOSMORAIS. DIVISÃO PROPORCIONAL.
1. O indeferimento de pedido de danos morais não configura sucumbência mínima, sendo suficiente para divisão proporcional dos ônus.
2. Determinado o pagamento pelo autor de 10% do valor do pedido de danos morais a título de honorários advocatícios.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DANOS MATERIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.2. Relativamente aos danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.3. A jurisprudência da 10ª Turma é no sentido de ser razoável o valor atribuído aos danosmorais quando limitado ao valor do dano material.4. Apelação desprovida e embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de danomoral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da autora reduzidos para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOSMORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Hipótese em que o valor da causa foi corretamente estabelecido na inicial.
6. Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Hipótese em que o valor da causa foi corretamente estabelecido na inicial.
6. Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Hipótese em que o valor da causa foi corretamente estabelecido na inicial.
6. Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.